Portaria CGZA nº 274 de 09/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Ceará, safra 2009.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Ceará, safra 2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A cultura do cajueiro (Anacardium occidentale L.) tem papel relevante na região nordeste do país, especialmente na geração de emprego e renda.

É uma planta tropical, adaptada às condições climáticas prevalecentes no litoral nordestino, desenvolvendo-se bem em solos profundos, férteis e areno-argilosos.

As condições ótimas para o seu cultivo são temperaturas entre 22 ºC e 32 ºC, alta luminosidade, precipitação acima de 1200 mm/ano, com 3 a 4 meses de estiagem, no máximo, e altitudes inferiores a 600 metros.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios do Estado do Ceará com condições de médio e baixo riscos para cultivo do cajueiro em regime de sequeiro.

Para essa identificação consideram-se os solos, a pluviosidade, a temperatura e a altitude.

Foram adotados os seguintes critérios para o cultivo do cajueiro em condições de médio e baixo riscos:

a) temperatura média anual (TM):

. 22ºC = TM = 32ºC: baixo risco;

. 32ºC < TM = 40ºC ou 16ºC = TM < 22ºC: médio risco;

b) precipitação pluviométrica média anual - em mm (P):

. 800 = P < 1500 (período seco de 4 a 5 meses): baixo risco;

. 600 = P < 800 (período seco de 5 a 7 meses): médio risco;

c) deficiência hídrica anual (DEF): DEF = 350 mm - baixo risco.

d) altitude - em metros (Alt):

. 0 < Alt = 300: baixo risco;

. 300 < Alt = 600: médio risco;

Foram considerados aptos para o cultivo não irrigado do cajueiro os municípios que apresentaram condições de baixo risco em 20% ou mais de sua área ou, ainda, soma das áreas de médio e baixo riscos igual ou superior a 60%.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de caju no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de caju no Estado do Ceará, as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas, no plantio, mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Ceará aptos ao cultivo de caju foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

MUNICÍPIOS SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 
PERÍODOS 
Abaiara 1 a 12 
Acarape 4 a 15 
Acaraú 4 a 15 
Acopiara 4 a15 
Altaneira 1 a 12 
Amontada 4 a15 
Antonina do Norte 4 a18 
Aquiraz 4 a 15 
Aracati 4 a 15 
Aracoiaba 4 a 15 
Araripe 1 a 12 
Assaré 1 a 12 
Barreira 4 a 15 
Barroquinha 1 a 15 
Beberibe 4 a 15 
Bela Cruz 4 a 15 
Brejo Santo 1 a 12 
Cariré 4 a 15 
Camocim 4 a 15 
Campos Sales 1 a12 
Caririaçu 34 a 12 
Cariús 1 a12 
Cascavel 4 a 15 
Catarina 1 a 15 
Caucaia 4 a 15 
Cedro 1 a 12 
Chaval 1 a 15 
Chorozinho 4 a 15 
Crato 1 a 12 
Cruz 4 a 15 
Eusébio 4 a 15 
Farias Brito 1 a 12 
Forquilha 4 a 15 
Fortaleza 4 a 15 
Fortim 4 a 15 
Granja 1 a 15 
Granjeiro 1 a 12 
Horizonte 4 a 15 
Icapuí 4 a 15 
Ipueiras 4 a 15 
Itaiçaba 4 a 15 
Itaitinga 4 a 15 
Itapipoca 4 a 15 
Itapiúna 4 a 15 
Itarema 4 a 15 
Jijoca de Jericoacoara 4 a 15 
Juazeiro do Norte 1 a 12 
Lavras da Mangabeira 1 a 12 
Maracanaú 4 a 15 
Marco 4 a 15 
Martinópole 1 a 15 
Mauriti 1 a 12 
Milagres 1 a 12 
Miraíma 4 a 15 
Missão Velha 1 a 12 
Mombaça 4 a 15 
Moraújo 4 a 15 
Morrinhos 4 a 15 
Nova Olinda 1 a 12 
Novo Oriente 1 a 12 
Ocara 4 a 15 
Pacajus 4 a 15 
Pacatuba 4 a 15 
Palhano 4 a 15 
Paracuru 4 a 15 
Paraipaba 4 a 15 
Pentecoste 4 a 15 
Pindoretama 4 a 15 
Porteiras 1 a 12 
Potengi 1 a 12 
Quiterianópolis 1 a 12 
Redenção 4 a 15 
Russas 4 a 15 
Santana do Acaraú 4 a 15 
São Gonçalo do Amarante 4 a 15 
São Luís do Curu 4 a 15 
Senador Sá 4 a 15 
Tarrafas 1 a 12 
Trairi 4 a 15 
Tururu 4 a 15 
Umirim 4 a 15 
Uruoca 4 a 15 
Várzea Alegre 1 a 12