Portaria MRE nº 272 de 15/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2005

Dispõe sobre o acesso a documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a Lei nº 8.159/1991, a Lei nº 11.111/2005, o Decreto nº 4.553/2002 e o Decreto nº 5.301/2004, resolve:

Art. 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - acesso: disponibilidade de consulta a documentos e/ou informações neles contidas, variável em função de cláusulas restritivas;

II - classificação: atribuição de grau de sigilo a documentos;

III - credencial de segurança: certificado concedido por autoridade competente, que habilita uma pessoa a ter acesso a documento sigiloso;

IV - desclassificação de documentos sigilosos: atividade pela qual a autoridade responsável pela classificação dos documentos sigilosos os torna ostensivos e acessíveis à consulta pública;

V - documento sigiloso: documento que contém informação ou assunto classificado como sigiloso e requer medidas especiais de acesso;

VI - grau de sigilo: gradação atribuída à classificação de um documento sigiloso, de acordo com a natureza de seu conteúdo e tendo em vista a conveniência de limitar sua divulgação às pessoas que têm necessidade de conhecê-lo;

VII - reclassificação de documentos sigilosos: atividade pela qual a autoridade responsável pela classificação dos documentos altera o grau de sigilo.

Art. 2º Conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, o acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral será ressalvado exclusivamente nas hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do disposto na parte final do inciso XXXIII do caput do art. 5º da Constituição Federal.

Art. 3º Nos termos do art. 7º da Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso, poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal.

Parágrafo único. As informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de 100 anos a contar da data de sua produção, conforme o disposto no § 3º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 4º De acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 5.301, de 9 de dezembro de 2004, os documentos públicos que contenham informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados no mais alto grau de sigilo.

Art. 5º Nos termos do art. 6º do Decreto nº 4.553/2002, segundo a redação dada pelo Decreto nº 5.301/2004, a classificação no grau ultra-secreto é de competência das seguintes autoridades:

I - Presidente da República;

II - Vice-Presidente da República;

III - Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;

IV - Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; e

V - Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior.

§ 1º Excepcionalmente, a competência prevista no caput pode ser delegada pela autoridade responsável a agente público em missão no exterior.

§ 2º Além das autoridades estabelecidas no caput, podem atribuir grau de sigilo:

I - secreto: as autoridades que exerçam funções de direção, coordenação, chefia ou assessoramento; e

II - confidencial e reservado: demais servidores do MRE encarregados da produção de expedientes oficiais.

Art. 6º Nos termos do art. 7º do Decreto nº 4.553/2002, segundo a redação dada pelo Decreto nº 5.301/2004, os prazos de duração da classificação vigoram a partir da data de produção do dado ou informação e são os seguintes:

I - ultra-secreto: máximo de trinta anos;

II - secreto: máximo de vinte anos;

III - confidencial: máximo de dez anos; e

IV - reservado: máximo de cinco anos.

Parágrafo único. Os prazos de classificação poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente superior competente para dispor sobre a matéria.

Art. 7º A solicitação de consulta a documentação depositada no Arquivo Central e no Arquivo Histórico deverá ser apresentada pelo interessado no Centro de Documentação (CDO), do Departamento de Comunicações e Documentação, da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em Brasília, ou no Arquivo Histórico, subordinado ao Escritório de Representação do MRE na cidade do Rio de Janeiro (ERERIO).

§ 1º A solicitação deverá ser apresentada em formulário próprio, do qual constarão, no campo "Finalidade da pesquisa", a comprovação do efetivo interesse na obtenção da informação - seja interesse particular, ou coletivo ou geral -, além da indicação, em campo específico e de modo claro e objetivo, da documentação que se deseje consultar.

§ 2º O interessado também deverá especificar qual forma de acesso requer, dentre as seguintes:

I - vista de documentos;

II - reprodução de documentos por qualquer meio para tanto adequado; ou III - pedido de certidão, a ser expedida pelo MRE.

§ 3º A vista de documentos somente poderá ser efetuada nas dependências do Centro de Documentação, em Brasília, ou do Arquivo Histórico, no Rio de Janeiro, não sendo permitida a retirada de nenhum documento desses locais.

Art. 8º Poderão consultar a documentação depositada no Ministério das Relações Exteriores:

I - Servidores do MRE segundo os níveis de credencial de segurança de cada servidor, desde que comprovada a necessidade de conhecer e cumprido o requisito de solicitação formal ao setor competente mediante a apresentação do formulário constante do Anexo I desta Portaria;

II - Servidores do MRE, ativos e inativos, bem como seus herdeiros, no caso de documentação que diga respeito a sua pessoa ou a interesse particular, independentemente de credencial de segurança, mediante a apresentação do formulário constante do Anexo I ou do Anexo II desta Portaria, conforme seja o solicitante servidor ou não do MRE; e

III - Demais cidadãos brasileiros e estrangeiros, mediante a apresentação do formulário constante do Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. As solicitações de consulta de parte das pessoas indicadas nos itens I e II, acima, serão analisadas e decididas pelo Chefe do Centro de Documentação (CDO), do Departamento de Comunicações e Documentação, em Brasília, ou pelo Chefe do Arquivo Histórico, subordinado ao Escritório de Representação na cidade do Rio de Janeiro (ERERIO);

Art. 9º Fica constituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos (CPADS), com o objetivo de cumprir as disposições do Decreto nº 4.553/2002, que dispõe sobre a salvaguarda de documentos sigilosos, da Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e do Decreto nº 5.301, de 9 de dezembro de 2004, que dispõem sobre a ressalva da parte final do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição.

Art. 10. Caberá à CPADS:

a) identificar, analisar e determinar os assuntos que, expressos em documentos produzidos e arquivados pelo Ministério das Relações Exteriores, requeiram sua classificação como sigilosos e, quando for o caso, sua reclassificação, desclassificação ou prorrogação dos prazos de duração da classificação;

b) decidir, com base na legislação vigente, sobre a autorização ou denegação, aos demais cidadãos brasileiros e estrangeiros mencionados no item III do artigo 8º, de consulta à documentação sigilosa depositada no MRE.

Parágrafo único. Caberá recurso da decisão da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 11. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos é formada pelo: Secretário-Geral; pelos Subsecretários-Gerais; pelos Chefes de Gabinete do Ministro de Estado e do Secretário-Geral; pelo Secretário de Planejamento Diplomático; e pelo Diretor do Departamento de Comunicações e Documentação.

§ 1º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos estará subordinada ao Secretário-Geral das Relações Exteriores.

§ 2º Caberá à Divisão de Documentação e Arquivo auxiliar tecnicamente a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos no exercício de suas atribuições.

SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES