Portaria SEFAZ nº 270 de 14/05/2001

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 mai 2001

Dispõe sobre a apresentação da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e sua Cédula Suplementar (CS-DMA).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,

RESOLVE

Art. 1º Os contribuintes inscritos no cadastro estadual, na condição de contribuinte normal, inclusive os optantes pelo regime de apuração do imposto em função da receita bruta, apresentarão, até o dia 07 do mês subseqüente a cada período de apuração, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e, se for o caso, a Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA).

Art. 2º A DMA e, se for o caso, a CS-DMA também, serão apresentadas pelos contribuintes nas seguintes situações:

I - no ato da solicitação de baixa de inscrição ou de retificação de declarações já entregues;

II - até o dia 07 do mês subseqüente ao do deferimento, no caso de mudança na condição de contribuinte normal para microempresa, empresa de pequeno porte ou especial, referente à movimentação econômica não declarada até a data da mudança da condição.

Parágrafo único. Os contribuintes classificados na CNAE-Fiscal sob o código 6312-6/03 - Depósito de Mercadorias Próprias, estão dispensados da apresentação da DMA.

Art. 3º Estão obrigados a apresentar a CS-DMA juntamente com a respectiva DMA, os contribuintes:

I - optantes pela manutenção de inscrição única;

II - autorizados a manter, mediante regime especial, escrituração centralizada;

III - enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como serviços de transportes;

IV - enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) com os seguintes códigos: 6420-3/01 (Telecomunicações por fio), 6420-3/02 (Telecomunicações sem fio) e 6420-3/03 (Telecomunicações por satélite).

Art. 4º O contribuinte retificará a declaração sempre que essa contiver informações inexatas.

Parágrafo único. A partir da segunda retificação de uma DMA referente ao mesmo período o contribuinte deverá se dirigir a Inspetoria de sua circunscrição fiscal para proceder a entrega da mesma, de forma justificada.

Art. 5º As declarações relativas ao movimento econômico ocorrido a partir do mês de janeiro de 1997 que não tenham sido apresentadas nos prazos estabelecidos na legislação, ou entregues como retificadoras, serão preenchidas com base nos modelos e instruções previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. As declarações referentes aos exercícios de 1997 e 1998 deverão ser consolidadas, englobando todo o movimento do período em que o contribuinte esteve na condição de normal.

Art. 6º Os contribuintes obterão o programa contendo o sistema de entrada de dados, as instruções de preenchimento da DMA e o analisador de consistência do arquivo desenvolvido nos seguintes locais:

I - na página da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br;

II - nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, levando dois disquetes para gravação.

Parágrafo único. As instruções para preenchimento referidas no "caput" deste artigo serão elaboradas com base no Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e nas respectivas notas explicativas, nos termos do inciso I do art. 338 e do Anexo 2 do regulamento do ICMS. (Acrescentado pela Portaria nº 39, de 29.01.2003 - Efeitos a partir de 30.01.2003)

Art. 7º O contribuinte autorizado, nos termos da legislação, a escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados o livro Registro de Entradas e o livro Registro de Saídas poderá desenvolver arquivo no mesmo formato da DMA e da CS-DMA, interligando-o a sua escrita fiscal, caso em que deverá obter, junto à SEFAZ, cópia do programa contendo o sistema DMA e CS-DMA e o analisador de consistência do arquivo desenvolvido.

Art. 8º A entrega da DMA será precedida de cadastramento de senha de acesso aos serviços da SEFAZ, a ser fornecida no endereço: http://www.sefaz.ba.gov.br; conforme disposto na Portaria nº 582 de 29/12/2000.

Art. 9º Será utilizada em caráter provisório, senha obtida nos moldes anteriores a Portaria nº 582/00, a ser disponibilizada mediante preenchimento de requerimento devidamente assinado pelo contribuinte junto a Inspetoria do seu domicílio fiscal.

Art. 10. Poderá ser utilizada para a entrega da DMA, senha de contador, desde que observadas as seguintes condições:

I - os dados relativos ao contador sejam indicados no campo próprio da declaração;

II - o contador esteja cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS como responsável pela escrita fiscal do contribuinte.

Art. 11. A entrega das declarações por meio de transmissão eletrônica de dados, via Internet, obedecerá à seguinte sistemática:

I - após gerar o arquivo da declaração, o contribuinte acessará a página da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) no endereço: http://www.sefaz.ba.gov.br;

II - completada a transmissão, o contribuinte retornará ao programa de preenchimento da declaração, para que o recibo de entrega seja impresso através da opção "Impressão/Recibo de Entrega";

III - o recibo de que trata o inciso anterior será emitido em uma via, com chancela eletrônica, em que será consignada a data, a hora e o número de controle gerado no ato da recepção;

IV - revogado (Revogado pela Portaria nº 39, de 29.01.2003 - Efeitos a partir de 30.01.2003)

V - o processamento da declaração e sua entrega por meio de transmissão eletrônica de dados exigirá ambiente Windows e equipamentos técnicos com os seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria nº 39, de 29.01.2003 - Efeitos a partir de 30.01.2003)

a) microcomputador Pentium ou similar equipado com disco rígido e unidade de disco de 3 1/2 polegadas, dupla face e alta densidade, com, no mínimo, freqüência de 100 MHz e memória RAM de 16 MB;

b) programa Windows 95 ou versão posterior;

c) impressora compatível com o microcomputador utilizado.

Art. 12. A declaração apresentada em disquete será recebida em qualquer Inspetoria Fazendária ou nos postos autorizados.

Art. 13. Poderão ser apresentadas em um mesmo disquete, referentes a um mesmo mês de referência, tantas declarações quantas couberem, desde que:

I - tratando-se da utilização de senha obtida na forma do disposto no art. 8º desta Portaria, somente poderá ser utilizada senha de contador e desde que atendidas as seguintes condições:

a) seja o contador responsável pela declaração de todos os estabelecimentos;

b) esteja consignado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, como responsável pela escrita fiscal dos estabelecimentos.

II - tratando-se da utilização de senha obtida na forma do disposto no art. 9º desta Portaria:

a) se utilizada senha do contador, sejam atendidas as condições dispostas nas alíneas "a", "b" do inciso anterior;

b) se utilizada senha de inscrição estadual, seja declarante o sócio responsável ou o contador.

Art. 14. Somente serão recebidos pela SEFAZ disquetes identificados por meio de etiqueta que contenham as seguintes informações:

a) tipo de declaração econômico-fiscal;

b) nome e telefone do responsável;

c) mês de referência (ou ano, se a DMA for consolidada);

d) inscrição estadual de pelo menos um contribuinte;

§ 1º Após a transmissão, o funcionário responsável pelo recebimento devolverá o disquete, que conterá gravado o recibo de entrega, a ser emitido, posteriormente, pelo contribuinte.

§ 2º Constatada a inobservância das especificações técnicas previstas nesta Portaria, o disquete contendo a declaração será devolvido ao contribuinte para correção, acompanhado de diagnóstico indicativo da irregularidade encontrada.

Art. 15. A exatidão dos dados declarados na DMA é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

Art. 16. O contribuinte que apresentar DMA com indícios de irregularidades será intimado a retificar ou confirmar as informações prestadas, em tempo hábil, para aproveitamento da mesma no valor adicionado para fins de participação proporcional dos municípios.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALBÉRICO M. MASCARENHAS

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO

REVOGADO (Revogado pela Portaria nº 39, de 29.01.2003 - Efeitos a partir de 30.01.2003)

QUADRO 01 - INSCRIÇÃO ESTADUAL:

Informar o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).

QUADRO 02 - PERÍODO DE REFERÊNCIA E CONSOLIDAÇÃO ANUAL:

2.1 - Período de Referência - Informar o mês (2 dígitos) e o ano (4 dígitos) a que se referem as informações declaradas.

Assinalar com SIM ou NÃO, conforme a situação, que motivou o seu preenchimento.

2.2 - Consolidada (sim) - Quando a DMA contiver a movimentação de período de referência superior a um mês(somente para os exercícios de 1997 e 1998).

QUADRO 03 - IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

3.1 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL:

Informar o nome da firma ou razão social constante do cartão de inscrição.

3.2 - MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:

Informar o código e/ou a descrição do Município de acordo com o domicílio fiscal.

3.3 - INFAZ:

Informar código da Inspetoria Fazendária, de acordo com o domicílio fiscal.

3.4 - ATIVIDADE:

Informar o código Nacional de Atividades Econômico-Fiscais(CNAE-FISCAL) do estabelecimento.

QUADRO 04 - MOTIVO DE BAIXA/INSC ÚNICA E REGIME ESPECIAL /MUDANÇA DE CONDIÇÃO/RETIFICADORA:

Assinalar com SIM ou NÃO, conforme a situação, que motivou o seu preenchimento.

4.1 - Motivo de Baixa (sim) - Na solicitação de Baixa de sua Inscrição Estadual;

4.2 - Insc Única/Reg Especial (sim) - Quando o contribuinte possuir Regime Especial de Escrituração Centralizada ou mantiver Inscrição Única conforme Artigo 152 do RICMS/BA;

4.3 - Mudança de condição (sim) - Quando o contribuinte alterar a sua condição no CAD-ICMS/BA, de Normal, para outra condição;

4.4 - Retificadora (sim) - Quando o contribuinte retificar dados de uma DMA já gerada e transmitida via Internet ou entregue na Repartição Fazendária;

QUADRO 05 - OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE CS-DMA :

Assinalar com SIM ou NÃO, conforme a situação, que motivou o seu preenchimento.

5.1 - Inscrição Única(sim) - Quando o contribuinte possuir mais de um estabelecimento no Estado da Bahia e mantiver a escrituração das operações centralizada em um só estabelecimento mediante manutenção de Inscrição Única(Artigo 152 do RICMS/BA)

5.2 - Regime Especial de Escrituração Centralizada (sim) - Quando o contribuinte possuir mais de um estabelecimento no Estado da Bahia e mantiver a escrituração das operações centralizada em um só estabelecimento mediante manutenção de Regime Especial;

5.3 - Empresa de Transportes ou Telecomunicações (sim) - Quando o contribuinte for inscrito no CAD-ICMS com o código de atividade econômica (CNAE-FISCAL) de "Empresa de Transportes" ou "Empresa de Telecomunicações";

OBS: Contribuintes obrigados a informar a CS-DMA, conforme art. 3º desta Portaria;

QUADRO 06 - MOVIMENTAÇÃO:

DMA COM MOVIMENTO: Informar se no período de referência houve movimentação no estabelecimento para que os quadros de movimentação sejam disponibilizados para preenchimento.

DMA SEM MOVIMENTO: Informar se no período de referência não houve movimentação no estabelecimento para que o sistema automaticamente preencha os Quadros de movimentação com zeros.

QUADRO 07 - DATA DE ENCERRAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL

Informar o dia, mês e ano em que ocorreu o encerramento do Balanço Patrimonial.

OBS: Os valores monetários informados na DMA, e quando for o caso, na CS-DMA, serão grafados em moeda nacional, incluindo-se os centavos e corresponderão aos valores constantes nos documentos fiscais relativos a operações ou prestações ocorridos no período de referência, devendo constituir-se em exato resumo do movimento econômico do período;

QUADRO 08 - ENTRADAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DISCRIMINADAS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Este quadro reserva-se ao preenchimento das informações de Entradas da Balança Comercial cujos dados serão extraídos do Livro de Registro de Entradas ou, na sua inexistência, de acordo com as notas fiscais de entradas, discriminando-se os totais das colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Isentas ou não Tributadas", "Outras", "ICMS Substituição Tributária Petróleo/Energia Elétrica" e "ICMS Substituição Tributária Outros Produtos" por unidade da Federação e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

COLUNA VALOR CONTÁBIL:

Valor total constante no documento fiscal. Informar os valores extraídos da coluna "VALOR CONTÁBIL" do Livro de Registro de Entradas.

COLUNA BASE DE CÁLCULO:

Valor sobre o qual incidir o ICMS. Informar os valores extraídos da coluna "BASE DE CÁLCULO" do Livro de Registro de Entradas.

COLUNA ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS:

Valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo. Informar os valores extraídos da coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS" do Livro de Registro de Entradas.

OBS: Esta coluna só deverá ser informada no modo de preenchimento digitação.

COLUNA OUTRAS:

Valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem o lançamento do ICMS por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento. Informar os valores extraídos da coluna "OUTRAS" do Livro de Registro de Entradas.

ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

Os valores lançados na coluna "observações" do Livro de Registro de Entradas relativo ao ICMS retido por substituição tributária pelo remetente da mercadoria localizado em outro estado.

SUBCOLUNA PETRÓLEO/ENERGIA ELÉTRICA:

Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, informar o somatório dos valores correspondentes ao ICMS cobrado (pelo remetente em outro estado) por substituição tributária escriturado no Livro de Registro de Entradas, na coluna "OBSERVAÇÕES".

SUBCOLUNA OUTROS PRODUTOS:

Nas operações com os demais produtos, informar os valores correspondentes ao ICMS cobrado (pelo remetente em outro estado) por substituição tributária escriturado no Livro de Registro de Entradas, na coluna "OBSERVAÇÕES".

OBSERVAÇÕES:

1 - Mesmo o contribuinte dispensado de escriturar o Livro de Registro de Entradas fica obrigado a informar as operações de Entradas;

2 - Nas operações ou prestações com o benefício da redução de base de cálculo a parcela correspondente à redução deverá ser informada na coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS", devendo a parcela tributada ser informada na coluna "BASE DE CÁLCULO".

QUADRO 09 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DISCRIMINADAS                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Este quadro reserva-se ao preenchimento das informações de Saídas da Balança Comercial cujos dados serão extraídos do Livro de Registro de Saídas discriminando-se os totais das colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" por tipo de contribuinte, "Outras" e "ICMS Substituição Tributária" por unidade da Federação e corresponderão aos valores acumulados no período de referência.

COLUNA VALOR CONTÁBIL - NÃO CONTRIBUINTE

Os valores lançados na coluna "VALOR CONTÁBIL", com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP: 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e 6.74.

COLUNA VALOR CONTÁBIL -CONTRIBUINTE

Os valores lançados na coluna "VALOR CONTÁBIL", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e 6.74.

COLUNA BASE DE CÁLCULO - NÃO CONTRIBUINTE

Os valores lançados na coluna "BASE DE CÁLCULO", com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e 6.74.

COLUNA BASE DE CÁLCULO - CONTRIBUINTE

Os valores lançados na coluna "BASE DE CÁLCULO", deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e 6.74.

COLUNA ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS:

Valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço, cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo. Informar os valores extraídos da coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS" do Livro de Registro de Saídas.

OBS: Esta coluna só deverá ser informada no modo de preenchimento digitação.

COLUNA OUTRAS

Valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem o lançamento do ICMS, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento. Informar os valores extraídos da coluna "OUTRAS" do Livro de Registro de Saídas.

COLUNA ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Os valores lançados na coluna "OBSERVAÇÕES", correspondente ao ICMS retido por substituição tributária pelo declarante destinado a outros estados.

QUADRO 10 - ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DETALHADAS POR NATUREZA DA OPERAÇÃO

Os dados serão extraídos do Livro de Registro de Entradas ou na sua inexistência de acordo com as notas fiscais de entradas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, nas suas respectivas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Isentas ou não Tributadas" e "Outras".

DO ESTADO

LINHA 01 - COMPRAS:

Informar os valores totais das compras de mercadorias para industrialização e/ou comercialização, compras para industrialização por outras empresas, compras para utilização na prestação de serviços e entradas de mercadorias remetidas com o fim específico de exportação oriundas do próprio Estado, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 1.11 a 1.14, 1.71, 1.72 e 1.86.

LINHA 02 - TRANSFERÊNCIAS:

Informar os valores totais das transferências de mercadorias para industrialização e/ou comercialização, transferências para distribuição de energia elétrica e transferências para utilização na prestação de serviços, oriundas do próprio Estado, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 1.21 a 1.24, 1.75 e 1.76.

LINHA 03 - DEVOLUÇÕES E/OU ANULAÇÕES:

Informar os valores totais das devoluções de vendas de produção do estabelecimento industrial, de devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, das anulações de valores relativos a venda de energia elétrica e das anulações de valores relativos a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, oriundas do próprio Estado, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 1.31 a 1.34, 1.77 e 1.78.

LINHA 04 - ENERGIA ELÉTRICA:

Informar os valores totais de compras de energia elétrica para distribuição ou comercialização, energia elétrica para utilização no processo industrial, energia elétrica para consumo no comércio, energia elétrica para utilização na prestação de serviços, energia elétrica para produtor rural e energia elétrica para consumo por demanda contratada, oriundas do próprio Estado - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 1.41 a 1.46.

LINHA 05 - COMUNICAÇÕES:

Informar os valores totais de aquisição de serviços de comunicação na prestação de serviços da mesma natureza, de aquisição de serviços de comunicação pela indústria, de aquisição de serviços de comunicação pelo comércio, de aquisição de serviços de comunicação pelo prestador de serviço de transporte, de aquisição de serviços de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica, oriundos do próprio Estado - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 1.51 a 1.55.

LINHA 06 - TRANSPORTE:

Informar os valores totais de aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza, de aquisição de serviço de transporte pela indústria, de aquisição de serviço de transporte pelo comércio, de aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação e de aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica, oriundos do próprio Estado - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 1.61 a 1.65.

LINHA 07 - ATIVO IMOBILIZADO:

Informar os valores totais das compras de ativo imobilizado e das transferências de ativo imobilizado, oriundas do próprio Estado, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 1.73, 1.91 e 1.92.

LINHA 08 - MAT. PARA USO OU CONSUMO:

Informar os valores totais das compras de materiais para uso ou consumo e das transferências de materiais para uso ou consumo, oriundas do próprio Estado, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no livro de Registro de Entradas com os códigos 1.74, 1.97 e 1.98.

LINHA 09 - OUTRAS:

Informar os valores totais de retorno de mercadorias do estabelecimento produtor, retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção, outras entradas para industrialização por encomenda, retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda, retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento e outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas, oriundas do próprio Estado, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 1.81, 1.82, 1.93 a 1.96 e 1.99.

OBSERVAÇÕES: Os valores lançados nas linhas 07, 08 e 09 que se referirem a operações dedutíveis deverão ser detalhados no QUADRO 13 - VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS, nas linhas 01 a 06, conforme o caso, na coluna ENTRADAS.

LINHA 10 - SUBTOTAL:

Subtotalizar as respectivas colunas.

DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

LINHA 11 - COMPRAS:

Informar os valores totais das compras de mercadorias para industrialização e/ou comercialização, compras para industrialização por outras empresas, compras para utilização na prestação de serviços e entradas de mercadorias remetidas com o fim específico de exportação, oriundas de outras unidades da Federação, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 2.11 a 2.15, 2.71, 2.72 e 2.86.

LINHA 12 - TRANSFERÊNCIAS:

Informar os valores totais das transferências de mercadorias para industrialização e/ou comercialização, transferências para distribuição de energia elétrica e transferências para utilização na prestação de serviços, oriundas de outras unidades da Federação, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 2.21 a 2.24, 2.75 e 2.76.

LINHA 13 - DEVOLUÇÕES E/OU ANULAÇÕES:

Informar os valores totais das devoluções de vendas de produção do estabelecimento industrial, de devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, das anulações de valores relativos a venda de energia elétrica e das anulações de valores relativos a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, oriundas de outras unidades da Federação, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 2.31 a 2.35, 2.77 e 2.78.

LINHA 14 - ENERGIA ELÉTRICA:

Informar os valores totais de compras de energia elétrica para distribuição ou comercialização, energia elétrica para utilização no processo industrial, energia elétrica para consumo no comércio, energia elétrica para utilização na prestação de serviços, energia elétrica para produtor rural e energia elétrica para consumo por demanda contratada, oriundas de outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 2.41 a 2.46

LINHA 15 - COMUNICAÇÕES:

Informar os valores totais de aquisição de serviços de comunicação para execução de serviço da mesma natureza, de aquisição de serviço de comunicação pela indústria, de aquisição de serviço de comunicação pelo comércio, de aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte, de aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica, oriundas de outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 2.51 a 2.55.

LINHA 16 - TRANSPORTES:

Informar os valores totais de aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza, de aquisição de serviço de transporte pela indústria, de aquisição de serviço de transporte pelo comércio, de aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação e de aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica, oriundas de outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 2.61 a 2.65

LINHA 17 - ATIVO IMOBILIZADO:

Informar os valores totais das compras de ativo imobilizado e das transferências de ativo imobilizado, oriundas de outras unidades da Federação, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 2.73, 2.91 e 2.92.

LINHA 18 - MAT. PARA USO OU CONSUMO:

Informar os valores totais das compras de materiais para uso ou consumo e das transferências de materiais para uso ou consumo, oriundas de outras unidades da Federação, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no livro de Registro de Entradas com os códigos 2.74, 2.97 e 2.98.

LINHA 19 - OUTRAS:

Informar os valores totais de outras entradas para industrialização por encomenda, retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda, retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento e outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas, oriundas de outras unidades da Federação, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 2.93 a 2.96 e 2.99.

OBSERVAÇÕES: Os valores lançados nas linhas 17, 18 e 19 que se referirem a operações dedutíveis deverão ser detalhados no QUADRO 13 - VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS, nas linhas 01 a 06, conforme o caso, na coluna ENTRADAS.

LINHA 20 - SUBTOTAL:

Subtotalizar as respectivas colunas.

DO EXTERIOR

LINHA 21 - COMPRAS:

Informar os valores totais das compras de mercadorias para industrialização e/ou comercialização e compras para utilização na prestação de serviços, oriundas do exterior - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 3.11 a 3.13.

LINHA 22 - DEVOLUÇÕES E/OU ANULAÇÕES:

Informar os valores totais das devoluções de vendas de produção do estabelecimento industrial, de devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, das anulações de valores relativos a venda de energia elétrica e das anulações de valores relativos a prestação de serviços, realizadas para o exterior - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 3.21 a 3.24.

LINHA 23 - COMUNICAÇÕES/TRANSPORTES/ ENERGIA ELÉTRICA:

Informar os valores totais de aquisição de serviços de comunicação para execução de serviço da mesma natureza, aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza, de aquisição de serviço de transporte pela indústria, de aquisição de serviço de transporte pelo comércio, de aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação, de compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização, oriundos do exterior - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 3.31, 3.41, 3.51 a 3.54.

LINHA 24 - ATIVO IMOBILIZADO:

Informar os valores totais das compras de ativo imobilizado, oriundas do Exterior - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com o código 3.91.

LINHA 25 - MAT. PARA USO OU CONSUMO:

Informar os valores totais das compras de materiais para uso ou consumo, oriundas do Exterior - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com o código 3.97.

LINHA 26 - OUTRAS:

Informar os valores totais das entradas sob o regime de "drawback" e outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas, oriundas do Exterior - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 3.94 e 3.99.

OBSERVAÇÕES: Os valores lançados nas linhas 24, 25 e 26 que se referirem a operações dedutíveis deverão ser detalhados no QUADRO 13 - VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS, nas linhas 01 a 06, conforme o caso, na coluna ENTRADAS.

LINHA 27 - SUBTOTAL:

Subtotalizar as respectivas colunas.

LINHA 28 - TOTAL:

Informar, totalizando, por coluna, com o somatório das linhas 10, 20 e 27.

QUADRO 11 - SAíDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DETALHADAS POR NATUREZA DA OPERAÇÃO

Os dados serão extraídos do Livro de Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no período de referência, nas suas respectivas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Isentas ou não Tributadas" e "Outras".

PARA DENTRO DO ESTADO

LINHA 01 - VENDAS:

Informar os valores totais das vendas de produção do estabelecimento, de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, de industrialização efetuada para outras empresas, de vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento, de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento, de vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante, de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante, remessa de produção do estabelecimento, com o fim específico de exportação e remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com o fim específico de exportação, realizadas para dentro do Estado, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com os códigos 5.11 a 5.17, 5.71 a 5.74, 5.86 e 5.87.

LINHA 02 - TRANSFERÊNCIAS:

Informar os valores totais das transferências de produção do estabelecimento, das transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, das transferências de energia elétrica, das transferências para utilização na prestação de serviço, das transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante, das transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante, realizadas para dentro do Estado, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com os códigos 5.21 a 5.26, 5.75 e 5.76.

LINHA 03 - DEVOLUÇÕES E/OU ANULAÇÕES:

Informar os valores totais das devoluções de compras para industrialização, das devoluções de compras para comercialização, das anulações de valores relativos a aquisições de serviços e anulações de valores relativos a aquisição de compras de energia elétrica, devolução de produção do estabelecimento, com o fim específico de exportação, devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com o fim específico de exportação, oriundas do Estado, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com os códigos 5.31 a 5.34, 5.77, 5.78, 5.88 e 5.89.

LINHA 04 - ENERGIA ELÉTRICA:

Informar os valores totais de vendas de energia elétrica: para distribuição ou comercialização, para indústria, para comércio e/ou prestador de serviço, para consumo rural, a não contribuinte e para consumo por demanda contratada, realizadas para dentro do Estado - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com os códigos 5.41 a 5.46.

LINHA 05 - COMUNICAÇÕES:

Informar os valores totais das prestações de serviços de comunicação: para execução de serviço da mesma natureza, para contribuinte e a não contribuinte, realizadas para dentro do Estado, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com os códigos 5.51 a 5.53.

LINHA 06 - TRANSPORTES:

Informar os valores totais das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal: para execução de serviço da mesma natureza, para contribuinte e a não contribuinte, realizadas para dentro do Estado - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com os códigos 5.61 a 5.63.

OBSERVAÇÃO:

Os serviços de transporte intermunicipal de passageiros com características urbana ou metropolitana que gozam de isenção do ICMS (Artigo 30, inciso I do RICMS/BA), deverão ser informados na linha "TRANSPORTES", coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS".

LINHA 07 - OUTRAS:

Informar os valores correspondentes às remessas de insumos para estabelecimento produtor, vendas e/ou transferências de ativo imobilizado, transferências de material para uso ou consumo, saídas para industrialização por encomenda, remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda, devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo, remessas para vendas fora do estabelecimento, outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas, realizadas para dentro do Estado, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com os códigos 5.81, 5.91 a 5.97 e 5.99.

OBSERVAÇÕES: Os valores lançados na linha 07 que se referirem a operações dedutíveis deverão ser detalhados no QUADRO 13 - VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS, nas linhas 01 a 06, conforme o caso, na coluna saídas.

LINHA 08 - SUBTOTAL:

Subtotalizar as respectivas colunas.

PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

LINHA 09 - VENDAS:

Informar os valores totais das vendas de produção do estabelecimento, de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, de industrialização efetuada para outras empresas, de vendas de produção própria, efetuadas fora do estabelecimento, de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, efetuadas fora do estabelecimento, de vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante, de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante, de vendas de produção do estabelecimento, destinadas a não contribuintes, de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, destinadas a não contribuintes, remessa de produção do estabelecimento, com o fim específico de exportação e remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com o fim específico de exportação, realizadas para outras unidades da Federação, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com os códigos 6.11 a 6.19, 6.71 a 6.74, 6.86 e 6.87.

LINHA 10 - TRANSFERÊNCIAS:

Informar os valores totais das transferências de produção do estabelecimento, das transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, das transferências de energia elétrica, das transferências para utilização na prestação de serviço, das transferências de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante, das transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante, realizadas para outras unidades da Federação, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com os códigos 6.21 a 6.26, 6.75 e 6.76.

LINHA 11 - DEVOLUÇÕES E/OU ANULAÇÕES:

Informar os valores totais das devoluções de compras para industrialização, das devoluções de compras para comercialização e anulações de valores relativos a aquisição de serviço e anulações de compras de energia elétrica, devolução de produção do estabelecimento, com o fim específico de exportação, devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com o fim específico de exportação, realizadas para outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com os códigos 6.31 a 6.35, 6.77, 6.78, 6.88 e 6.89.

LINHA 12 - ENERGIA ELÉTRICA:

Informar os valores totais de vendas de energia elétrica: para distribuição ou comercialização, para indústria, para comércio e/ou prestador de serviço, para consumo rural, a não contribuinte e para consumo por demanda contratada, realizadas para outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com os códigos 6.41 a 6.45.

LINHA 13 - COMUNICAÇÕES:

Informar os valores totais das prestações de serviços de comunicação: para execução de serviço da mesma natureza, para contribuinte e a não contribuinte, realizadas para outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com os códigos 6.51 a 6.53.

LINHA 14 - TRANSPORTES:

Informar os valores totais das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal: para execução de serviço da mesma natureza, para contribuinte e a não contribuinte, realizadas para outras unidades da Federação - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com os códigos 6.61 a 6.63.

LINHA 15 - OUTRAS:

Informar os valores totais das vendas do ativo imobilizado, transferências do ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo, saídas para industrialização por encomenda, remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda, devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo, remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento e outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas, realizadas para outras unidades da Federação, inclusive de mercadorias em operações sujeitas ao regime de substituição tributária - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com os códigos 6.91 a 6.97, 6.99.

OBSERVAÇÕES: Os valores lançados na linha 15 que se referirem a operações dedutíveis deverão ser detalhados no QUADRO 13 - VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS, nas linhas 01 a 06, conforme o caso, na coluna saídas.

LINHA 16 - SUBTOTAL:

- Subtotalizar as respectivas colunas.

PARA O EXTERIOR

LINHA 17 - VENDAS:

Informar os valores totais das vendas de produção do estabelecimento, de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, de vendas de produção do estabelecimento, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante, de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante, realizadas para o Exterior - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com os códigos 7.11, 7.12, 7.16 e 7.17.

LINHA 18 - DEVOLUÇÕES E/OU ANULAÇÕES:

Informar os valores totais das devoluções de compras de mercadorias para industrialização, para comercialização, anulações de valores relativos a compra de energia elétrica e a aquisição de serviços oriundos do Exterior - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com os códigos 7.31 a 7.34.

LINHA 19- COMUNICAÇÕES/ENÉRGIA ELÉTRICA/TRANSPORTES

Informar o valor das vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição e os valores das prestações de serviços de comunicação e transportes prestadas para o Exterior - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com o código 7.41 , 7.51 e 7.61.

LINHA 20 - OUTRAS:

Informar os valores totais de outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas prestadas para o Exterior - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com o código 7.99.

OBSERVAÇÕES: Os valores lançados na linha 20 que se referirem a operações dedutíveis deverão ser detalhados no QUADRO 13 - VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS, nas linhas 01 a 06, conforme o caso, na coluna saídas.

LINHA 21 - SUBTOTAL:

Subtotalizar as respectivas colunas.

LINHA 22 - TOTAL:

Informar, totalizando, por coluna, com o somatório das linhas 08, 16 e 21.

QUADRO 12 - DEMONSTRATIVO DO ESTOQUE

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

LINHA 01 - ESTOQUE INICIAL:

Informar os valores totais das mercadorias em estoque, inventariadas no início do exercício, utilizando, conforme o caso, as colunas (A), (B) ou (C), respectivamente, "Tributadas", "Isentas ou não Tributadas"e "Outras".

LINHA 08 - ESTOQUE FINAL:

Informar os valores totais das mercadorias em estoque, inventariadas no final do exercício, utilizando, conforme o caso, as colunas (A), (B) ou (C), respectivamente "Tributadas", "Isentas ou não Tributadas" e "Outras".

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

LINHAS 02, 03, 04, 05, 06 e 07 - ESTOQUE INICIAL:

Informar os valores totais dos materiais de consumo, matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, produção em andamento e produtos acabados em estoque, inventariadas no início do exercício, utilizando, conforme o caso, as colunas (A), (B) ou (C), respectivamente, "Tributadas", "Isentas ou não Tributadas"e "Outras".

LINHA 09, 10, 11, 12, 13 e 14 - ESTOQUE FINAL:

Informar os valores totais dos materiais de consumo, matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, produção em andamento e produtos acabados em estoque, inventariadas no final do exercício, utilizando, conforme o caso, as colunas (A), (B) ou (C), respectivamente "Tributadas", "Isentas ou não Tributadas" e "Outras".

TOTAIS = (A) + (B) + (C):

Informar a soma das colunas, "Tributadas", "Isentas ou não Tributadas"e "Outras" referentes aos estoques inicial e final.

OBSERVAÇÕES: Este quadro só deverá ser preenchido quando ocorrer Baixa de Inscrição Estadual, Mudança de Condição ou mês de referência Dezembro. A classificação acima descrita deverá obedecer ao definido no art. 330 do RICMS-Ba/97.

QUADRO 13 - VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS

LINHA 01 - COMPRAS PARA ATIVO IMOBILIZADO:

COLUNA - ENTRADAS:

Informar os valores totais das compras para o ativo imobilizado lançadas nas linhas 07, 17 e 24, nas colunas BASE DE CÁLCULO, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS do QUADRO 10 (ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS) - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 1.73, 1.91, 2.73, 2.91 e 3.91.

LINHA 02 - AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO:

COLUNA - ENTRADAS:

Informar os valores totais das aquisições de materiais para uso ou consumo lançadas nas linhas 08, 18 e 25 - nas colunas BASE DE CÁLCULO, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS do QUADRO 10 (ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS) - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 1.74, 1.97, 2.74, 2.97 e 3.97.

LINHA 03 - TRANSFERÊNCIA PARA O ATIVO IMOBILIZADO:

COLUNA - ENTRADAS:

Informar os valores totais das transferências para o ativo imobilizado lançados nas linhas 07 e 17, nas colunas BASE DE CÁLCULO, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS do QUADRO 10 (ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS) - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 1.92 e 2.92.

LINHA 04 - TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO:

COLUNA - ENTRADAS:

Informar os valores totais das transferências de materiais para uso ou consumo, lançadas nas linhas 08 e 18, nas colunas BASE DE CÁLCULO, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS do QUADRO 10 (ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS) - operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 1.98 e 2.98.

LINHA 05 - RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO:

COLUNA - ENTRADAS:

Informar os valores totais das entradas para industrialização por encomenda, de retorno simbólico de insumos para industrialização por encomenda, de retorno de conserto e/ou operações similares e de retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento, lançadas nas linhas 09 e 19, nas colunas BASE DE CÁLCULO, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS, do QUADRO 10 - (ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS) - operações lançadas no Livro Registro de Entradas com os códigos 1.93 a 1.96 , 1.99, 2.93 a 2.96, 2.99 e 3.99.

1 - REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU OPERAÇÕES SIMILARES. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO, códigos 1.93, 1,94, 1.99, 2.93, 2.94, 2.99 e 3.99;

2 - REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, código 1.95, 1,96, 2.95 e 2.96;

LINHA 06 - OUTRAS ENTRADAS E AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS E/OU OUTRAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADAS.

COLUNA - ENTRADAS:

Informar os valores totais de outras entradas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos fiscais de operações anteriores, que em função de sua natureza jurídica ou econômica não representem uma movimentação econômica ou uma operação sujeita ao ICMS ou não estão relacionadas com o objeto da sociedade. Poderão ser incluídas nesta linha as operações anteriormente lançadas nas linhas 09, 19 e 26, nas colunas BASE DE CÁLCULO, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS, do QUADRO 10 (ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS), operações lançadas no Livro de Registro de Entradas com os códigos 1.99, 2.99 e 3.99. Serão informadas as seguintes operações dedutíveis:

1 - OPERAÇÕES COM NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - Art. 6º ao 9º do RICMS/Ba/97, códigos 1.99, 2.99 e 3.99, exceto:

- operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive os serviços de transporte dos mesmos;

- operação que destine mercadorias ao exterior;

- operação com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (art. 1º, § 2º, III):

a) energia elétrica;

b) petróleo;

c) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo;

2 - OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, códigos 1.93, 1,94 e 1.99, 2.93, 2.94, 2.99 e 3.99:

2.2 - REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA DEMONSTRAÇÃO, código 1.99, 2.99 e 3.99;

2.3 - REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO EM FEIRA DE AMOSTRA, código 1.99, 2.99;

2.4 - OUTRAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO, código 1.99, 2.99 e 3.99;

4 - REMESSA/RETORNO DE ARMAZENAGEM - ARMAZÉM GERAL/DEPÓSITO FECHADO, ETC, código 1.99 e 2.99;

5 - REMESSA/RETORNO DE MATERIAIS DE ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGENS, TAIS COMO: VASILHAMES, BOTIJÕES E OUTROS, código 1.99 e 2.99;

6 - OUTRAS OPERAÇÕES DEDUTÍVEIS, TAIS COMO: AMOSTRA GRÁTIS, BRINDES, DOAÇÃO, ETC, código 1.99, 2.99 e 3.99;

OBSERVAÇÕES: Os valores lançados com os códigos de operações 1.99, 2.99 e 3.99 que estiverem informados na linha "OUTRAS", subdivisão "OPERAÇÕES NÃO-DEDUTÍVEIS" não serão deduzidos neste quadro na coluna de entradas.

LINHA 01 a 04 -

COLUNA - SAÍDAS:

Não informar.

LINHA 05 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO:

COLUNA - SAÍDAS:

Informar os valores totais das saídas para industrialização por encomenda, das remessas simbólicas de insumos para industrialização por encomenda, das remessas para conserto e/ou operações similares e de remessas para vendas fora do estabelecimento, lançadas nas linhas 07 e 15, nas colunas BASE DE CÁLCULO, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS, do QUADRO 11 - (SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS) - operações lançadas no Livro Registro de Saídas com os códigos 5.93, 5.94, 5.96, 5.97, 5.99, 6.93, 6.94, 6.96, 6.97 e 6.99 e 7.99.

1 - REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO, CONSERTO OU OPERAÇÕES SIMILARES. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO, códigos 5.93, 5,94 , 5.99, 6.93, 6.94, 6.99 e 7.99;

2 - REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS PARA VENDAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE DE MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, códigos 5.96, 5.97, 6.96, 6.97;

LINHA 06 - OUTRAS ENTRADAS E AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS E/OU OUTRAS SAÍDAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADAS.

COLUNA - SAÍDAS:

Informar os valores totais de outras saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos fiscais de operações anteriores, que em função de sua natureza jurídica ou econômica não representem uma movimentação econômica ou uma operação sujeita ao ICMS ou não estão relacionadas com o objeto da sociedade. Poderão ser incluídas nesta linha as operações anteriormente lançadas nas linhas 07, 15 e 20, nas colunas BASE DE CÁLCULO, ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS e OUTRAS, do QUADRO 11 (SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS) - operações lançadas no Livro de Registro de Saídas com os códigos 5.91 a 5.92, 5.99, 6.91 a 6.92, 6.99 e 7.99. Serão informadas as seguintes operações dedutíveis:

1 - VENDA/TRANSFERÊNCIA/DEVOLUÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO E/OU MATERIAL DE USO E CONSUMO, códigos 5.91, 5.92, 5.95, 6.91, 6.92, 6.95 e 7.99;

2 - OPERAÇÕES COM NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - Art. 6º ao 9º do RICMS/Ba/97, códigos 5.99, 6.99 e 7.99, exceto:

- operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive os serviços de transporte dos mesmos;

- operação que destine mercadorias ao exterior;

- operação com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (art. 1º, § 2º, III):

d) energia elétrica;

e) petróleo;

f) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo;

3 - OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS - Art. 340 e 341 do RICMS/Ba/97, códigos 5.93, 5.94, 5.99, 6.93, 6.94, 6.99 e 7.99:

3.1 - REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA DEMONSTRAÇÃO, códigos 5.99 e 6.99;

3.2 - REMESSA/RETORNO DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO AO PÚBLICO EM FEIRA DE AMOSTRA, códigos 5.99 e 6.99;

3.3 - OUTRAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO DO ICMS. NÃO INFORMAR A PARCELA RELATIVA AO VALOR ADICIONADO, códigos 5.99, 6.99 e 7.99;

4 - REMESSA/RETORNO DE ARMAZENAGEM - ARMAZÉM GERAL/DEPÓSITO FECHADO, ETC, códigos 5.99 e 6.99;

5 - REMESSA/RETORNO DE MATERIAIS DE ACONDICIONAMENTO OU EMBALAGENS, TAIS COMO: VASILHAMES, BOTIJÕES E OUTROS, códigos 5.99 e 6.99;

6 - OUTRAS OPERAÇÕES DEDUTÍVEIS, TAIS COMO: AMOSTRA GRÁTIS, BRINDES, DOAÇÃO, ETC, códigos 5.99, 6.99 e 7.99;

OBSERVAÇÕES: Os valores lançados com os códigos de operações 5.99, 6.99 e 7.99 que estiverem informados na linha "OUTRAS", subdivisão "OPERAÇÕES NÃO-DEDUTÍVEIS" não serão deduzidos neste quadro na coluna de saídas.

LINHA 07 - TOTAIS:

Informar, totalizando com o somatório das colunas "ENTRADAS e SAÍDAS".

QUADRO 14 - APURAÇÃO DO ICMS

Informar de acordo com o livro de Apuração do ICMS. O saldo credor para o período seguinte deverá ser informado na DMA consolidada (1997 ou 1998). Nas DMAs mensais o saldo (credor ou devedor) é calculado automaticamente pelo sistema.

OBSERVAÇÕES:

a) Conforme previsto no Artigo 132 do RICMS/BA, os contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto incluirão o valor da diferença de alíquotas no cômputo dos débitos fiscais do período, recolhidos com código de receita de ICMS NORMAL.

b) Os contribuintes que optarem pelo pagamento do ICMS mediante o regime de apuração em função da receita bruta, conforme previsto nos artigos 504, 505 e 505-A do RICMS/BA, deverão preencher o Quadro de Apuração da DMA da seguinte forma:

1) No Quadro de Débito do Imposto informar o valor do ICMS calculado com a alíquota prevista nos Artigos 504 , 505 ou 505-A do RICMS/BA conforme o caso;

2) No Quadro Débito do Imposto informar o valor do imposto devido referente à diferença de alíquotas na linha apropriada;

3) No Quadro de Crédito do Imposto informar zero.

QUADRO 15 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

POR ANTECIPAÇÃO PROPRIAMENTE DITA

Informar o valor do ICMS antecipado nas entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços, enquadradas no Regime de Substituição Tributária, conforme previsto nos Artigos 352, inciso II, § 2º e 125 do RICMS/BA,referente aos códigos de receita 1145 e 1129.

POR RETENÇÃO

Informar o valor do ICMS devido ao Estado da Bahia por retenção, relativamente às saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços enquadradas no Regime de Substituição Tributária e/ou as retenções relativas às vendas efetuadas aos CONTRIBUINTES NÃO INSCRITOS e às MICROEMPRESAS (até o exercício de 1998) (Anexos 88 e 89 do RICMS-BA/97), conforme previsto no Artigo 352, inciso I, § 1º do RICMS/BA, referente aos códigos de receita 1.006,1103, 1632 e 1014 (este último até 1998).

Observações:

Incluir o ICMS retido nas prestações de serviços de transporte, conforme previsto no Artigo 380 do RICMS/BA, inclusive na hipótese do contribuinte ser o destinatário das mercadorias.

O ICMS retido pelo contribuinte nas saídas para outros estados não deve ser informado nesta linha e sim, na linha própria no Quadro de Saídas(Quadro 09).

QUADRO 16 - ICMS IMPORTAÇÃO

PARA INDUSTRIALIZAÇÃO/ COMERCIALIZAÇÃO

Informar o valor do ICMS devido na importação de mercadorias e/ou prestações de serviços destinados a industrialização e/ou comercialização, recolhido com código de receita 0903, ou, se for o caso, com o código de receita de ICMS Importação da GNR (Artigo 573, § 1º do RICMS/BA)

PARA IMOBILIZADO/USO OU CONSUMO

Informar o valor do ICMS devido na importação de mercadorias e/ou prestações de serviços destinados ao ativo imobilizado ou material para uso ou consumo, recolhido com código de receita 0903, ou, se for o caso, com o código de receita de ICMS Importação da GNR (Artigo 573, § 1º do RICMS/BA).

QUADRO 17 - DIFERIMENTO

Informar o valor do ICMS devido em razão de diferimento, recolhido com o código de receita nº 1959.

QUADRO 18 - ICMS RECOLHIDO (CONTA CORRENTE)

Não preencher.

QUADRO 19 - CRÉDITO FISCAL ACUMULADO NA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

SALDO ANTERIOR

Informar o saldo remanescente do período anterior, existente no livro de Registro de Apuração do ICMS de Uso Especial (Artigos 106 a 109 do RICMS/BA).

CRÉDITO GERADO NO MÊS

Exportações diretas - Informar os valores de crédito acumulado gerado de exportações realizadas diretamente pela empresa.

Exportações indiretas - Informar os valores de crédito acumulado gerado de exportações realizadas indiretamente pela empresa.

CRÉDITOS UTILIZADOS NO MÊS

Para Pagamento do ICMS Normal - Informar o valor do crédito a ser utilizado para pagamento de débito do ICMS Normal.

Transf. para Outros Estabelecimentos - Informar o valor do crédito transferido para estabelecimento da mesma empresa, situada neste Estado, que será utilizado para pagamento de débito do ICMS.

Na Importação de Mercadorias do Exterior - Informar o valor do ICMS a ser utilizado para pagamento de ICMS decorrente de importação de mercadorias do exterior, conforme CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS.

Decorrente de Denúncia Espontânea - Informar o valor do ICMS a ser utilizado para pagamento de ICMS decorrente de Denúncia Espontânea, conforme CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS.

Decorrente de Autuação Fiscal - Informar o valor do ICMS a ser utilizado para pagamento de ICMS decorrente de Auto de Infração, conforme CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS.

Transferido para Terceiros - Informar o valor do crédito transferido para estabelecimento de terceiros, conforme CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS.

QUADRO 20 - CRÉDITO FISCAL ACUMULADO EM VIRTUDE DE DIFERIMENTO, ISENÇÃO, REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO e OUTROS MOTIVOS

SALDO ANTERIOR

Informar o saldo remanescente do período anterior, existente no livro de Registro de Apuração do ICMS de Uso Especial (Artigos 106 a 109 do RICMS/BA).

CRÉDITO GERADO NO MÊS

Decorrente de Diferimento - Informar os valores de crédito acumulado gerado em decorrência do diferimento.

Decorrente de Isenção - Informar os valores de crédito acumulado gerado em decorrência de isenção.

Decorrente de Redução de Base de Cálculo - Informar os valores de crédito acumulado gerado em decorrência de redução de base de cálculo.

Decorrente de Outros Motivos - Informar os valores de crédito acumulado gerado em decorrência de outros motivos não elencados anteriormente.

CRÉDITOS UTILIZADOS NO MÊS

Para pagamento do ICMS Normal - Informar o valor do crédito a ser utilizado para pagamento de débito do ICMS normal.

Na Importação de Mercadorias do Exterior - Informar o valor do ICMS a ser utilizado para pagamento de ICMS decorrente de importação de mercadorias do exterior, conforme CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS.

Decorrente de Denúncia Espontânea - Informar o valor do ICMS a ser utilizado para pagamento de ICMS decorrente de Denúncia Espontânea, conforme CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS.

Decorrente de Autuação Fiscal - Informar o valor do ICMS a ser utilizado para pagamento de ICMS decorrente de Auto de Infração, conforme CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS.

Transferido - Informar o valor do crédito transferido para outros estabelecimentos, constante do CERTIFICADO DE CRÉDITO DE ICMS, expedido pela repartição fazendária, nos casos previstos no inciso III, do art. 108 do RICMS-BA/97.

QUADRO 21 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

ICMS CREDITADO NA COMPRA E/OU TRANSFERÊNCIA PARA O IMOBILIZADO

Informar o ICMS creditado na compra e/ou transferência para o ativo imobilizado, de acordo com a região de origem;

ICMS CREDITADO NA COMPRA E/OU TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO

Reservado para informar o ICMS creditado na compra e/ou transferência de material para uso ou consumo, de acordo com a região de origem. Informação dispensada face a utilização do citado crédito ter sido adiada para 01/01/2003;

Nº DE EMPREGADOS NO ÚLTIMO DIA DO MÊS DE REFERÊNCIA

Informar a quantidade de empregados existentes no último dia do mês de referência ou do exercício (se for consolidada);

VALOR DEVIDO DE COFINS

Informar o valor total devido no período de referência;

Kwh CONSUMIDOS NO PERÍODO

Informar o consumo total de energia elétrica no período de referência;

QUADRO 22 - DADOS DO SÓCIO OU REPRESENTANTE LEGAL (CONTABILISTA ou PROCURADOR) RESPONSÁVEL PELA DECLARAÇÃO

LINHA 01 - CRC - UF:

Informar o número de Registro no Conselho Regional de Contabilidade e a sigla da unidade da Federação que concedeu o registro - Só informar se o responsável for o Contador da empresa;

LINHA 02 - NOME:

Informar o nome do Sócio ou Representante Legal (Contabilista ou Procurador);

LINHA 03 - ENDEREÇO DO SÓCIO OU REPRESENTANTE LEGAL (CONTABILISTA ou PROCURADOR):

Informar sigla logradouro, descrição logradouro, número, telefone, bairro ou distrito, município e CEP referentes ao endereço sócio ou representante legal.

DADOS CONSTANTES DO RECIBO:

QUADRO 23 - DECLARO...

Na impressão eletrônica será impresso os dados do declarante(sócio ou representante legal).

QUADRO 24 - CARIMBO E VISTO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA:

Espaço reservado para emissão da chancela eletrônica com os dados relativos ao meio de transmissão, dia, mês, ano, hora de recepção, mês de referência e número de protocolo interno.

Instruções de preenchimento da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA)

QUADRO 01 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

Detalhar por município baiano de destino as entradas e aquisições de serviços, sendo que os valores deverão corresponder à somatória das operações e prestações realizadas no período de referência, já deduzidos dos valores informados no Quadro 13 (Valores Fiscais Dedutíveis) da DMA.

COLUNA BASE DE CÁLCULO:

Valor sobre o qual incidir o ICMS. Informar os valores extraídos da coluna "BASE DE CÁLCULO" do Livro de Registro de Entradas, já deduzidos os valores constantes do Quadro 13 (Valores Fiscais Dedutíveis) da DMA.

COLUNA ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS:

Valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, inclusive energia elétrica não tributada pelo ICMS, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo. Informar os valores extraídos da coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS" do Livro de Registro de Entradas, já deduzidos os valores constantes do QUADRO 13 da DMA (VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS).

COLUNA OUTRAS:

Valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem o lançamento do ICMS por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento, bem como as operações com energia elétrica não tributadas pelo ICMS. Informar os valores extraídos da coluna "OUTRAS" do Livro de Registro de Entradas, já deduzidos os valores constantes do QUADRO 13 da DMA (VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS).

QUADRO 02 - SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

Detalhar por município baiano de origem as saídas e prestações de serviços, sendo que os valores deverão corresponder à somatória das operações e prestações realizadas no período de referência.

COLUNA BASE DE CÁLCULO:

Valor sobre o qual incidir o ICMS. Informar os valores extraídos da coluna "BASE DE CÁLCULO" do Livro de Registro de Saídas já deduzidos os valores constantes do QUADRO 13 da DMA (VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS).

COLUNA ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS:

Valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não-incidência, inclusive energia elétrica não tributada pelo ICMS, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo. Informar os valores extraídos da coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS" do Livro de Registro de Saídas, já deduzidos os valores constantes do QUADRO 13 da DMA (VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS).

COLUNA OUTRAS:

Valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou de serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do ICMS, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento, bem como as operações com energia elétrica não tributadas pelo ICMS. Informar os valores extraídos da coluna "OUTRAS" do Livro de Registro de Saídas, já deduzidos os valores constantes do QUADRO 13 da DMA (VALORES FISCAIS DEDUTÍVEIS).

CONSIDERAÇÕES GERAIS:

Tipo de preenchimento - O programa dispõe de 2 formas de cadastramento selecionadas digitando-se D ou I:

Digitação (D) - O programa permitirá o preenchimento simultâneo dos quadros de Entradas (8, 10 e 13) e de Saídas (9, 11 e 13) da DMA resultando no detalhamento dos quadros 8 e 9, também por natureza da operação. Os demais quadros serão preenchidos individualmente. Esta forma de preenchimento é obrigatória quando o contribuinte opta pela digitação da DMA.

Importação (I) - O programa permitirá o preenchimento individual dos quadros de Entradas (8, 10 e 13) e de Saídas (9, 11 e 13) da DMA. Este modo de preenchimento é permitido quando ocorrer a importação dos dados da DMA do sistema DMA/1997 a 2000 ou de outros sistemas seja ela parcial ou integral.

Preenchimento da consolidada (exercícios de 1997 e 1998):

Importação (I) ou Digitação (D) - O contribuinte poderá fazer a DMA consolidada com o movimento de Janeiro a Dezembro digitando os valores acumulados pelo modo de Importação ou Digitação, conforme descrito anteriormente. A consolidação é obrigatória para os exercícios de 1997 e 1998.

Automática:

1 - Realizar a digitação das DMAs mensais de janeiro a dezembro do ano que irá consolidar ou importar as DMAs geradas em versões anteriores na opção UTILITÁRIOS - IMPORTAÇÃO DE DADOS;

2 - Na opção UTILITÁRIOS - CONSOLIDAR PERÍODO informar a inscrição estadual e o ano de referência que irá consolidar - Só a versão DOS do programa DMA 2000 permite esta consolidação.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

1 - As operações de simples faturamento referentes as operações de Venda para Entrega Futura, Venda à Ordem e Venda em Consignação são lançadas na coluna de Observações do Livro de Saídas, não sendo portanto informadas na DMA (Artigos 414, inc I e 409, § 3º, inc III do RICMS/BA);

2 - As operações que tenham como natureza da operação:

"Remessa - Entrega Futura", "Remessa - Venda à Ordem" ou "Remessa em Consignação", lançadas na Linha de Outras, devem ser informadas no detalhamento da DMA como "Outras Operações Não Dedutíveis";

3 - A operação de "Entradas sob regime de Drawback", código fiscal de operação 3.94 , deve ser informada no detalhamento da DMA como "Outras Operações Não Dedutíveis";

4 - Os serviços de transporte intermunicipal de passageiros com características urbana ou metropolitana que gozam de isenção do ICMS (Artigo 30, inciso I do RICMS/BA), deverão ser informados na linha "TRANSPORTES" coluna "ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS";

5 - As empresas de transportes devem informar as compras de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos utilizados na prestação dos serviços de transportes intermunicipal e interestadual, inclusive o intermunicipal com características urbana ou metropolitana, na linha de "COMPRAS" do Quadro 10.

Já a compra de pneus e peças de reposição é considerada material de uso e consumo e deve portanto ser informada na linha de material de uso e consumo.

6 - Nas Entradas da CS-DMA, caso o contribuinte centralize suas compras em um só município, mas utilize essas compras em outros municípios na prestação de serviços ou comercialização de mercadorias, os valores informados deverão ser rateados pelos municípios proporcionalmente as prestações ou operações realizadas, inclusive as compras de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos e fluidos utilizados nas prestações de serviços intermunicipais e interestaduais.

7 - Nas Saídas da CS-DMA, caso o início da prestação ocorra em mais de um município, o valor informado também deverá ser rateado pelos municípios proporcionalmente aos serviços prestados.

8 - O código fiscal de operação 6.97, para o exercício de 1998, tinha a seguinte descrição: "Venda de Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária" devendo portanto ser incluído na linha 09, "VENDAS" - PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, Quadro 11. A partir de 01/01/1999 a descrição foi alterada para: "Remessa para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária" deve, portanto ser informada na linha 15, "OUTRAS" - PARA OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, Quadro 11, operação dedutível.

9 - As operações de retorno de mercadorias do estabelecimento produtor, retorno de insumos do estabelecimento produtor não utilizados na produção e remessa de insumos para estabelecimento produtor, códigos fiscais de operação 1.81, 1.82 e 5.81, respectivamente, deverão ser detalhados na linha "OUTRAS" como "Outras Operações Não Dedutíveis".