Portaria DENATRAN nº 272 DE 21/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2007

Estabelece normas e especificações sobre as características físicas, durabilidade e qualidade dos lacres a serem aplicados sobre as placas de identificação dos veículos.

(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 1053 DE 15/08/2022):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de disciplinar os requisitos técnicos de resistência, durabilidade e demais especificações de qualidade de uso e emprego dos lacres de placas de identificação de veículos, bem como a necessidade de identificar a origem de fabricação, distribuição, aplicação, fiscalização e descarte dos mesmos através de uma identificação numérica única a cada lacre como forma de controle;

Considerando a necessidade de cadastrar no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM os lacres aplicados nas placas de veículos automotores, agregando maior segurança e reduzindo, ainda mais, a possibilidade de fraude;

Considerando a necessidade de disciplinar as rotinas e os meios de armazenamento, guarda, propriedade e a disponibilização dos dados das informações dos lacres e da lacração, como meio de certificação do RENAVAM;

Considerando o item 8, do Anexo da Resolução nº 231, de 15 de março de 2007, do CONTRAN , com alteração dada pela Resolução nº 241, de 22 de Junho de 2007, do CONTRAN , que dispõe sobre o sistema de placas de identificação de veículos e o que consta do Processo nº 80001.011955/2007-04-DENATRAN, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e especificações sobre as características físicas, durabilidade e qualidade dos lacres a serem aplicados sobre as placas de identificação dos veículos, bem como definir as funcionalidades de um sistema de informações para registro e armazenamento destes lacres.

Art. 2º Os veículos deverão ter suas placas lacradas à sua estrutura, com lacres de segurança de alta resistência e durabilidade, que apresentem resistência mecânica, estabilidade dimensional e características de inviolabilidade em condições de intempéries como a ação dos raios UV, a salinidade e a poluição, em conformidade com esta Portaria e as normas ISO/PAS 17712:2006, ASTM G 154-04.

Parágrafo único. Fica facultado aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, na logística de recebimento dos lacres, o atendimento aos padrões estabelecidos pela NBR 5426 relativos aos testes de ensaios de qualidade e aceitabilidade de amostras para recepção dos mesmos.

Art. 3º Os Lacres deverão conter, além da personalização moldada em alto relevo da sigla "DETRAN" seguida da "UF", uma codificação numérica seqüencial composta de nove dígitos numéricos e um dígito verificador gravados a laser ou estampado, de modo indelével, garantindo, a partir destas duas informações, a unicidade do lacre e seu controle.

Parágrafo único. Fica permitida a utilização de cor diversa para cada DETRAN.

Art. 4º O lacre é composto de lâmina e cápsulas unidas, conforme se segue:

I - lâmina ou parte de fechamento do lacre, com pinos de travamento, proporcionando a fixação de fio de selagem;

II - cápsula com trava interna onde se encaixa a lamina; e

III - codificação numérica seqüencial e personalização em alto relevo ou laser gravada na cápsula do lacre;

Art. 5º Os lacres serão utilizados em ambientes com temperaturas que oscilam entre -5 e +70 ºC, expostos à iluminação solar, poluição urbana e industrial, alta salinidade e umidade e deverão apresentar alta resistência mecânica e estabilidade dimensional nas condições de uso.

Art. 6º A informação da codificação dos lacres estará disponível no RENAVAM, segundo especificações técnicas do sistema disponibilizadas aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal pela Coordenação Geral de Informatização e Estatística do DENATRAN.

Art. 7º Os lacres, para serem aplicados nas placas de identificação de veículos, deverão ser fabricados por empresas inscritas no DENATRAN, mediante a apresentação da seguinte documentação:

I - relativa à documentação da empresa fabricante:

a) ofício ao DENATRAN requerendo a inscrição;

b) documento declaratório informando que a empresa dispõe de infra-estrutura fabril, com boas práticas de fabricação, conforme Anexo A.3 da Norma ISO/PASS 17712 ou a que vier substituí-la, indicando seu responsável técnico;

c) documento declaratório informando que a empresa dispõe de sistema informatizado que controla todas as etapas de fabricação, venda, distribuição, aplicação, registro de aplicação com respectiva armazenagem dos dados de identificação dos lacres pelo período mínimo de 7 (sete) anos, para controle e rastreabilidade dos lacres e informações da lacração;

d) cópia do Contrato Social da empresa, atualizado;

e) comprovante de inscrição no CNPJ/MF;

f) comprovante de inscrição estadual;

g) certidões negativas de débitos com a União, Estado e Município da sede da empresa interessada;

II - relativa à documentação de Avaliação Técnica para homologação do modelo de lacre e sistema de acompanhamento e monitoramento dos mesmos:

a) Laudo de Certificação, em nome da empresa fabricante requerente, do modelo de lacre a ser utilizado nas placas de identificação de veículos, expedido por laboratório de testes certificado conforme padrão da norma ISO/IEC 17025, acompanhado dos seguintes resultados de ensaios:

1) verificação visual;

2) exame da codificação/personalização;

3) tração no fio de selagem;

4) envelhecimento acelerado;

5) inviolabilidade do lacre.

b) Diagrama Funcional e Descrição do Sistema Informatizado que deverão garantir a confiabilidade nos procedimentos de fabricação, venda, distribuição, armazenamento, lacração, registro da lacração, analise e descarte final, e devendo contemplar, pelo menos, os seguintes módulos:

1) controle de acesso ao sistema

2) controle de distribuição de lacres

3) operações de emplacamento

4) consulta de movimentações

5) controle de lacres

c) desenho esquemático contendo as dimensões do lacre;

d) declaração de confidencialidade, garantindo que nenhuma informação que lhe seja confiada pelo DENATRAN e pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal será fornecida a terceiros sem autorização expressa e escrita dos mesmos;

e) declaração garantindo a segurança durante o processo de fabricação, de forma que nenhum lacre fabricado seja desviado por funcionários ou qualquer outra pessoa que tenha acesso às instalações fabris, bem como garantindo a segurança durante o transporte para entrega dos lacres;

f) declaração de compromisso em manter arquivo completo de fornecimento dos lacres (com as respectivas codificações numéricas, notas fiscais, datas de fornecimento etc.), permitindo, sempre que solicitado, o acesso do DENATRAN e dos DETRAN a este arquivo para consultas e auditorias.

Art. 8º A avaliação técnica do modelo de cada lacre junto ao laboratório deverá ser com uma amostra de 15 (quinze) exemplares, acompanhada de desenho que contenha suas dimensões e gravações.

A amostra deve ser submetida à seguinte seqüência de ensaios:

I - todos os exemplares devem ser submetidos aos ensaios de verificação visual e exame da codificação/personalização;

II - destes exemplares, cinco devem ser submetidos ao ensaio de tração do fio de selagem, sendo depois descartados;

III - dez exemplares devem ser submetidos ao ensaio de envelhecimento acelerado, sendo cinco acoplados e cinco não acoplados;

IV - após o término do ensaio de envelhecimento acelerado, todas os exemplares devem ser submetidos aos ensaios de verificação visual e à analise da codificação/personalização;

V - os cinco exemplares envelhecidos e não acoplados devem ser submetidos ao ensaio de tração no fio de selagem depois de serem acoplados;

VI - os exemplares dos incisos IV e V (10 unidades) devem ser submetidos ao ensaio de inviolabilidade do lacre; e

VII - após o término do ensaio de inviolabilidade do lacre, 5 exemplares devem ser submetidos ao ensaio de inviolabilidade a temperatura ambiente e os outros 5 exemplares ao ensaio de inviolabilidade por aquecimento.

Parágrafo único. A amostra ensaiada deverá ser encaminhada ao DENATRAN, que terá sua guarda pelo período de 12(doze) meses.

Art. 9º O lacre deve ser verificado visualmente, quanto aos seguintes aspectos:

I - não deve apresentar defeito de fabricação ou de acabamento tais como trincas, fissuras, emendas visuais, ressaltos, falhas, cor não-uniforme, aspecto áspero ou outros tipos de irregularidade como rebarbas que eventualmente poderiam ferir o usuário;

II - conformidade das marcações;

Art. 10. O lacre, quanto ao Exame da Codificação/Personalização, deverá ter a gravação da codificação numérica e no caso de ser executada a tinta, examinada quanto a ser indelével através da aplicação de ácidos moderados, álcool, solventes, e água quente.

§ 1º Esses produtos são aplicados com a utilização de estopa ou flanela, friccionando sobre a superfície do lacre onde as gravações e personalizações são aplicadas.

§ 2º Deve-se verificar se as gravações e personalizações podem ser total ou parcialmente removidas sem deixar vestígios e a conformidade da personalização com as especificações do desenho apresentado pelo fabricante, em conformidade com a presente portaria.

§ 3º Recomenda-se para fim dos testes acima indicados:

I - ácidos: vinagre ou ácido acético a 5%;

II - álcool: álcool etílico comum 98 graus ou álcool isopropílico;

III - solventes: acetona, éter etílico, ou outro indicado para limpeza de tintas.

Art. 11. O lacre para ensaio de Tração no Fio de Selagem deve ser colocado num dispositivo apropriado, de modo que apenas o fio de selagem a partir do lacre seja submetido a uma tração mínima de 20 daN durante 1 (um) minuto.

§ 1º A tração não deve ultrapassar os 20 daN sendo que, para atingi-la, deve-se aplicar a força com uma velocidade de 50 mm/min evitando impacto.

§ 2º O fio de selagem não deve apresentar danos ou deformações permanentes.

Art. 12. O lacre, para teste de Envelhecimento Acelerado, deve suportar as condições de ensaio de envelhecimento acelerado, aplicando-se a norma ASTM G 154 - 04 - Operação de Equipamento de Luz Fluorescente para Exposição UV de Materiais não Metálicos, ciclo 1, tabela X2.1-Condições de Exposição Comum, com o seguinte procedimento específico:

I - exposição durante 500 horas em ciclos contínuos de 8 horas de radiação UV tipo A a 60 ºC seguidos de 4 horas de condensação de vapor de água a 50 ºC.

II - O lacre, após ser submetido ao ensaio, não deve apresentar fissuras, degradação foto-química, se tornar quebradiço ou apresentar descoloração significativa.

III - Deve ser verificada a conformidade das marcações.

Art. 13. O lacre, para teste de Inviolabilidade, deve ser fechado com o fio de selagem instalado conforme manual de instruções do fornecedor/fabricante do lacre. Nesta condição, o lacre deve ser submetido a uma carga superior a 20 daN, aplicada gradualmente a uma velocidade de 50 mm/min.

§ 1º O esforço deve ser aplicado entre a cápsula e o fio de selagem de forma que a quebra sempre ocorra no fio de selagem e não no dispositivo de travamento.

§ 2º A ocorrência de deslizamento do fio de selagem, sem que apresente sinais evidentes de violação, caracterizará a reprovação do lacre neste ensaio.

§ 3º Após este ensaio, o lacre deve ser submetido às seguintes verificações:

I - Inviolabilidade do lacre a temperatura ambiente: Na condição descrita acima, o lacre deve ser manipulado para verificação da possibilidade de abertura e liberação do dispositivo de trava e do fio de selagem. Qualquer possibilidade de abertura do lacre e/ou liberação do fio de selagem sem que apresente sinais evidentes de violação, caracterizará a reprovação do lacre neste ensaio; e

II - Inviolabilidade do lacre por aquecimento: Na condição descrita acima, o lacre deve ser submetido a uma temperatura de 85ºC (em estufa ou água quente), durante 30 (trinta) minutos. Após esta submissão, o lacre deve ser manipulado para verificação da possibilidade de abertura e liberação do dispositivo de trava e do fio de selagem. Qualquer possibilidade de abertura do lacre e/ou liberação do fio de selagem sem que apresente sinais evidentes de violação, caracterizará a reprovação do lacre neste ensaio.

III - Devem ser observadas as seguintes situações de manipulação e respectivos sinais evidentes de violação:

a) possibilidade de abertura e liberação do dispositivo de travamento com uso de pressão manual ou ferramentas comuns;

b) fio de selagem desfiado ou com indícios de quebra ou emenda;

c) evidencias de aplicação de cola ou deformações no lacre por aquecimento;

d) irregularidades ou alteração na numeração e ou logotipo;

e) arranhões ou marcas adjacentes a cápsula/lamina de travamento;

f) deformações no mecanismo de travamento interno;

g) aparente reconstituição ou recomposição de partes do lacre como cápsulas ou laminas.

Art. 14. O acesso ao Sistema deverá ser controlado e registrado através de cadastramento com senha dos usuários com as suas respectivas unidades administrativas, bem como os perfis de segurança de acesso às funcionalidades do sistema. Tal controle deverá permitir o armazenamento de trilhas de auditoria dos registros do sistema.

Art. 15. O Sistema deverá permitir o controle de todas as etapas de distribuição do lacre aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, desde sua fabricação, bem como o controle da guarda dos estoques dos mesmos.

Art. 16. Na operação de emplacamento o sistema deverá permitir o registro da informação que envolve a lacração na etapa de emplacamento dos veículos, propiciando, no mínimo, as seguintes funcionalidades: rastreamento dos lacres; registro de reposição de lacre danificado; registro de estorno de lacre; registro de lacre inutilizado.

Art. 17. Para a consulta de movimentação o sistema deverá permitir o registro de informações do encadeamento de dados de controle do lacre e da garantia da consistência e validação destas cadeias de monitoramento, permitindo, ainda, consulta estatística e gerencial das informações ali contidas.

Art. 18. Para o controle de lacres o sistema deverá disponibilizar informações baseado em modelos de "depósitos de dados", que permitam visualizar todo o gerenciamento de históricos do monitoramento dos lacres, inclusive relatórios estatísticos.

Art. 19. Atendidos os requisitos estabelecidos no artigo 7º, será expedida a certificação de empresa inscrita no DENATRAN como produtora lacre com sistema de controle integrado.

Art. 20. O DENATRAN poderá exigir informações complementares às solicitadas no art. 7º.

Art. 21. A inscrição de que trata o art. 19 terá validade de 5 anos, quando poderá ser renovada, desde que comprovadas as condições estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. O DENATRAN poderá cancelar a inscrição a qualquer momento, quando comprovado que a empresa inscrita deixou de cumprir com as exigências desta Portaria.

Art. 22. Excepcionalmente, os órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiverem tecnologia de desenvolvimento de sistema poderão adequar suas aplicações locais para garantir a rastreabilidade do lacre, respeitados os padrões definidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Independente da forma de rastreamento do lacre, via sistema da empresa fornecedora homologada ou em sistema próprio do DETRAN, a identificação do lacre deverá ser cadastrada no RENAVAM conforme especificações técnicas do Manual do Usuário.

Art. 23. A utilização do lacre será obrigatória a partir de 1 de julho de 2008 nas seguintes condições:

I - veículos novos, quando do primeiro registro e emplacamento;

II - veículos registrados, quando da mudança de propriedade ou município;

III - nos serviços em que seja necessária a realização de vistoria;

Parágrafo único. Para os demais casos, cada DETRAN deverá estabelecer um cronograma próprio de substituição dos lacres, não excedendo à 31.12.2011.

Art. 24. A substituição de lacres danificados ou quebrados dar-se-á no DETRAN de registro do veículo, mediante realização de vistoria ou, em caso de dúvida ou dificuldade de identificação do veículo, deverá ser exigida perícia técnica.

§ 1º Veículo em trânsito, em unidade da federação diferente da de seu registro, poderá ser lacrado pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal da unidade da federação em que se encontra, mediante perícia técnica, sendo o ato notificado ao Coordenador do RENAVAM do DETRAN de registro do veículo.

§ 2º Recebida a notificação, o Coordenador do RENAVAM providenciará a inclusão do número do lacre no sistema de controle da UF e atualização do RENAVAM, sendo facultado ao DETRAN de registro do veículo a substituição deste lacre por outro com a identificação da UF de registro do veículo.

Art. 25. A critério de cada DETRAN, a utilização do lacre especificado nesta Portaria poderá ser antecipada.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA