Portaria MDA nº 271 de 11/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2002

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 5º, do art. 5º, do Decreto nº 4.363, de 6 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra, nos termos do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ABRÃO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO FUNDO SEGURO-SAFRA
CAPÍTULO I
DO COMITÊ GESTOR
SEÇÃO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra é órgão de instância colegiada, deliberativa e de natureza permanente, instituído pelo Decreto nº 4.363 de 06 de setembro de 2002 em conformidade com a Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002.

Art. 2º O Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra tem, por finalidade, a elaboração de diretrizes, o acompanhamento e o controle da implementação do Fundo Seguro-Safra, tanto em seus aspectos físicos quanto financeiros.

SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra será integrado por um representante e respectivo suplente:

I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - do Ministério da Fazenda;

V - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - do Ministério da Integração Nacional;

VII - do Ministério da Justiça;

VIII - da Secretaria da Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IX - da Secretaria de Reforma Agrária, do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

X - da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, do Ministério da Integração Nacional;

XI - da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XII - de instituição financeira responsável pela operacionalização do Fundo;

XIII - de instituição nacional de representação dos trabalhadores rurais e dos agricultores familiares;

XIV - de cada Estado que formalizar sua adesão ao Fundo Seguro-Safra.

§ 1º Os membros referidos nos incisos I a XII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º O membro referido no inciso XIII e respectivo suplente será designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, a partir de lista apresentada pelas instituições.

§ 3º Os membros dos quais trata o inciso XIV serão indicados pelos governadores dos respectivos estados e designado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 4º O mandato de cada membro do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 5º Compete ao Ministro do Desenvolvimento Agrário a designação dos membros do Comitê, mediante portaria, com a publicação no Diário Oficial da União.

§ 6º O Presidente do Comitê, em suas ausências ou impedimentos eventuais, será substituído por seu suplente ou, na ausência ou impedimento deste, indicará um dos membros do Comitê.

SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra:

I - propor as diretrizes gerais e setoriais, as metas a serem atingidas pelo FSS, bem como deliberar sobre os critérios classificatórios para seleção dos beneficiários e de distribuição de cotas entre os Estados;

II - deliberar sobre os procedimentos e critérios para verificação de plantio e constatação de perda das safras abrangidas pelo Benefício Seguro-Safra;

III - estabelecer prioridades, metodologias e parâmetros básicos para definição e elaboração dos orçamentos e planos de aplicação dos recursos do FSS;

IV - definir e assegurar as ações interinstitucionais, com vistas à operacionalização integrada da concessão do benefício Seguro-Safra;

V - acompanhar e avaliar os resultados globais da concessão do benefício, com base em dados fornecidos pelo Órgão Executivo do FSS, pela instituição financeira, pelos Municípios e pelos Estados envolvidos;

VI - apreciar, aprovar e acompanhar a execução dos planos de trabalho anuais, bem como seus respectivos orçamentos;

VII - deliberar sobre as contas relativas à gestão do FSS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle para os fins legalmente estabelecidos;

VIII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao FSS, nas matérias de sua competência;

IX - apresentar proposta do seu Regimento Interno e alterações posteriores;

X - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao FSS, bem como propor normas e medidas que permitam melhor atendimento ao público-alvo do benefício;

XI - encaminhar para divulgação, no Diário Oficial da União e na Internet, todas as resoluções proferidas pelo Comitê Gestor, bem como as contas do FSS;

XII - analisar os pareceres do Órgão Executivo referente a relatórios e balanços apresentados pela instituição financeira responsável pela operacionalização do FSS;

XIII - apreciar os pareceres e relatórios do Órgão Executivo referente à fiscalização da execução física e financeira do FSS;

XIV - promover, fomentar e definir a participação dos poderes públicos estaduais e municipais, além dos Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou similares, nas fases de implementação, inscrição, seleção e adesão dos interessados e, ainda, na execução e avaliação da concessão do benefício, com a finalidade de evitar irregularidades e conferir maior legitimidade ao processo;

XV - propor a consignação de dotações no Orçamento da União e dos Estados, bem como de dotações adicionais, com base nas informações recebidas dos Estados;

XVI - promover a formalização de acordos com os Estados;

XVII - propor normas e valores de remuneração da instituição financeira responsável pela operacionalização do FSS, como também as diretrizes para sua contratação;

XVIII - aprovar datas-limite de adesão dos Estados, dos Municípios e dos agricultores, apresentadas pelo Órgão Executivo do FSS;

XIX - propor, acompanhar e avaliar programas de educação e capacitação rural destinados ao público-alvo do FSS;

XX - aprovar o Regulamento do Benefício e do Fundo Seguro-Safra, e alterações posteriores;

XXI - aprovar Termo de Adesão dos Municípios; e

XXII - aprovar normas gerais para a implementação do Seguro-Safra.

Art. 5º Cabe ao Presidente do Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra:

I - presidir as sessões plenárias, orientar os debates, colher os votos e votar;

II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - solicitar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Comitê Gestor, bem como a constituição de comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos específicos, quando julgar oportuno;

V - conceder vista de matéria constante de pauta;

VI - decidir, ad referendum do Comitê Gestor, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do Comitê;

VII - prestar, em nome do Comitê Gestor, todas as informações relativas à gestão do FSS;

VIII - expedir todos os atos necessários ao desempenho de suas atribuições, especialmente no que se refere às representações ativa e passiva do Fundo, em nome do Comitê Gestor;

IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

§ 1º A decisão de que trata o inciso VI deste artigo será submetida à homologação do Comitê Gestor, na primeira reunião subseqüente.

§ 2º Excepcionalmente, o Presidente poderá permitir a inclusão de votos extra-pauta, propostos pelos membros do Comitê Gestor, considerando a relevância e urgência da matéria.

Art. 6º Cabe aos membros do Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra:

I - zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos pela Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.363, de 6 de setembro de 2002, e pelas demais deliberações do Comitê Gestor;

II - participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame;

III - fornecer ao Órgão Executivo do FSS todas as informações e dados pertinentes ao FSS a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que julgá-las importantes para as deliberações do Comitê ou quando solicitado pelos demais membros;

IV - encaminhar ao Órgão Executivo do FSS quaisquer matérias, em forma de voto, que tenham interesse de submeter ao Comitê;

V - requisitar, à Presidência do Comitê Gestor, aos seus demais membros e ao Órgão Executivo do FSS informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VI - estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

VII - indicar assessoramento técnico-profissional de suas respectivas áreas ao Comitê Gestor e aos grupos a serem constituídos para tratar de assuntos específicos do FSS, por conta das instituições que representam;

VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 7º O Comitê Gestor do Fundo Seguro-Safra reunir-se-á:

I - ordinariamente, a cada quadrimestre, por convocação de seu presidente, na primeira semana dos meses de março, julho e novembro, e

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, a fim de tratar de assunto de relevância e urgência fundamentadas.

§ 1º As reuniões serão convocadas mediante editais internos e serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade mais um dos membros do Comitê Gestor, e, em segunda chamada, após 2 (duas) horas, com qualquer quorum.

§ 2º As reuniões ordinárias do Comitê Gestor serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do ato de convocação.

§ 4º Os membros do Comitê Gestor deverão receber, com a convocação, a ata da reunião que a precedeu, a pauta e, em avulso, a documentação relativa às matérias que constarem da mesma.

§ 5º Cada membro terá direito a um voto, que será, a princípio, aberto, podendo ser fechado, se solicitado por qualquer dos membros e aprovado pelo Plenário.

Art. 8º Cabe ao titular do Órgão Executivo:

I - secretariar as reuniões do Comitê Gestor, lavrando e assinando as respectivas atas;

II - minutar as resoluções concernentes aos assuntos deliberados pelo Comitê Gestor.

Art. 9º A pauta da reunião ordinária constará de:

I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II - expediente constando de informes da mesa e dos membros do Comitê;

III - ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados nos termos que estabelece o § 4º deste artigo;

IV - deliberações;

V - encerramento.

Art. 10. A pauta será confirmada pelos membros do Comitê, no início da reunião, após o Órgão Executivo do FSS proceder, com aprovação do Presidente do Comitê.

Parágrafo único. Cabe ao Órgão Executivo do FSS a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos juntamente à convocação da reunião.

Art. 11. As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples.

§ 1º É facultado a qualquer membro do Comitê apresentar propostas para deliberação, as quais serão encaminhadas por meio de voto.

§ 2º A estrutura dos votos compreenderá enunciado sucinto do objeto pretendido, histórico, justificativas ou razões do pleito, minuta de resolução e, se for o caso, anexo contendo parecer técnico e informações pertinentes.

§ 3º Os votos deverão ser dirigidos ao Órgão Executivo do FSS, até 20 (vinte) dias antes da reunião ordinária, para que possam constar da respectiva pauta.

Art. 12. As decisões normativas do Comitê Gestor terão a forma de resolução, sendo expedidas em ordem numérica e publicadas no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O Comitê expedirá, quando necessário, instruções normativas próprias para regulamentar as aplicações das resoluções baixadas.

Art. 13. As reuniões do Comitê Gestor devem ser lavradas em atas, devendo constar:

I - relação dos participantes constando o nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;

II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do membro e o assunto ou sugestão apresentada;

III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por membro(s);

IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Comitê Gestor estará disponível no Órgão Executivo do FSS em cópia de documentos .

§ 2º As emendas e correções à ata serão entregues pelo(s) membro(s) no Órgão Executivo do FSS até o início da reunião que a apreciará.

§ 3º O Órgão Executivo do FSS providenciará a remessa de cópia da ata definitiva de modo que cada membro possa recebê-la em até quinze dias após a reunião.

CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO DO FUNDO SEGURO-SAFRA

Art. 14. Compete ao Órgão Executivo do Fundo Seguro-Safra:

I - sistematizar as informações necessárias para o Comitê Gestor apreciar, aprovar e acompanhar a execução dos planos de trabalho anuais, bem como seus respectivos orçamentos;

II - promover a divulgação do Benefício Seguro-Safra na sua área de abrangência;

III - realizar a articulação entre os diferentes órgãos e entidades envolvidas e os agricultores familiares;

IV - promover a disseminação dos dados e das informações relativas à aplicação dos recursos do FSS;

V - elaborar propostas de diretrizes e metas a serem atingidas com a implementação do Benefício Seguro-Safra;

VI - efetuar a programação financeira do FSS, tendo em vista seus respectivos fluxos e diligenciar junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, visando o atendimento das despesas empenhadas e liquidadas;

VII - informar, anualmente, a cada Estado, abrangido pelo FSS, o número de cotas previstas para adesão e o valor da contribuição do respectivo Estado para o FSS, obedecida a disponibilidade orçamentária da União;

VIII - fornecer à instituição financeira as orientações necessárias à operacionalização do FSS;

IX - agendar e secretariar as reuniões do Comitê, preparar as pautas, expedir os atos de convocação, encaminhar cópias das atas e a documentação relativa às matérias em pauta;

X - acompanhar, monitorar e avaliar os procedimentos utilizados na execução do Benefício Seguro-Safra em todas as etapas;

XI - elaborar propostas de normas, procedimentos operacionais e documentos legais para a implementação do FSS a serem submetidas ao Comitê Gestor;

XII - promover estudos com vistas à elaboração da proposta orçamentária do FSS e aperfeiçoamento da legislação pertinente;

XIII - organizar e manter atualizado sistema informatizado com dados dos agricultores familiares, dos Municípios e dos Estados, bem como da movimentação financeira do FSS;

XIV - elaborar os relatórios de execução físico-financeira do FSS;

XV - preparar e acompanhar a publicação, no Diário Oficial da União, de todas as resoluções proferidas pelo Comitê Gestor, bem como as contas do FSS;

XVI - autorizar à instituição financeira o pagamento dos benefícios;

XVII - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios da instituição financeira responsável pela execução financeira do FSS;

XVIII - realizar auditoria nos procedimentos e nas ações contábeis e financeiras do Benefício Seguro-Safra;

XIX - realizar, por amostragem, auditoria nos processos de inscrição, seleção, adesão e pagamento dos benefícios no âmbito de cada Estado;

XX - adotar os procedimentos necessários à recuperação, para o FSS, dos valores despendidos que venham a ser considerados pagamentos indevidos;

XXI - apresentar ao Comitê Gestor relatório de acompanhamento e avaliação dos resultados globais da concessão do benefício, com base em seus dados e nos fornecidos pela instituição financeira, pelos Municípios e pelos Estados envolvidos, bem como relatórios anuais do impacto social do FSS;

XXII - apurar as denúncias de irregularidades em qualquer das ações do FSS;

XXIII - prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor do FSS;

XXIV - executar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Comitê Gestor.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Cabe ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.363, de 6 de setembro de 2002, proporcionar os meios necessários ao exercício das atribuições do Comitê Gestor, incluindo neste contexto todo o suporte para o pleno funcionamento do Órgão Executivo do FSS.

Art. 16. As deliberações do Comitê Gestor com relação às alterações deste Regimento Interno deverão contar com a aprovação de, no mínimo, 3/5 (três quintos) de seus membros.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão resolvidas pelo Comitê Gestor.

Art. 18. Este Regimento Interno entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.