Portaria MEC nº 2.707 de 05/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2005
Dispõe sobre a regularização da situação dos estudantes concluintes, habilitados ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, com vistas à emissão de documentação inerente à conclusão do curso de graduação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, resolve:
Art. 1º Os estudantes concluintes habilitados ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE 2004 que não compareceram à prova realizada em 7 de novembro de 2004 poderão regularizar a própria situação junto ao ENADE participando do Exame 2005, a realizar-se em 6 de novembro de 2005 - 13h (horário de Brasília), com vistas à emissão de documentação inerente à conclusão do curso de graduação.
Art. 2º Caberá às instituições de educação superior informar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, até 10 de setembro de 2005, os respectivos cursos avaliados pelo ENADE 2004 que têm estudantes concluintes em situação irregular junto ao ENADE, para as providências operacionais pertinentes à inscrição eletrônica daqueles estudantes.
§ 1º É responsabilidade da instituição de educação superior a inscrição dos estudantes concluintes do ano letivo de 2004, em situação irregular junto ao ENADE 2004, até o dia 18 de setembro de 2005.
§ 2º A instituição de educação superior deverá divulgar amplamente a lista de estudantes concluintes inscritos nessa situação.
Art. 3º Os estudantes concluintes inscritos nos termos desta Portaria participarão do ENADE 2005 respondendo apenas a parte relativa às questões gerais da prova, além do questionário socioeconômico.
§ 1º O desempenho dos estudantes concluintes inscritos nos termos do caput não será considerado para cálculo do conceito do respectivo curso.
§ 2º A regularidade junto ao ENADE 2004 está condicionada à efetiva participação no ENADE 2005 em local a ser informado pelo INEP até o dia 28 de outubro de 2005.
§ 3º Não serão admitidas justificativas de ausência ao Exame.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD