Portaria CAF nº 27-G DE 02/10/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 out 2017

Dispõe sobre o procedimento da nova rotina para processamento das Ordens Bancárias (OB).

O Coordenador da Coordenadoria da Administração Financeira, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 148, inciso II, alínea, do Decreto 60.812, de 30.09.2014,

Resolve:

Art. 1º Todas as Ordens Bancárias (OB) serão creditadas nas contas correntes dos favorecidos, no primeiro dia útil seguinte (D+1) à execução das mesmas;

Art. 2º As Programações de Desembolso (PD) deverão ser executadas exclusivamente na condição "Normal-N";

Art. 3º As despesas de pessoal, impostos, taxas, contas de utilidade pública e demais pagamentos que necessitem de autenticação bancária e que possam gerar encargos por atraso no pagamento deverão ter suas Programações de Desembolso (PD) executadas no dia útil imediatamente anterior ao seu vencimento;

Art. 4º Não haverá necessidade de envio da Relação Externa (RE) ao Banco do Brasil S/A. Os créditos serão feitos automaticamente em D+1. A transação denominada "imprime relação de ordem bancária" (imprelob) continuará ativa no Siafem para atender as conveniências das unidades;

Art. 5º A transação denominada de "autorização de ordem bancária prioritária" (>autorizaob) será inibida no Siafem;

Art. 6º Para as Ordens Bancárias (OB) cujos favorecidos sejam as "Unidades Gestoras Executoras" (UGE/Gestão) não haverá mudanças, haja vista que não há movimentação bancária;

Art. 7º As excepcionalidades deverão ser tratadas com o DFE - Departamento de Finanças do Estado, por meio do endereço eletrônico: dfe@fazenda.sp.gov.br.

Art. 8º Deverão observar os procedimentos da nova rotina para processamento das Ordens Bancárias (OB) os Órgãos do Poder Executivo, aí incluídas a Administração Direta, Administração Indireta e Empresas.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor no dia 09.10.2017.