Portaria SEFIN nº 27 DE 11/05/2016

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 12 mai 2016

Estabelece o Projeto de Ação Fiscal nº 097 - "Saúde", a ser desenvolvido pela Unidade de Fiscalização Tributária (UFT), objetivando primordialmente fiscalizar o segmento empresarial de prestação de serviços de saúde no Município do Recife.

O Secretário de Finanças, no uso de suas atribuições previstas no artigo 38, da lei nº 17.239, de 2006 e no § 4º, artigo 7º do decreto nº 22.289, de 2006,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o Projeto de Ação Fiscal nº 097 - "Saúde", a ser desenvolvido pela Unidade de Fiscalização Tributária (UFT), objetivando primordialmente fiscalizar o segmento empresarial de prestação de serviços de saúde no Município do Recife.

Parágrafo único. A indicação do coordenador e dos auditores do tesouro municipal - ATM componentes do projeto será de responsabilidade do Gestor da UFT.

Art. 2º Determinar como condição para atingir o limite máximo da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) no Projeto de Ação nº 97 - "Saúde" a obtenção de pontuação referente à média aritmética mensal no trimestre de apuração da quantidade de UPFs estabelecida no inciso I do artigo 21, da Lei nº 17.239, de 2006.

Art. 3º Para o atingimento do limite, as fiscalizações concluídas no trimestre serão pontuadas com a utilização da seguinte fórmula:

P = 199,19 x F Meses x F Rec x F Soneg X F Inadimp X F Inadimp Cont X F Omiss Rec Cont X F Inadimp Fte X F Aprop Ind Fte X F Fisc,

Onde:

I - P = Pontuação aferida para a fiscalização da empresa;

II - F meses= Fator de adequação para a quantidade de meses fiscalizados, onde, de acordo com a quantidade de meses fiscalizados, aplicam-se os seguintes valores:

a) até 12 meses - 1;

b) de 13 a 24 meses - 1,55;

c) de 25 a 36 meses - 2;

d) de 37 a 48 meses - 2,45;

e) de 49 a 60 meses - 2,65;

f) acima de 61 meses - 3,35.

III - F Rec = Fator de adequação para a receita média mensal, onde, a partir da média mensal de receita bruta de prestação de serviços do período fiscalizado, utilizam-se os seguintes parâmetros de acordo com a receita bruta mensal do período fiscalizado:

a) Até R$ 35.283,97 - 1,0;

b) De R$ 35.283,98 a R$ 77.188,51 - 1,3;

c) De R$ 77.188,52 a R$ 330.787,11 - 1,6;

d) Acima de R$ 330.787,11 - 2,0.

IV - F Soneg = Fator de adequação para a detecção de sonegação, onde, de acordo com a ocorrência de sonegação (omissão de receita de prestação de serviços) nos exercícios fiscalizados, o peso é determinado pela fórmula:

F Soneg = 1+ (Nº exercícios com sonegação/Nº exercícios fiscalizados)*0,5.

V - F Inadimp = Fator de adequação para a detecção de Inadimplência, onde, diante da constatação da simples inadimplência no ISS próprio (falta de recolhimento sem sonegação - notificação penalizada com 40% de multa), o peso será calculado pela fórmula:

F Inadimp = 1+ (Nº exercícios com Inadimplência/Nº exercícios fiscalizados)*0,5.

VI - F Inadimp Cont = Fator de adequação para a detecção de Inadimplência via contabilidade, aplicada quando a inadimplência é verificada a partir da análise da contabilidade do contribuinte, onde o peso aplicado será calculado pela fórmula:

F Inadimp Cont = 1+ (Nº exercícios com inadimplência contábil/Nº exercícios fiscalizados)*0,1.

VII - F Omiss Rec Cont = Fator de adequação para a detecção de omissão de Receita (sonegação) resultante de verificação contábil, onde o peso será calculado a partir da quantidade de exercícios onde se verificou omissão de receita através da análise contábil, utilizando-se a fórmula abaixo:

F Omiss Rec Cont = 1+ (Nº exercícios com omissão contábil/Nº exercícios fiscalizados)*0,2.

VIII - F Inadimp Fte = Fator de adequação para a detecção de Inadimplência de Fonte, onde o peso será calculado a partir da quantidade de exercícios em que foi verificada a inadimplência de ISS-fonte (débito de ISS-fonte penalizado com 40%), pela utilização da seguinte fórmula:

F Inadimp Fte = 1+ (Nº exercícios com inadimplência de ISS Fonte/Nº exercícios fiscalizados)*0,1.

IX - F Aprop Ind Fte = Fator de adequação para a detecção de Apropriação indébita fonte, onde o peso será calculado a partir da quantidade de exercícios em que foi verificada apropriação indébita (falta de recolhimento) do ISS fonte retido de terceiros, pela utilização da seguinte fórmula:

F Aprop Ind Fte = 1+ (Nº exercícios com apropriação indébita de ISS Fonte/Nº exercícios fiscalizados)*0,1.

X - F Fisc = Fator de adequação em razão do tipo de fiscalização, onde:

a) F Fisc = 1 - para a primeira fiscalização realizada no contribuinte, em que não há lavratura de notificação, em decorrência do disposto no art. 189 da Lei 15.563/1991 ; ou para orientação intensiva prevista no art. 150 da mesma Lei;

b) F Fisc = 0,1 - Para fiscalização decorrente da ausência de regularização das pendências verificadas na primeira fiscalização ou na orientação intensiva;

c) F Fisc = 1 - para as demais ações fiscais realizadas no contribuinte.

Art. 4º Os valores da média da receita bruta de serviços constantes da tabela acima sofrerão atualização monetária com base no IPCA, conforme previsto na lei nº 16.607/2000 .

Art. 5º Os procedimentos de auditoria realizados, que não foram objeto de pontuação nos moldes do modelo proposto, poderão, a critério do coordenador do projeto, receber pontuação atribuída nos patamares em que forem contemplados nos demais projetos de fiscalização.

Art. 6º Para a fiscalização de contribuintes com alto grau de complexidade, que torne inviável a adoção do modelo proposto nesta portaria, o Gestor da UFT poderá atribuir, no período da ação fiscal, pontuação limitada ao total previsto no artigo 2º.

Art. 7º A pontuação referente a afastamentos será atribuída com base nos dias úteis dos meses correspondentes existentes no trimestre de apuração.

Art. 8º O valor de pontos que superem o total previsto no artigo 2º comporá o saldo de conta corrente do ATM passível de ser utilizado para complementação da produtividade de trimestres posteriores, desde que o auditor tenha cumprido pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total de pontos possíveis.

Art. 9º O saldo previsto no artigo anterior limitar-se-á à quantidade de UPFs estabelecida no § 1º, do artigo 6º, do Decreto nº 22.289, de 2006.

Art. 10. Revoga-se a o item III da portaria 037, de 27 de março de 2013.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2016.

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças