Portaria MS nº 2.708 de 17/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2011

Apoia a implantação e a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem por meio de repasse de incentivo financeiro único.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994 , que trata do repasse de recursos federais de saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 , que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde na forma dos blocos de financiamento, com respectivo financiamento e controle;

Considerando a Portaria nº 1.944/GM/MS, de 27 de agosto de 2009 , que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem;

Considerando a prioridade XI - Saúde do Homem, expressa na Portaria nº 2.669/GM/MS, de 3 de novembro de 2009 , que estabelece prioridades, objetivos, metas e indicadores de monitoramento e avaliação do Pacto pela Saúde, nos componentes pela Vida e de Gestão, e as orientações, prazos e diretrizes do seu processo de pactuação para o biênio 2010 - 2011;

Considerando a Portaria nº 3.209/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009 , e a Portaria nº 1008/GM/MS, de 3 de maio de 2010 , que apoiam a implantação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem por meio de incentivo financeiro em 80 (oitenta) Municípios e 26 (vinte e seis) Estados e o Distrito Federal;

Considerando a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011 , que institui o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQAB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável;

Resolve:

Art. 1º Apoiar a implantação e a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem no Distrito Federal e nos Estados, constantes do Anexo a esta Portaria, por meio do repasse de incentivo financeiro único no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Parágrafo único. O Distrito Federal e os Estados de que trata este artigo, devem cumprir as ações estratégicas determinadas na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, devendo as mesmas constar do Plano de Saúde e das Programações Anuais, cujos resultados deverão compor o Relatório Anual de Gestão.

Art. 2º Expandir a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem para os Municípios constantes do Anexo a esta Portaria por meio do repasse de incentivo financeiro único no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).

Parágrafo único. Os Municípios devem cumprir as ações estratégicas determinadas na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, devendo as mesmas constar do Plano de Saúde e das Programações Anuais, cujos resultados deverão compor o Relatório Anual de Gestão.

Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, do recurso financeiro de que tratam o art. 1º e o art. 2º desta Portaria aos respectivos Fundos Estaduais, Fundo de Saúde do Distrito Federal e Fundos Municipais de Saúde relacionados no Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Determinar que os recursos financeiros, objeto desta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1312.8752.0001 - Implementação da Política de Atenção à Saúde do Homem.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO
RELAÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS SELECIONADOS

UF/ESTADOS   CNPJ   MUNICÍPIOS   CNPJ  
Acre   07458465000130   Tarauacá   11507430000110 
Sena Madureira   12415300000110 
Alagoas   11659171000143   Penedo   11286018000118 
União dos Palmares   11120612000134 
Amapá   06023582000108   Laranjal do Jari   11707402000147 
Santana   11193442000118 
Amazonas   06023708000144   Tefe   07807682000198 
Coari   11510924000154 
Bahia   05816630000152   Camaçari   11432780000165 
Ilhéus   08663203000170 
Ceará   74031865000151   Crato   11737471000101 
Maracanaú   10553026000110 
Espírito Santo   06893466000140   Vila Velha   12157728000100 
Serra   27174093001522 
Goiás   00544963000156   Luziânia   07556717000163 
Rio Verde   06190522000180 
Maranhão   06023953000151   São João dos Patos   10547447000139 
Caxias   09239491000100 
Mato Grosso   04441389000161   Alta Floresta   11241006000177 
Sinop   13539745000175 
Mato Grosso do Sul   03517102000177   Ponta Porã   11084263000142 
Corumbá   03330461000382 
Minas Gerais   03133408000120   Montes Claros   11495687000108 
Betim   13064113000100 
Pará   83369835000140   Altamira   10467921000112 
Marabá   05853163000300 
Paraíba   03609595000175   Cajazeiras   11902878000139 
Monteiro  11214763000151 
Paraná   08597121000174   Ponta Grossa   09277224000110 
Foz do Iguaçu   10573693000165 
Pernambuco   11430018000140   Jaboatão dos Guararapes   03904395000145 
Olinda   09131029000187 
Piauí   06206659000185   Picos   11505645000100 
Floriano   02169204000186 
Rio de Janeiro   35949791000185   Nova Iguaçu   10497795000149 
Angra dos Reis   39157029000117 
Rio Grande do Norte   14031955000110   Caicó   12433830000191 
Ceará-Mirim   12113794000189 
Rio Grande do Sul   87182846000178   Canoas   11413650000185 
Cachoeirinha   11686923000165 
Rondônia   00733062000102   Ariquemes   07582909000144 
Cacoal   04092714000390 
Roraima   05370016000100   Rorainópolis   12236981000150 
Caracaraí   13939816000127 
Santa Catarina   80673411000187   Blumenau   07821223000169 
Criciúma   08435209000190 
São Paulo   13851748000140   São José dos Campos   12998458000160 
São Bernardo do Campo   13961905000170 
Sergipe   04384829000196   Itabaiana   12219015000124 
Lagarto   11447284000185 
Tocantins   13849028000140   Gurupi   11336672000199 
Porto Nacional   11315054000162 
Distrito Federal   12116247000157