Portaria MME nº 270 de 18/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 2007

Disponibiliza para Consulta Pública, na forma do Anexo I, proposta de Portaria que dispõe sobre a Política de Segurança de Informações, acesso, manuseio, reprodução, transporte e guarda de documentos e processo de natureza confidencial no âmbito do Programa da Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, instituído pelo Decreto nº 4.925, de 19 de dezembro de 2003.

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 4.925, de 19 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Disponibilizar para Consulta Pública, na forma do Anexo I, proposta de Portaria que dispõe sobre a Política de Segurança de Informações, acesso, manuseio, reprodução, transporte e guarda de documentos e processo de natureza confidencial no âmbito do Programa da Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, instituído pelo Decreto nº 4.925, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 2º As contribuições dos agentes interessados para o aprimoramento da Portaria de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, durante 10 (dez) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, no seguinte endereço eletrônico: cl-indpg31@mme.gov.br.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA

ANEXO I
PROPOSTA DE PORTARIA

PORTARIA Nº, DE DE DE 2007.

Dispõe sobre a Política de Segurança de Informações, acesso, manuseio, reprodução, transporte e guarda de documentos e processos de natureza confidencial no âmbito do Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DE MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 4.925, de 19 de dezembro de 2003, e considerando o desenvolvimento, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, de Projetos que objetivam a aplicação, aprimoramento e ampliação da política de Conteúdo Local às atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos no Brasil, bem como a necessidade de garantir aos participantes dos Projetos do Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP uma política de segurança de informações para sua proteção e disciplina de sua utilização, com objetivo das mesmas manterem-se íntegras e disponíveis e com o tratamento de confidencialidade resguardado, resolve:

Art. 1º A Política de Segurança de Informações, os procedimentos para acesso, manuseio, reprodução, transporte e guarda de documentos e processos de natureza confidencial no âmbito do Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, passam a ser regulamentados por esta Portaria.

Art. 2º A Política de Segurança de Informações do PROMINP tem por objetivos garantir a autenticidade, a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade das informações e dos documentos dos Projetos, bem como assegurar que sejam usadas no interesse do Programa.

Art. 3º Para efeito desta Portaria, entende-se por:

I - confidencialidade: princípio de segurança que estabelece restrições ao acesso à informação por pessoa não autorizada pelo custodiante;

II - informação confidencial: toda e qualquer informação, escrita ou falada, qualquer que seja o meio de divulgação utilizado, que, alternativa ou cumulativamente:

a) refira-se às idéias, conceitos, pesquisa, desenvolvimento, atividades comerciais, proposta(s) técnica(s) e/ou comercial(is), produtos, serviços e conhecimento técnico, atuais ou futuros, ainda não conhecidos;

b) tenha sido identificada como confidencial; e

c) qualquer informação proveniente ou relacionada a Projeto do PROMINP, independentemente de sua identificação;

III - custodiante: responsável que processa ou armazena a informação.

Art. 4º Não ocorrerá infração ao dever de confidencialidade, quando forem reveladas ou divulgadas informações e documentos:

I - que tenham natureza pública em virtude de lei ou que forem de domínio público, no país ou no exterior; ou

II - por força de determinação de autoridade judicial ou administrativa legalmente investida em poderes para tanto.

Art. 5º É ônus do interessado formular por escrito ao Coordenador-Executivo do Programa, solicitação destacada de tratamento confidencial de informações, objetos ou documentos.

Parágrafo único. As informações e/ou documentos acompanhados de requerimento de tratamento de confidencialidade deverão ser acondicionados em envelope lacrado e identificado para autuação, até sua distribuição definitiva.

Art. 6º O manuseio, o transporte e a guarda dos documentos e processos de natureza confidencial somente serão facultados aos seguintes agentes do PROMINP:

I - ao Coordenador-Executivo;

II - ao Coordenador do Comitê Executivo;

III - ao Coordenador Setorial;

IV - ao Coordenador do Projeto; e

V - a servidor, empregado ou colaborador designado pelo Coordenador-Executivo do PROMINP para atuar na instrução de procedimento processual.

Art. 7º As informações prestadas ao PROMINP por pessoas físicas ou jurídicas não poderão ser divulgadas a terceiros, sem autorização prévia e escrita de seu autor ou proprietário, exceto nas hipóteses previstas no art. 4º e no interesse do Programa.

Art. 8º Caberá ao Coordenador do Comitê Executivo firmar com as empresas participantes do PROMINP Termo de Confidencialidade anexo a esta Portaria para garantia da segurança da informação, em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Aos demais custodiantes que integram o Comitê Executivo do PROMINP caberá a assinatura de Termo de Confidencialidade Individual para os mesmos fins.

Art. 9º A reprodução de qualquer documento de natureza confidencial, bem como sua destruição somente poderá ser realizada em razão de elaboração e instrução do Projeto, devendo ser registrada em instrumento próprio a ser elaborado pelo Coordenador do Comitê Executivo do PROMINP, devendo constar assinatura do agente solicitante, a razão de justificativa e a anuência prévia do fornecedor das informações.

Parágrafo único. O Coordenador do Comitê Executivo do PROMINP implementará controle dos procedimentos previstos neste artigo, devendo constar no Termo de Confidencialidade de que trata o art. 8º outros critérios de segurança para o aprimoramento da Política de Segurança de Informações, para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 10. A Coordenação-Executiva providenciará a implantação de sistema informatizado que disponibilize ambiente computacional em rede segura de acesso e controle, restrito aos custodiantes para consultas, bem como de correio eletrônico exclusivo aos usuários autorizados do PROMINP com o objetivo de aumentar a agilidade e a segurança das informações tratadas no âmbito do PROMINP, para ser utilizado no interesse do serviço, observado os critérios de segurança e confidencialidade.

Art. 11. O transporte de documentos e processos confidenciais deve ser feito em envelope lacrado e identificado.

Art. 12. Os processos contendo informações confidenciais devem ser guardados em condições especiais e em local de acesso restrito.

Art. 13. Os custodiantes das informações, signatárias de Termo de Confidencialidade Individual estão sujeitos à legislação pertinente, às normas de sigilo profissional e ao respectivo Código de Ética.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do Comitê Executivo.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HUBNER MOREIRA

ANEXO I
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE

(para atendimento do caput do art. 8º da Portaria MME nº, de de .......de 2007)

Por este instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado, (RAZÃO SOCIAL DO CLIENTE), com sede na (ENDEREÇO) na cidade de (CIDADE), Estado de (ESTADO), inscrita no CNPJ sob o nº ________, neste ato representada por seus procuradores ao final assinados, adiante designada apenas como "Parte Reveladora", e de outro lado, a UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, denominado MME, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 37.115.383/0001-53, localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco "U", Brasília, Distrito Federal, CEP 70065900, representado neste ato pelo Coordenador do Comitê Executivo do Programa de Mobilização da Indústria Nacional de Petróleo e Gás Natural - PROMINP, instituído pelo Decreto nº 4.925, de 19 de dezembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2003, JOÃO JOSÉ DE NORA SOUTO, inscrito no CPF/MF sob o nº 110.906.645-87, portador da Cédula de Identidade nº 775.889 - SSP/BA, designado pela Portaria nº 177, publicada no Diário Oficial da União nº 150, Seção 2, página 36, de 6 de agosto de 2007, adiante designado apenas como "Parte Recebedora", em conjunto resolvem celebrar o presente ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE ("Acordo") que será regido pelas seguintes Cláusulas e condições:

Considerando que se encontra em desenvolvimento no âmbito do Ministério de Minas e Energia o Projeto IND P&G-31 do PROMINP ("Projeto") que objetiva a aplicação, aprimoramento e ampliação do uso da Cartilha de Conteúdo Local do PROMINP às atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos no Brasil;

Considerando que as Partes são participantes do sub-projeto IND P&G-31... denominado "..................................................." (designado adiante apenas como "Sub-Projeto"), que compõe o Projeto IND P&G-31 do PROMINP; e

Considerando que qualquer das Partes em razão de tal relacionamento, quer seja durante o projeto ou na elaboração de propostas para o mesmo ("Projeto"), poderão divulgar informações que dizem respeito a, entre outras coisas, segredos comerciais, direitos autorais, produtos e ferramentas de sua propriedade ou de terceiros, de natureza sigilosa e estratégica que dizem respeito ao Projeto, as Partes acordam o que se segue:

1 - Cláusula primeira. As Partes entendem que Informação Confidencial ("Informação Confidencial") é toda e qualquer informação, escrita ou falada, qualquer que seja o meio de divulgação utilizado, que, alternativa ou cumulativamente:

I - diga respeito às idéias, conceitos, pesquisa, desenvolvimento, atividades comerciais, proposta(s) técnica(s) e/ou comercial(ais), produtos, serviços e conhecimento técnico, atuais ou futuros, ainda não conhecidos; e

II - tenha sido identificada como confidencial, quer seja de propriedade da Parte Reveladora ou de terceiros.

Subcláusula Única - Qualquer informação proveniente ou relacionada ao Projeto, independentemente de sua identificação como tal, deverá ser tratada como confidencial.

2 - Cláusula segunda. A Parte que receber Informação Confidencial ("Parte Recebedora") não revelará Informação Confidencial da Parte que revelar tal Informação Confidencial ("Parte Reveladora") ou de terceiros, revelada pela mesma, exceto na forma prescrita neste instrumento. Não obstante, a Informação Confidencial só poderá ser usada pela Parte Recebedora em situações relacionadas ao Projeto. A Parte Recebedora não irá, sob hipótese nenhuma, utilizar a Informação Confidencial de outra forma, maneira ou para outro propósito.

Subcláusula primeira. Não ocorrerá infração ao dever de confidencialidade, quando a Parte Recebedora revelar ou divulgar informações e documentos:

I - que tenham natureza pública em virtude de lei ou que forem de domínio público, no país ou no exterior; ou

II - por força de determinação de autoridade judicial ou administrativa legalmente investida em poderes para tanto.

Subcláusula segunda. É ônus do interessado formular por escrito à Parte Recebedora solicitação destacada de tratamento confidencial de informações, objetos ou documentos.

Subcláusula terceira. As informações e/ou documentos acompanhados de requerimento de tratamento de confidencialidade deverão ser acondicionados em envelope lacrado e identificado para autuação, até sua distribuição definitiva.

3 - Cláusula terceira. A Parte Recebedora concorda em proteger o sigilo da Informação Confidencial da Parte Reveladora, ou de terceiros, revelada pela mesma, da mesma maneira que protege o sigilo de sua própria informação proprietária confidencial da mesma natureza. Desta forma, a Parte Recebedora obriga-se a restringir o acesso à Informação Confidencial ao pessoal da Parte Recebedora que esteja envolvido no Projeto e que tenha necessidade de ter acesso a Informação Confidencial. Sob nenhuma circunstância a Informação Confidencial poderá ser divulgada a terceiros, sem autorização prévia e por escrito da Parte Reveladora. Fica, ainda, desde já acordado que sempre que uma das Partes estiver nos escritórios ou locais da outra Parte, tal Parte tratará todas as informações a que tiver acesso como Informação Confidencial.

4 - Cláusula quarta. Qualquer Informação Confidencial da Parte Reveladora, seja em que meio houver sido transmitida à Parte Recebedora, continuará sendo propriedade da Parte Reveladora ou de terceiros que tenham direitos sobre a mesma, sendo certo que em momento algum o ato de transmitir Informação Confidencial poderá ser entendido como uma renúncia ou transferência de tais direitos. A Informação Confidencial não pode ser copiada ou reproduzida sem o prévio consentimento da Parte Reveladora, por escrito, exceto para os fins do Projeto. Se permitida a cópia da Informação Confidencial, o aviso de sua natureza confidencial deverá constar claramente de tal cópia, conforme o original, sendo certo que tal cópia pertencerá à Parte Reveladora.

5 - Cláusula quinta. Toda a Informação Confidencial disponibilizada à Parte Recebedora em razão do Projeto, inclusive cópias, se existirem, deverá ser devolvida à Parte Reveladora ou destruída pela Parte Recebedora na primeira das seguintes hipóteses:

I - término do Projeto; e

II - solicitação da Parte Reveladora.

Primeira Subcláusula. Caso a Informação Confidencial seja destruída, a Parte Reveladora poderá solicitar à Parte Recebedora e/ou aos terceiros autorizados a recebê-la, conforme disposto neste Termo, uma declaração por escrito indicando que os mesmos não estão mais em poder da Informação Confidencial.

Segunda Subcláusula. Em nenhuma hipótese será proibido ou limitado o uso de informação da Parte Reveladora que tenha sido:

I - previamente conhecida pela Parte Recebedora, sem obrigação de sigilo;

II - independentemente desenvolvida pela Parte Recebedora, sem consulta a Informação Confidencial da Parte Reveladora;

III - adquirida, pela Parte Recebedora, de terceiros que não sejam, dentro do seu conhecimento, obrigados a guardar sigilo com respeito a tal informação;

IV - ou torne-se disponível publicamente, sem infração ao disposto neste Termo; ou

V - requerido para divulgação em função de lei, regulamentos, decretos e normas aplicáveis, devendo a Parte Recebedora envidar todos os esforços razoáveis para informar primeiramente a Parte Reveladora sobre tal divulgação.

6 - Cláusula Sexta. A Parte Recebedora reconhece que a Informação Confidencial divulgada e disponibilizada pela Parte Reveladora sob o Termo tem valor inestimável e que a sua divulgação, sob qualquer forma, em desacordo ao disposto no presente Termo, poderá causar danos a Parte Reveladora. Desta forma, a Parte Recebedora reconhece que a Parte Reveladora utilizar-se do remédio legal necessário para evitar tal divulgação.

7 - Cláusula sétima. A Parte Recebedora deverá notificar prontamente a Parte Reveladora, por escrito em caso de qualquer utilização ou divulgação não autorizada de Informação Confidencial que tenha conhecimento e deverá prover a assistência necessária para que tal utilização ou divulgação venha a cessar. Da mesma forma, a Parte Recebedora deverá informar imediatamente a Parte Reveladora na eventualidade de ter recebido qualquer ordem de autoridade judicial ou administrativa determinando a revelação de Informação Confidencial transmitida sob este instrumento. Não obstante, a Parte Recebedora estará livre para satisfazer tal ordem judicial ou administrativa, repassando às autoridades competentes Informação Confidencial da Parte Recebedora nos limites necessários ao seu cumprimento.

8 - Cláusula oitava. Nenhuma das Partes cederá, transferirá ou sub-rogará este Termo a terceiros, no todo ou em parte, sem a aprovação por escrito de ambas as Partes.

9 - Cláusula nona. A obrigação de cumprimento dos termos e condições deste Termo deverá sobreviver à devolução da Informação Confidencial a qualquer Parte Reveladora pelo prazo de 1 (um) ano, contados da data da assinatura deste instrumento.

10 - Cláusula décima. Se alguma disposição deste Termo for considerada inválida ou inexeqüível por qualquer razão, este Termo será adaptado e não anulado, de modo a atingir o objetivo das Partes na medida do possível. Nessa hipótese, todas as outras disposições deste Termo serão consideradas válidas e exeqüíveis na medida mais ampla possível.

11 - Cláusula Décima primeira. Nenhuma alteração ou modificação deste Termo será válida ou vinculativa em relação às Partes, salvo se por escrito e assinada em nome de cada uma das Partes por seu administrador ou representante autorizado.

12 - Cláusula Décima segunda. Todos os custos incorridos por cada uma das Partes serão de sua própria responsabilidade.

13 - Cláusula Décima terceira. O Termo será regido pelas leis da República Federativa do Brasil e pelas normas internas do PROMINP, ficando, desde já, eleito pelas Partes, o Foro Central da Cidade do Rio de Janeiro/RJ para a resolução de disputas e controvérsias decorrentes ou de alguma forma relacionadas ao Termo, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Rio de Janeiro, de de 2007.

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Testemunhas:

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