Portaria MP nº 272 de 18/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2003
Autoriza a realização de concurso público e a nomeação para provimento de trezentos e sessenta e seis cargos do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 2º do Decreto nº 4.175, de 27 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público e a nomeação para provimento de trezentos e sessenta e seis cargos do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, nos seguintes quantitativos:
Cargo | Quantidade |
Administrador | 30 |
Assistente Social | 20 |
Contador | 44 |
Economista | 23 |
Engenheiro | 25 |
Engenheiro Agrônomo | 114 |
Fiscal de Cadastro e Tributação Rural | 40 |
Geógrafo | 17 |
Orientador de Projetos de Assentamentos | 26 |
Estatístico | 06 |
Técnico em Comunicação Social | 21 |
Total | 366 |
Parágrafo único. A nomeação dos candidatos aprovados ocorrerá da seguinte forma: metade dos candidatos aprovados em cada cargo, em março de 2004 e o restante em julho de 2004.
Art. 2º A realização do concurso público e o conseqüente provimento dos cargos nas quantidades previstas no art. 1º estão condicionados:
I - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso; e
II - à declaração do respectivo ordenador de despesa, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a lei orçamentária anual e sua compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público para os cargos relacionados no art. 1º será do Superintendente Nacional de Gestão Administrativa do INCRA.
Art. 4º As normas específicas relativas ao respectivo concurso público serão baixadas pela autoridade mencionada no art. 3º, mediante a publicação de editais, portarias ou qualquer outro instrumento legal.
Art. 5º O prazo para publicação de edital de abertura para realização do concurso público será de seis meses contados a partir da publicação desta Portaria.
Art. 6º O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002, implicará o cancelamento da autorização concedida para fins de realização do concurso público e nomeação, bem como a suspensão do certame em qualquer fase em que se encontre.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA