Portaria SES nº 271 DE 23/10/2020

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 out 2020

Aprova o Protocolo Sanitário de regulação ao retorno das atividades práticas de estágios educacionais, vinculados à graduação, pós-graduação e cursos de educação profissional nas unidades de saúde públicas e privadas.

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Sergipe, conforme Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020;

Considerando que compete à Secretaria de Estado da Saúde a criação dos protocolos de saúde segmentados, conforme disposto no Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020;

Considerando, o Decreto nº 40.699 , de 19 de Outubro de 2020, que homologa a Resolução nº 03/2020, de 15 de Outubro de 2020 do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, que dispõe sobre as atividades especiais educacionais em Universidades, Faculdades, Escolas e Creches públicas e privadas;

A Secretária de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Protocolo Sanitário de regulação ao retorno das atividades práticas de estágios educacionais, vinculados à graduação, pós-graduação e cursos de educação profissional nas unidades de saúde públicas e privadas.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento das regras de biossegurança obedecerá ao disposto no art. 9º do Decreto nº 40.615 , de 15 de junho de 2020.

Art. 3º O não cumprimento do regramento disposto nesta Portaria implicará abertura de processo administrativo sanitário, nos termos da legislação específica, sem prejuízo da imediata interdição.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 23 de outubro de 2020.

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde, em exercício

ANEXO ÚNICO - DO PROTOCOLO SANITÁRIO PARA O RETORNO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS DE ESTÁGIO NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICAS E PRIVADAS

Art. 1º Fica liberada a realização de estágios obrigatórios e não obrigatórios dos cursos da área de saúde e afins que tenham como cenário de prática as unidades de saúde públicas e privadas, a exemplo de hospitais, maternidades e clínicas, desde que observadas as exigências previstas na Lei nº 11.788/2008 e pactuação prévia com as unidades concedentes.

Parágrafo único. Entende-se como atividades práticas de estágios educacionais as vinculadas à graduação, pós-graduação e cursos de educação profissional que contemplam o estágio obrigatório, definido como tal no projeto do curso e cuja carga horária seja pré-requisito para aprovação e obtenção de diploma e o estágio não-obrigatório, desenvolvido como atividade opcional, a acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 2º Em relação às atividades, devem ser observadas as seguintes orientações:

I - permanece proibido o uso de bibliotecas, salas de audiovisuais e outros espaços de uso compartilhado nas unidades de saúde;

II - recomenda-se que alunos e supervisores de ensino, inseridos nos grupos de risco, sejam impedidos de atuar em áreas de assistência direta. Nesses casos, fica sob responsabilidade da instituição de ensino a reorganização das atividades curriculares de forma a cumprir as Diretrizes Nacionais dos Cursos e o Projeto Pedagógico de Curso;

III - o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e de instrução de uso nos cenários de prática será, obrigatoriamente, de responsabilidade da instituição de ensino;

IV - comprovação formal de seguro pessoal, por meio de apólice vigente, contra acidentes nos cenários de práticas sob responsabilidade da instituição de ensino;

Art. 3º As atividades deverão seguir as diretrizes gerais:

I - o funcionamento poderá ocorrer de segunda-feira a domingo, em turnos e horários de acordo com a natureza do curso e capacidade da unidade de saúde concedente;

II - o distanciamento mínimo obrigatório é de 1,5m (um metro e meio), respeitadas as particularidades do cenário de prática;

III - cumprimento à capacidade instalada de vagas de estágios nas unidades assistenciais definidas pelas superintendências e Serviços de Controle de Infecção Hospitalar por intermédio do Núcleo de Educação Permanente local, considerando perfil e fluxos assistenciais;

IV - não realização de atividades educativas que incluam o compartilhamento de objetos;

V - disponibilização de álcool em gel a 70% em quantidade suficiente e de acordo com o preconizado pela unidade concedente;

VI - recomenda-se que estagiários e supervisores de ensino levem consigo álcool em gel a 70% para uso individual;

Art. 4º Obrigam-se os responsáveis pelas Instituições de Ensino a garantirem o cumprimento das seguintes recomendações sanitárias:

I - não deve ter acesso ao local, nem participar das atividades, pessoas com temperatura acima de 37,5º (trinta e sete graus e meio) e/ou sintomas sugestivos de Covid-19;

II - todos os estagiários e supervisores de ensino deverão utilizar máscara cirúrgica ou PFF2/N95 nas unidades de saúde de acordo com atividade e perfil assistencial;

III - garantir a presença dos estagiários e docentes ao treinamento obrigatório de acolhimento dos estagiários oferecidos pelos Núcleos de Educação Permanentes - NEPs das unidades concedentes para apresentação dos fluxos e protocolos institucionais referentes às normas de biossegurança e medidas de controle de acordo com cada unidade, incluindo uso de espaços comuns como estar, copas, dentre outros;

IV - ofertar o treinamento obrigatório dos estagiários e docentes referente às normas de biossegurança, paramentação, desparamentação e medidas de prevenção para Covid-19, devendo as unidades concedentes comprovar este requisito através de lista de presença e plano de aula;

V - obrigam-se as instituições de ensino cooperadas a comunicar, de forma imediata à diretoria da unidade concedente, os casos suspeitos e/ou confirmados de COVID-19, seja envolvendo o corpo discente ou o docente;

VI - proceder com o afastamento do acadêmico ou docente classificado como caso suspeito e/ou confirmado, de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.