Portaria CAT nº 271 de 22/12/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 dez 2009

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28 e 28-B da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei nº 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2010, os seguintes valores:

1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS e HIDROTÔNICAS)

MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL
Gatorade
Tetra pack de 200 ml
1,24
Gatorade
Plástico de 500 ml
2,93
Gatorade
Plástico de 591 ml
4,07
i9 Hidrotônico
Plástica de 500 ml
2,66
Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Taeq e Marathon
Todas as embalagens até 600 ml
2,37

2. BEBIDAS ENERGÉTICAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Red Bull
Burn
Flash Power
Bad Boy
Flying Horse
TNT
Gladiator
Outras Marcas
2.1 Todas as embalagens até 310 ml
5,96
5,38
4,62
4,50
4,74
4,84
 
4,43
2.1 Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml
6,68
 
 
 
 
 
 
 
2.2 Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml
7,66
6,90
5,93
 
6,08
 
5,48
6,01
2.3 Todas as embalagens de 661 ml a 1000 ml
 
 
 
11,37
 
 
 
9,47

NOTA:

(1) Valores em Reais.

§ 1º A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no art. 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:

1 - quando não forem utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;

3 - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;

4 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;

5 - a partir de 1º de abril de 2010, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT nº 194, de 25 de setembro de 2009.