Portaria ADEPARA nº 2736 DE 17/07/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 jul 2015

Dispõe sobre os produtos de origem animal no Estado do Pará que deverão estar acompanhados do Certificado Sanitário Estadual (CSE) ou Guia de Trânsito (GT).

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso das atribuições legais, que lhe confere a Lei Estadual nº 6.712, de 14 de janeiro de 2005, face ao que dispõe a Legislação Estadual de Defesa Sanitária Animal e,

Resolve:

Art. 1º Todo subproduto de origem animal, com origem no Estado do Pará, para fins industriais, quando em trânsito intraestadual, deve estar acompanhado do Certificado Sanitário Estadual (CSE) ou Guia de Trânsito (GT) de modelo padronizado pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará/ADEPARÁ conforme o anexo V e VI desta Portaria.

§ 1º Os subprodutos de que trata este artigo são: couro, pele fresca, pele curtida, pele salgada, pelo, osso, lã, crina, cerda, pena, chifre, casco, resíduo de sebo, soro fetal, sangue fetal e cama de frango.

§ 2º Os produtos gordurosos não comestíveis (sebo, óleo de peixe e farinhas obtidas de resíduos animais) possuem certificação sanitária específica, conforme modelo constante na Instrução Normativa nº 9 de 09 de março de 2010, não cabendo, neste caso, a emissão de CSE ou GT.

§ 3º Fica proibida a utilização desse Certificado para o trânsito de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

§ 4º Deverá ser emitido um CSE ou GT para cada tipo de subproduto.

§ 5º Quando se tratar de trânsito de subprodutos a partir de estabelecimentos sob controle veterinário do Serviço de Inspeção Federal (SIF), deverão ser utilizados os modelos próprios de Guia de Trânsito (GT) ou Certificado Sanitário Nacional (CSN) de produtos não comestíveis ou outros modelos equivalentes que venham a ser adotados pelo MAPA.

§ 6º Quando se tratar de trânsito de subprodutos a partir de estabelecimentos sob controle veterinário do Serviço de Inspeção Estadual (SIE), deverão ser utilizados os modelos próprios de Guia de Trânsito (GT) ou Certificado Sanitário (CS) de produtos não comestíveis.

§ 7º Os estabelecimentos sob controle veterinário do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), poderão solicitar a emissão de CSE ou GT, nos escritórios das Unidades de Vigilância Agropecuária (UVA), com a apresentação do CS ou GT do SIF, SIE ou SIM juntamente com o pagamento da taxa e a declaração de origem (anexo VII e VIII) do Responsável Técnico (RT) do estabelecimento registrado no município, juntamente com as cópias das Guias de Trânsito Animal (GTA) correspondentes aos animais abatidos no período da emissão do Certificado.

§ 8º Os Médicos Veterinários Oficiais dos municípios que tem inspeção permanente deverão emitir obrigatoriamente o CS ou GT de subprodutos de origem animal para o trânsito intramunicipal.

§ 9º O trânsito a partir de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, obedece ao âmbito de competência, conforme a Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989.

§ 10. A ADEPARÁ autuará e poderá determinar a destruição ou retorno ao local de origem de qualquer subproduto de origem animal, quando for constatado infração ao que dispõe esta portaria, bem como infrações as legislações Federais e Estaduais pertinentes.

Art. 2º Todo o estabelecimento que fabrique, manipule, fracione, envase, rotule, controle a qualidade de produtos para si ou para terceiros deverá contar com instalações e equipamentos adequados, que atendam ao Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal/RIISPOA, às normas de Boas Práticas de Fabricação/BPF estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, aos regulamentos específicos de produção, ao controle de qualidade e biossegurança por ele definidos, e também às normas de higiene e segurança do trabalho, estabelecidas pelos órgãos oficiais competentes.

§ 1º São subprodutos elaborados pelos estabelecimentos citados no caput: cerdas, crinas, pelos, chifres, cascos, bile, lã, peles frescas, peles curtidas, pele salgada, penas e cama de frango.

§ 2º Para os estabelecimentos que não elaborarem produtos listados no disposto no § 1º, deverão ser cumpridos, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - Área destinada à manipulação de subprodutos de origem animal, com instalações que satisfaçam o volume e a capacidade de produção declarados;

II - Instalações industriais em edificações fisicamente separadas das construções destinadas a residências ou outras a elas não relacionadas;

III - Construção de piso, paredes e teto das áreas de manipulação, fabricação ou depósito, cujo desenho e materiais utilizados assegurem condições adequadas aos procedimentos de limpeza e desinfecção;

IV - As instalações físicas deverão possuir paredes, portas e telas para impedir a entrada de animais, pragas e vetores, a fim de impedir a contaminação dos subprodutos armazenados e em processamento;

V - Assegurar separação e independência das áreas limpas e contaminadas, garantindo boas condições de higiene e limpeza em ambas; e

VI - Área de armazenamento destinada a depósito de matérias-primas, materiais de embalagem e materiais intermediários, a granel, e produtos acabados.

§ 3º O estabelecimento deverá dispor de meios capazes de eliminar os riscos da poluição decorrentes dos processos da industrialização, em consonância com as normas ambientais vigentes, e com aquelas que impeçam o escape de agentes infecciosos que possam causar efeitos nocivos à saúde pública e aos animais.

Art. 3º Para o cadastramento dos estabelecimentos citados no Art. 2º, § 3º, junto ao Serviço Estadual de Defesa Agropecuária da ADEPARÁ, os interessados deverão preencher o requerimento descrito no Anexo I, bem como, atender as solicitações expressas nestes documentos.

§ 1º O parecer técnico, Anexo III, será emitido pelo Médico Veterinário do Serviço Oficial, depois de verificado o cumprimento dos itens estabelecidos no

Art. 2º e conferência dos documentos descrito no requerimento de solicitação de licenciamento, a fim de subsidiar o processo de cadastramento do estabelecimento de manipulação e estocagem de subprodutos.

§ 2º O Certificado de Licenciamento, anexo IV, será emitido pela própria UVA, mediante a preparação do parecer técnico e terá a usa numeração em ordem crescente, acrescido do ano do licenciamento.

§ 3º O Certificado de licenciamento será emitido pelo Médico Veterinário da UVA, em até 07 (sete) dias úteis após a data de conclusão do parecer técnico.

§ 4º A fiscalização dos estabelecimentos que se enquadrarem ao Art. 2º, § 3º, será feita pela ADEPARÁ.

§ 5º Nas salgadeiras de peles será utilizado o formulário denominado Termo de Fiscalização de Salgadeira, cujo modelo está demonstrado no Anexo II, da presente Portaria.

Art. 4º Somente poderão emitir o CSE ou GT, os profissionais que conhecerem profundamente a legislação que rege o tema, tendo como base os registros sobre o estabelecimento de procedência dos subprodutos de origem animal e sobre os processamentos a que estes foram submetidos.

Art. 5º A emissão do CSE para subprodutos de origem animal poderá ser realizada somente por Médico Veterinário, sendo que na ausência deste, uma Guia de Trânsito (GT), poderá ser emitida por funcionário da ADEPARÁ, desde que este seja autorizado, documentalmente, pelo Médico Veterinário responsável da UVA.

§ 1º Os estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos de origem animal destinados a fins industriais, deverão estar licenciados junto à ADEPARÁ, a fim de que possam estar aptos à emissão do CSE ou GT. O mesmo deverá ser expedido com base nos registros sobre o estabelecimento de procedência dos subprodutos de origem animal e nos processamentos a que estes foram submetidos.

§ 2º Excepcionalmente a emissão de Certificado Sanitário Estadual (CSE) para cama de frango poderá ser realizada por um Médico Veterinário da iniciativa privada Responsável Técnico da Granja Avícola regularmente cadastrada na ADEPARÁ e autorizado a emitir GTA, conforme normativas estaduais e federais vigentes.

§ 3º O Certificado Sanitário Estadual (CSE), bem como a Guias de Trânsito (GT) serão obrigatoriamente emitidos em 04 (quatro) vias, devidamente datadas, carimbadas e legivelmente assinadas, tendo os seguintes destinos:

1º via - acompanhará o subproduto;

2º via - para do escritório da ADEPARÁ local;

3º via - para controle da arrecadação; e

4º via - arquivo da firma solicitante.

§ 4º Fica proibida a reprodução dos modelos de CSE ou GT, o qual somente poderá ser efetuado pela gerência correspondente da ADEPARÁ, que fornecerá os blocos com 100 (cem) folhas devidamente numeradas e identificadas.

§ 5º O CSE ou GT terá validade máxima de 5 (cinco) dias contados a partir da data de sua emissão.

Art. 6º Os carimbos de identificação dos responsáveis pela expedição do CSE ou GT obedecerão às seguintes características, segundo condição do emitente, devendo ser apostos nos documentos empregando-se a cor azul.

§ 1º Os carimbos dos órgãos executores de defesa sanitária animal e dos responsáveis técnicos de granjas avícolas deverão obedecer as seguintes especificações:

a) Nome do servidor: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;

b) Função: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11; e

c) Número de controle junto ao órgão oficial de defesa sanitária animal: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11.

Art. 7º A impressão e a distribuição dos formulários do CSE ou GT serão de responsabilidade da ADEPARÁ, com o fornecimento e controle da numeração dos blocos.

Art. 8º Para a emissão do CSE ou GT, a ADEPARÁ cobrará taxa conforme previsto na Lei Estadual vigente.

Art. 9º O relatório de emissão de CSE ou GT deverá ser encaminhado até o 50 (quinto) dia útil de cada mês subsequente.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

LUCIANO GUEDES

Diretor Geral