Portaria MEC nº 2.727 de 05/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2005
Determina que as unidades escolares, públicas e privadas realizem, junto com os governos estaduais e municipais, o cadastramento de seus alunos, docentes e escolas.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MEC nº 3.795, de 31.10.2005, DOU 01.11.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 2.264, de 24 de junho de 1997, e na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e considerando que o Censo Escolar é de fundamental importância para o conhecimento da realidade educacional do país;
é necessária a coleta de informações sobre os alunos e as funções docentes para um conhecimento mais amplo e preciso da educação brasileira;
compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência escolar, conforme estabelece o § 3º do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - (Estatuto da Criança e do Adolescente);
o Censo Escolar continuará sendo uma pesquisa declaratória, tendo como informante o diretor ou responsável pela unidade Escolar;
o cadastramento dos alunos - expresso pelo Número de Identificação Social - NIS e o aperfeiçoamento do Censo Escolar, dotado das mais recentes soluções tecnológicas disponíveis, serão um instrumento fundamental para a integração com outros programas sociais das diferentes esferas de governo, resolve:
Art. 1º Determinar que as unidades escolares, públicas e privadas realizem, junto com os governos estaduais e municipais, o cadastramento de seus alunos, docentes e escolas;
§ 1º Para os efeitos do disposto nesse artigo, as escolas devem utilizar o sistema de cadastramento ou o formulário disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelo site http://www.cadastroescolar.mec.gov. br;
§ 2º O referido sistema será disponibilizado em duas versões: Windows e Linux;
§ 3º No caso de impossibilidade de se utilizar o sistema supracitado, as escolas utilizarão o formulário adequado ao preenchimento do cadastro, a ser distribuído pelo INEP;
Art. 2º O cadastramento das escolas terão início no dia 08 de agosto e seu encerramento será no dia 31 de outubro de 2005.
Art. 3º O cadastramento de alunos servirá de base, assim como o Censo Escolar, para a determinação dos coeficientes de distribuição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.
Art. 4º O INEP adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD"