Portaria SEDAM nº 271 DE 09/06/2022

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 jun 2022

Dispõe sobre a reposição florestal no Estado de Rondônia.

O Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 52, inciso I, do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2.012, quanto à obrigatoriedade ou isenção da reposição florestal;

Considerando o que dispõe o Decreto Federal nº 5.975, de 30 de novembro de 2.006, que versa, dentre outros temas, sobre reposição florestal; e

Considerando Instrução Normativa MMA nº 6 de 15.12.2006, que dispõe sobre a reposição florestal e o consumo de matéria-prima florestal, e dá outras providências.

Resolve:

Art. 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas e jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa;

Art. 2º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas ou apresentação de créditos de reposição florestal;

Art. 3º O responsável por explorar vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, fica, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, também obrigado a efetuar a reposição florestal;

Art. 4º O detentor da autorização de supressão de vegetação fica desonerado do cumprimento da reposição florestal efetuada por aquele que utiliza a matéria-prima florestal;

Art. 5º A comprovação do cumprimento da reposição por quem utiliza a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, não processada ou em estado bruto, deverá ser realizada dentro do período de vigência da Autorização de Exploração Florestal - AEF;

Art. 6º O órgão ambiental verificará a adoção de técnica de reposição florestal de que trata a Lei Federal nº 11.284, de 2 de março de 2.006;

Art. 7º O plantio de florestas com espécies nativas em áreas de preservação permanente e de reserva legal degradadas poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição florestal;

Art. 8º Findada a vigência da Autorização para Exploração Florestal - AEF sem o cumprimento do disposto no artigo 5º ou a devida reposição florestal, quem utilizou a matéria-prima florestal sofrerá as seguintes sanções, sem prejuízo das previstas na legislação pertinente:

a) embargo do empreendimento; e

b) cobrança da reposição, sem a qual o empreendimento não será desembargado.

Art. 9º O crédito de reposição florestal será concedido com base na estimativa da produção da floresta para a rotação em curso;

§ 1º O volume máximo para aprovação do crédito de reposição florestal será de 300 m³/ha (trezentos metros cúbicos por hectare) ou 450 mst/ha (quatrocentos e cinquenta metros stéreo por hectare) em casos de espécies exóticas, e de 150 m3/ha (cento e cinquenta metros cúbicos por hectare) ou 225 mst/ha (duzentos e vinte e cinco metros stéreo por hectare) quando se tratar de essência florestal nativa;

§ 2º O crédito de que trata o parágrafo anterior poderá ser ajustado após apresentação de Inventários Florestais e/ou Levantamento Circunstanciado - LC com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que comprovem alterações do volume de corte, os quais serão analisados e autorizados pela SEDAM;

§ 3º A SEDAM poderá adotar novos parâmetros baseados em estudos técnico científicos, devidamente comprovados por instituição de pesquisa;

§ 4º O percentual máximo de falhas na floresta é de 5% (cinco por cento), acima do qual o volume reposto poderá ser reduzido, desde que recomendado por laudo técnico;

§ 5º O crédito de reposição florestal dar-se á mediante prévia comprovação do plantio florestal, mediante vistoria técnica realizada pela Sedam;

§ 6º Para a aprovação do plantio florestal serão considerados os aspectos técnicos do povoamento, tais como: espécies, espaçamentos, percentual de falha, aspectos fitossanitários, combate a pragas, aceiros e estradas, prevenção de combate a incêndios, divisão, identificação de talhões, coordenadas geográficas do perímetro e dos talhões.

Art. 10. Não havendo a destinação adequada para o consumo da matéria prima florestal, deverá ser cumprida a reposição florestal, considerando os seguintes volumes:

I - para área de Floresta: 80 m3 por hectare;

II - para área de Cerrado: 50 m3 por hectare; e

III - para outras áreas: 50 m3 por hectare.

Art. 11. Aquele que explorar ou suprimir vegetação em terras públicas, bem como o proprietário ou possuidor de área com exploração de vegetação, sob qualquer regime, sem autorização ou em desacordo com essa autorização, cumprirá a reposição florestal por meio da apresentação de créditos de reposição florestal, considerando os seguintes volumes:

I - para Floresta Amazônica: 100 m3 por hectare;

II - para Cerrado: 40 m3 por hectare;

III - para Caatinga e outros biomas: 20 m3 por hectare.

Art. 12. Serão contabilizados como crédito de reposição florestal:

I - os plantios de espécie de seringueira (Hevea spp) e castanheira (Betholetia excelsa);

II - o reflorestamento efetuado para efeito de recuperação de área de reserva legal e de área de preservação permanente; e

III - o reflorestamento com espécies nativas e exóticas madeiráveis.

Art. 13. É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

I - costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial; e

II - matéria-prima florestal:

a) oriunda de PMFS;

b) oriunda de floresta plantada;

c) não madeireira;

d) proveniente de erradicação de cultura ou espécie frutífera;

e) oriunda de resíduos de desmatamento autorizado pela SEDAM, tais como raízes, tocos e galhadas; e

f) oriunda de desbaste de floresta plantada, ou poda de espécies frutíferas de qualquer natureza.

Art. 14. As atividades e obras de utilidade públicaque necessite de supressão da vegetação nativa, poderão seguir as seguintes modalidades:

I - Compensação por doação de mudas: enriquecimento com espécies nativas, executadas combinadas ou isoladamente, com montante de 05 (cinco) mudas para cada exemplar de árvore nativa suprimida, com diâmetro à altura do peito (DAP) igual ou superior a 15 (quinze) centímetros;

II - Conversão em ações conservacionistas/preservacionistas diversas direcionadas para educação ambiental,(mídia, palestras), elaboração de estudos ou execução para restauração de matas ciliares, sistemas agroflorestais, corredores de biodiversidade, recuperação de nascente, desassoreamento de corpo hídrico e recuperação de remanescentes de vegetação nativa de diferentes formações indicada pelo órgão licenciador;

Art. 15. As propriedades ou posses a que se refere o inciso V do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651/2012 são desobrigadas da reposição florestal se a matéria-prima florestal for utilizada para consumo próprio;

Art. 16. A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado;

Art. 17. A habilitação de pessoa jurídica em Programa de Fomento Florestal dependerá de:

I - cadastramento no CEPROF-RO, sendo exigidos:

a) para associações e cooperativas: ata de criação, ata de posse da diretoria,

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Registro Geral - RG dos diretores, Estatutos Consolidados, Inscrição Estadual e Alvará Municipal; e

c) para Administradora de Fomento, Especializada ou Reflorestadora: Contrato Social acompanhado do CPF e RG dos administradores, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, Inscrição Estadual e Alvará municipal.

II - certidão de registro no CREA-RO da Administradora de Fomento;

III - apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART devidamente registrada no CREA-RO; e

IV - demais documentos exigidos pela SEDAM, estabelecidos em checklist.

§ 1º Qualquer alteração na documentação mencionada no caput deste artigo, bem como na composição da diretoria, dos sócios ou do corpo técnico, deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ambiental competente, sob pena de suspensão da habilitação.

Art. 18. A habilitação de pessoa física em Programa de Fomento Florestal dependerá de:

I - cadastro no CEPROF-RO;

II - apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART devidamente registrada no CREA-RO;

III - demais documentos exigidos pela SEDAM, estabelecidos em checklist.

Art. 19. As florestas plantadas destinadas às reposições florestais obrigatórias, indicadas através de projeto técnico de reflorestamento, somente serão creditadas após a efetiva implantação, constatada em vistoria técnica, realizada no mínimo 06 (seis) meses após o plantio, mediante solicitação do interessado.

Parágrafo único. O lançamento do crédito ao empreendimento será concedido pela SEDAM por meio de Autorização de Crédito de Reposição Florestal.

Art. 20. A vinculação do crédito de reposição florestal dar-se-á após a comprovação do plantio e mediante apresentação do Termo de Vinculação de Reposição Florestal - TVRF, conforme portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental.

§ 1º A SEDAM aprovará a vinculação do crédito de reposição florestal após a análise do Termo de Vinculação de Reposição Florestal - TVRF.

§ 2º A vinculação do crédito de reposição florestal deverá ser autorizada em no máximo 1 (um) ano após aprovação do plantio.

Art. 21. A manutenção do plantio florestal próprio, para fins de reposição florestal, é de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica que o vincula.

Art. 22. Os responsáveis pelo cumprimento da reposição florestal deverão apresentar a SEDAM o Inventário Florestal e/ou o Levantamento Circunstanciado acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, observado o seguinte cronograma:

I - no segundo, quarto e sexto ano após o plantio para a produção de biomassa energética e/ou outras finalidades; e

II - no quinto, décimo, décimo quinto e vigésimo anos após o plantio para produção de Matéria prima destinada à indústria madeireira e outras.

Parágrafo único. A não apresentação do Inventário Florestal implicará no estorno dos créditos de reposição florestal.

Art. 23. Na hipótese de insucesso do plantio florestal vinculado à reposição florestal, por razões administrativas, climáticas, silviculturais, inadimplência ou outros fatos que impeçam a obtenção do volume, o responsável pelo plantio florestal deverá repor o equivalente no ano agrícola subsequente, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito e força maior.

Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo acarretará a suspensão de suas atividades e o estorno do crédito de reposição florestal concedido por meio do Termo de Vinculação de Reposição Florestal - TVRF, proporcionalmente ao insucesso das áreas plantadas, além das sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 24. Quando constatado, a qualquer tempo, através de vistoria técnica, a não realização de operações silviculturais e culturais ou ocorrências que, de alguma forma, reduzam o volume plantado, haverá estorno do crédito concedido, lançando-se a débito o valor correspondente, multiplicado pelo coeficiente 1,3 (um vírgula três), ressalvado o caso fortuito, hipótese em que a área afetada deverá ser recuperada.

Art. 25. A pessoa física ou jurídica inadimplente com a reposição florestal fica obrigada a cumpri-la nos termos desta Portaria.

Art. 26. Ocorrendo a transformação por incorporação, fusão, cisão, consórcio, ou por qualquer outra que, de qualquer modo, afete o controle e a composição ou os objetivos sociais da empresa responsável por projetos de reposição e, ainda, no caso de sua dissolução ou extinção, as obrigações por ela assumidas serão exigidas na forma da legislação vigente.

Art. 27. As operações de concessão, transferência e compensação de créditos e débitos de reposição florestal, deverão ser registradas em sistema informatizado e disponibilizado por meio da Rede Mundial de Computadores - internet.

Art. 28. Quando da aplicação desta Portaria deverão ser observadas as disposições da legislação específica de floresta plantada.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revogam-sea Portaria nº 220/GAB/SEDAM e as disposições em contrário.

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS

Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental