Portaria CGU nº 2.713 de 23/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2009
Dispõe sobre a indenização de transporte no âmbito da Controladoria-Geral da União.
O Ministro de Estado do Controle e da Transparência, Interino, no exercício das atribuições previstas no inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em conta o disposto no Decreto nº 3.184, de 27 de setembro de 1999, bem como a necessidade de disciplinar a concessão e o pagamento de indenização de transporte aos servidores no âmbito da Controladoria-Geral da União,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas acerca da concessão e do pagamento de indenização de transporte aos servidores no âmbito da Controladoria-Geral da União - CGU.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - meio próprio de locomoção - veículo automotor particular utilizado à conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral;
II - serviço externo - aquele realizado fora da unidade de exercício, ressalvados os eventos de capacitação ou treinamento, tais como congressos, seminários, fóruns e congêneres.
Art. 3º Os servidores em exercício na CGU, quando realizarem despesas em virtude da utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, previamente autorizados pela chefia imediata, terão direito a indenização de transporte, observando-se o disposto nesta Portaria.
Art. 4º A autorização para serviços externos e o envio de planilhas à Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH da Diretoria de Gestão Interna - DGI, para pagamento da indenização de transporte, observará o seguinte:
I - cabe ao chefe imediato do servidor solicitante registrar a autorização prévia dos serviços externos na folha de ponto do servidor, bem como em formulário, que seguirá a forma constante no Anexo I desta Portaria;
II - caberá, ainda, ao chefe imediato preparar planilhas, a serem entregues juntamente com as folhas de ponto, consolidando os dados dos servidores sob sua supervisão;
III - as planilhas a que se refere o inciso anterior deverão ser submetidas ao Chefes das Regionais, quando se tratar de servidores lotados nestas unidades, ou a servidores que ocupem cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, em nível quatro ou superior, quando se tratar de servidores lotados no Órgão Central, cabendo a tais autoridades atestar sua conformidade e encaminhá-las, juntamente com as folhas de ponto, à CGRH até o quinto dia de cada mês.
§ 1º Caso os serviços externos sejam realizados por servidores que ocupem cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, o preenchimento do formulário, que deve seguir a forma proposta no Anexo I desta Portaria, caberá aos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS em nível quatro ou superior ou aos Chefes das Regionais da CGU, a depender do caso.
§ 2º A Diretoria de Sistemas de Informação - DSI deverá criar sistema de informática específico, que incorpore o referido trâmite à página eletrônica interna da CGU - IntraCGU.
Art. 5º A CGRH é a responsável pelo registro, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, das planilhas encaminhadas, para pagamento, no mês subsequente.
Parágrafo único. As indenizações referentes aos meses de novembro e dezembro serão objeto de normatização específica pela DGI.
Art. 6º O valor da indenização de transporte, respeitado o limite máximo previsto no art. 2º e as vedações previstas no art. 3º, ambos do Decreto nº 3.184, de 1999, será calculado considerando duas faixas de distâncias das sedes da CGU em Brasília e nos Estados, conforme os seguintes critérios:
I - em deslocamentos realizados a órgãos e entidades que estejam situados dentro de distâncias iguais ou inferiores a dois mil e quinhentos metros das sedes da CGU, em Brasília ou nos Estados, a indenização de transporte será equivalente a sessenta por cento do valor máximo previsto pelo Decreto nº 3.184, de 1999;
II - em deslocamentos realizados em distância superior a dois mil e quinhentos metros dos locais definidos no parágrafo anterior, a indenização corresponderá ao valor máximo previsto pelo Decreto nº 3.184, de 1999.
§ 1º Serão definidas, através de atos dos Chefes das Controladorias-Regionais nos Estados, as áreas limítrofes a dois mil e quinhentos metros das sedes, tomadas por setor ou bairro, conceituando sua posição para cálculo da indenização.
§ 2º Em Brasília, consideram-se os seguintes setores como abrangidos no raio de distância inferior a dois mil e quinhentos metros da sede:
I - Esplanada dos Ministérios;
II - Setor de Autarquias Norte - SAN;
III - Setor Bancário Norte - SBN;
IV - Setor Comercial Norte - SCN;
V - Setor de Autarquias Sul - SAS;
VI - Setor Bancário Sul - SBS;
VII - Setor Comercial Sul - SCS; e
VIII - as quadras finais de 01 a 04 das Asas Norte e Sul.
Art. 7º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das disposições estabelecidas nesta Portaria, o ato de concessão da indenização será declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá solicitar apuração de responsabilidades, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
LUIZ NAVARRO DE BRITTO FILHO
ANEXO