Portaria SES nº 273 DE 29/10/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 out 2020
Aprova o Protocolo Sanitário de regulação ao retorno das atividades educacionais em universidades, faculdades, escolas e creches públicas e privadas.
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Sergipe, conforme Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020;
Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde a criação dos protocolos de saúde segmentados, conforme disposto no Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;
Considerando, o Decreto nº 40.699 , de 19 de Outubro de 2020, que homologa a Resolução nº 03/2020, de 15 de Outubro de 2020 do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, que dispõe sobre as atividades especiais educacionais em Universidades, Faculdades, Escolas e Creches públicas e privadas;
A Secretária de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Protocolo Sanitário de regulação ao retorno das atividades educacionais em universidades, faculdades, escolas e creches públicas e privadas.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento das regras de biossegurança obedecerá ao disposto no art. 9º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020.
Art. 3º O não cumprimento do regramento disposto nesta Portaria implicará abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação específica, sem prejuízo da imediata interdição.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 29 de outubro de 2020.
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde, em exercício
ANEXO I PROTOCOLO SANITÁRIO PARA ATIVIDADES EDUCACIONAIS EM UNIVERSIDADES, FACULDADES, ESCOLAS E CRECHES, PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 1º Ficam autorizadas, em todo o território sergipano, a abertura de atividades educacionais presenciais, de acordo com cronograma determinado DECRETO Nº 40.699 DE 19 DE OUTUBRO DE 2020 e futuros decretos.
Parágrafo único. Toda instituição deve possuir um plano interno de prevenção e monitoramento da transmissão da Covid-19 no ambiente escolar e possuir um comitê interno de acompanhamento do cumprimento adequado do seu plano.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão cumprir as recomendações quanto DA ENTRADA E SAÍDA DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS:
I - Criar estratégias para evitar aglomerações nos momentos de entrada e saída da unidade escolar, cumprindo o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) durante a formação de filas;
II - Aferir a temperatura de professores, profissionais da educação e estudantes na entrada à instituição, utilizando termômetro sem contato (infravermelho);
III - Não permitir a presença de pessoas com temperatura igual ou superior a 37,8 graus Celsius ou com sintomas de infecção respiratória;
IV - Pessoas com diagnóstico de Covid-19 devem ficar afastadas das atividades pelo período preconizado pelos serviços de saúde;
V - Obrigatoriedade do uso da máscara facial para todas as pessoas, em todo o ambiente escolar;
VI - Disponibilizar, nos locais de acesso, pontos para a adequada higienização das mãos antes de adentrar as instalações da instituição;
VII - Limitar a circulação de pessoas que não fazem parte da comunidade escolar;
VIII - Priorizar o atendimento ao público por meio não presencial;
IX - Garantir o distanciamento recomendado em ambientes como refeitório, banheiro, acesso a bebedouro, entre outros;
X - Retirar do ambiente ou demarcar com um X as carteiras que não serão utilizadas, a fim de cumprir o distanciamento mínimo;
XI - Manter preferencialmente as janelas e portas abertas a fim de melhor ventilar os espaços. O uso do ar-condicionado e ventilador deve ser evitado. Mas caso seja necessário, caberá à instituição de ensino a verificação, manutenção e higienização rigorosa do(s) condicionador(es) de ar;
XII - Orientar estudantes a trazer para a escola o mínimo de material possível;
XIII - Evitar o compartilhamento de qualquer objeto (canetas, lápis, borracha, livros, cadernos, celular, dentre outros);
XIV - Colocar barreiras físicas de acrílico ou acetato sobre balcões de atendimento ao público, caso não haja proteção de vidro;
XV - Encaminhar os estudantes diretamente para a sala de aula, após aferição de temperatura e higienização das mãos, calçados e mochilas.
Art. 3º O funcionamento dos estabelecimentos está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo das medidas já determinadas no art. 2º:
I - Colocar avisos visuais e sonoros sobre a medidas de prevenção da transmissão da Covid-19 na comunidade e no ambiente escolar;
II - Manter o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
III - Garantir a limpeza frequente do ambiente e principalmente entre os turnos;
IV - Estabelecer a obrigatoriedade de uso, além da máscara, de protetor facial para os profissionais que trabalham em atividades de atendimento ao público;
V - Orientar sobre a etiqueta da tosse/higiene respiratória, que consiste em cobrir a boca e o nariz com a parte interna do cotovelo ou lenço quando tossir ou espirrar, descartando-o em local apropriado após o uso;
VI - Utilizar a máscara todo o tempo, observando as condições de uso (limpa e seca);
VII - Utilizar recipientes individuais para o consumo de água, evitando o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros, assim como o compartilhamento de demais objetos de uso pessoal;
VIII - Estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, orientando evitar o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros, assim como compartilhamento de demais objetos de uso pessoal;
IX - Não compartilhar materiais e utensílios; porém, havendo necessidade, fazer a limpeza e desinfecção;
X - Evitar manter, nas áreas comuns, objetos que não possam ser limpos, lavados ou desinfetados;
XI - Estabelecer escala para uso das áreas comuns, com número limitado por sala/ambiente, em favor do distanciamento necessário;
XII - Realizar, sempre que possível, reuniões de professores e trabalhos administrativos de forma remota;
XIII - Realizar os intervalos e/ou recreios de forma alternada, para evitar aglomerações;
XIV - Disponibilizar álcool a 70% em locais de circulação e salas de aula;
XV - O uso de salas dos professores, de reuniões e de apoio deve ser limitado a grupos pequenos e respeitar o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
XVI - Atividades de educação física, artes e correlatas podem ser realizadas mediante cumprimento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio), preferencialmente ao ar livre;
XVII - Lavar as mãos com água e sabão ou higienizar com álcool em gel 70% ao entrar e sair da instituição de ensino, ao entrar e sair da biblioteca e antes das refeições;
XVIII - Usar máscara dentro da instituição de ensino, no transporte escolar e em todo o percurso de casa até a instituição de ensino;
XIX - Refeitórios e cantinas devem garantir distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) nas filas e proibir aglomeração nos balcões utilizando sinalização no piso;
XX - Profissionais que preparam e servem alimentos devem utilizar EPIs e seguir protocolos de higiene de manipulação dos produtos;
XXI - Higienizar os prédios, as salas de aula e, particularmente, as superfícies que são tocadas por muitas pessoas (grades, mesas de refeitórios, carteiras, puxadores de porta e corrimões), antes do início das aulas em cada turno e sempre que necessário, de acordo com as indicações da Nota Técnica 22/2020 da Anvisa (ou de futuras atualizações);
XXII - Higienizar os banheiros, lavatórios e vestiários antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada 3 h (três horas);
XXIII - Higienizar bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de cada aula, sobretudo de laboratórios e de outros espaços de realização de atividades práticas;
XXIV - Recomenda-se que o funcionamento de laboratórios ocorra apenas para pesquisa ou para aulas dos cursos majoritariamente práticos;
XXV - Em caso de realização de atividades em laboratório, utilizar, obrigatoriamente, máscara e touca descartável, cobrindo todo cabelo e orelha, sem uso de adornos, manter o distanciamento de 1,5 m (um metro e meio), evitar manusear celulares e bolsas, manter o ambiente ventilado, realizar desinfecção de equipamentos e superfícies antes e após o uso;
XXVI - Para aulas em laboratórios deve ser realizado rodízio entre os estudantes, repensando a atividade e a própria dinâmica da aula no laboratório;
XXVII - Atualizar o Procedimento Operacional Padrão (POP) de biossegurança nos laboratórios, de acordo com sua natureza e finalidade e as peculiaridades do vírus Sars-CoV-2.