Portaria SEF nº 270 de 30/08/2006

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 ago 2006

Estabelece procedimentos para fins de enquadramento no regime especial de que trata o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004. (Revogada pelo Decreto nº 28.819, de 04.03.2008 - Efeitos retroativos a 03.03.2008)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 7º do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, resolve:

Art. 1º PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL de que trata o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, o interessado deverá protocolizar no Protocolo Geral desta Secretaria (Setor Bancário Norte, quadra 02, galeria leste) requerimento constante no sítio www.fazenda.df.gov.br, link "Consultas / Atacadistas / Modelos de Documentos / Modelo de Requerimento para Adesão ao Tare Atacadistas", instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do CPF/MF e do documento de identidade de quem firmará o Termo de Acordo e, quando for o caso, cópia autenticada do Instrumento de mandato procuratório, o qual deverá conter o estipulado no parágrafo 1º do artigo 654 do Código Civil, Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, podendo ser público ou particular, neste último caso com firma reconhecida;

II - declaração relacionando os estabelecimentos localizados em Território Nacional nos quais a requerente, o titular, os sócios ou responsáveis tenham participação e os seus respectivos CNPJ's ou declaração expressa de sua inexistência;

III - declaração relacionando os estabelecimentos localizados em Território Nacional que mantenham relação de interdependência com a requerente, com seus respectivos números de inscrição no CNPJ, assim definida nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 15 da Lei nº 1.254/96, ou declaração expressa de sua inexistência;

IV - relação dos nomes e CPF dos cônjuges ou companheiros e filhos menores dos sócios e titulares da requerente, ou declaração expressa de sua inexistência;

V - relação dos estabelecimentos comerciais ou industriais pertencentes às pessoas mencionadas no inciso IV deste artigo, se existentes tais pessoas, ou declaração expressa de inexistência de participação em tais estabelecimentos;

VI - cópias autenticadas da última Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP acompanhada da competente Relação de Empregados - RE. Relativamente aos empregados recém-admitidos, apresentar cópia autenticada da(s) ficha(s) de registro de empregados devidamente preenchida(s), acompanhadas de cópias autenticadas das páginas da CTPS necessárias à identificação do empregado e verificação de existência de contrato de trabalho;

VII - Revogado. (Revogado pela Portaria SEF nº 139, de 08.10.2007 - Efeitos retroativos a 31.08.2006)

VIII- relação descritiva das mercadorias que o requerente incluirá na apuração pelo Regime Especial requerido pelo Termo de Acordo.

Parágrafo único. A relação descritiva a que se refere o inciso VIII deste artigo servirá como termo inicial para verificação das mercadorias a serem comercializadas, não sendo observado seu teor para fins de deferimento do requerimento a que se refere o caput deste artigo.

Art. 2º Na verificação dos condicionantes de enquadramento previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, serão observados os seguintes procedimentos:

I - exame da regularidade perante o Cadastro Fiscal do DF, considerando-se irregular a inscrição suspensa, cancelada, com qualquer tipo de bloqueio no sistema, ou que contenha divergências em relação aos dados informados no requerimento.

II - exame da legitimidade para a assinatura do Termo de Acordo, considerando-se apto aquele com poderes para representar o acordante constante dos sistemas informatizados da Subsecretaria da Receita;

III - consulta na transação CERTDEBITO para verificação, relativamente à empresa, aos sócios, titulares e responsáveis, quanto à existência de débitos tributários;

IV - consulta na transação CERTDEBITO para verificação de débitos tributários, relativamente às empresas nas quais os sócios, titulares e responsáveis da requerente tenham participação direta, bem como consulta nas transações CONFAC1 e CONSOCEMP para verificação da existência de irregularidade das citadas empresas no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, especificamente quanto à suspensão ou cancelamento;

V - consulta ao sítio da Previdência Social sobre a existência de CND/INSS dentro do prazo de validade;

VI - em se tratando de empresa com:

a) - mais de um ano de funcionamento no Distrito Federal, verificar-se-á a compatibilidade entre o faturamento da empresa solicitante, nos últimos doze meses imediatamente anteriores, conforme consulta ao sistema SISDEC, e o número mínimo de empregados nas proporções regulamentares;

b) - menos de um ano de funcionamento na data da solicitação do Termo de Acordo, o número mínimo de empregados deverá ser averiguado em vista do capital social subscrito, conforme consulta à transação CONFAC1, nas proporções regulamentares.

VII - verificação, na transação CONFAC1, se o regime de tributação é normal e se a atividade econômica é atacadista, distribuidor ou industrial.

VIII - exame, no sistema SISDEC, da regularidade do cumprimento da obrigação acessória relativa aos impostos que devem ser declarados em guias de informação, concernentes aos períodos de apuração dentro do prazo decadencial.

§ 1º No caso de o requerente apresentar declaração de que trata o inciso VIII deste artigo sem movimento, relativa a qualquer período dentro do prazo decadencial, o NUESP encaminhará a informação ao Núcleo de Programação Fiscal - NUPRO/DIFES, para análise e eventuais providências, sem prejuízo do deferimento do Termo de Acordo, caso os demais requisitos sejam cumpridos.

§ 2º Para análise das informações previstas neste artigo, utilizar-se-á:

I - O sistema CERTDEBITO, para as informações relativas à obrigação principal;

II - O sistema SISDEC, para as informações relativas à obrigação acessória.

Art. 3º Nas hipóteses de descumprimento dos condicionantes para a assinatura do Termo de acordo, dispostos no Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, ou da apresentação de requerimento em desacordo com o artigo 1º desta Portaria o contribuinte será notificado para sanear a irregularidade em 20 dias corridos.

§1º Caso o contribuinte não atenda a notificação, deixando de sanear a irregularidade no prazo estabelecido no caput, o pedido será indeferido.

§2º O parecer que propuser o indeferimento do pedido discriminará as exigências não atendidas, com ciência do requerente.

§3º Deferido o pedido, deverá o processo ser encaminhado com o termo de acordo de regime especial assinado pelas partes para monitoramento pelo NUMES.

Art. 4º As transações e os sistemas informatizados citados nesta Portaria poderão ser substituídos por outros que forneçam, no mínimo, as mesmas informações.

Art. 5º Esta Portaria produzirá efeitos a partir de trinta dias de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a portaria nº 14, de 18 de janeiro de 2006.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA