Portaria SMSA nº 27 DE 06/01/2016

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 08 jan 2016

Aprova o regulamento do processo de licenciamento sanitário no Município de Boa Vista-RR, e dá outras providências.

(Revogada pela Portaria SMSA Nº 255 DE 29/07/2021 e Portaria SMSA Nº 275 DE 04/08/2021):

A Secretária Municipal de Saúde Adjunta, no uso de suas atribuições legais conferidas através do Decreto nº 1180/P, de 26 de maio de 2015, DOM nº 3930,

Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de licença sanitária, previsto no Código Sanitário Municipal;

Considerando a necessidade de normatizar o processo para a instrução e o requerimento de alvará sanitário para serviços de alimentação, saúde e de interesse à saúde;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o regulamento do processo de licenciamento sanitário no Município de Boa Vista-RR e os documentos necessários para se instruir o requerimento de alvará sanitário nos termos que se segue.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeitos deste regulamento, consideram-se adotadas as seguintes definições:

I - Licenciamento Sanitário: procedimento pelo qual o órgão sanitário municipal avalia o cumprimento de requisitos legais para que o interessado possa obter licença sobre localização, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades que direta ou indiretamente se relacionam com a saúde, considerados os riscos sanitários efetivos ou potenciais envolvidos.

II - Alvará Sanitário: documento que materializa o ato administrativo unilateral e vinculado, pelo qual o órgão sanitário municipal outorga licença para o exercício de atividade sujeita ao controle sanitário, a aqueles que satisfizerem requisitos legais sobre condições higiênico-sanitárias e medidas de controle sanitário que deverão ser adotadas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica.

III - Risco Sanitário: probabilidade que os produtos e serviços de um determinado nível de complexidade (baixo, médio ou alto) têm de causar efeitos prejudiciais à saúde das pessoas e das coletividades, conforme classificação de risco sanitário (grau alto ou baixo).

§ 1º O requerimento a ser protocolado no DEVISA será produzido pelo responsável técnico ou legal do empreendimento interessado, ou procurador legalmente constituído, podendo valer-se de modelo divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde ou de peticionamento eletrônico.

§ 2º Em caso de peticionamento físico, os documentos devem ser apresentados acostados ao requerimento na ordem descrita nos artigos constantes do Capítulo II desta Portaria, na forma de cópia legível e dentro da data de validade, autenticada ou acompanhada de original.

§ 3º Para o peticionamento, o interessado deve estar cadastrado no banco de dados municipal.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PETICIONAMENTO

Art. 3º São documentos que instruem o requerimento de alvará sanitário para serviços de alimentação:

a) CPF e RG do requerente;

b) Carteira de saúde e cartão de vacinação do requerente e do(s) funcionário(s);

c) Comprovante de pagamento da Taxa de Alvará Sanitário (DAM);

d) Comprovação da condição de autônomo, de microempreendedor individual ou outra prova de constituição de empresa com cartão CNPJ;

Art. 4º São documentos que instruem o requerimento de alvará sanitário para serviços de saúde:

I - Drogarias:

a) CPF e RG do requerente;

b) Comprovante de constituição de empresa ou certificado de microempreendedor individual;

c) Carteira de saúde e cartão de vacinação do requerente e do(s) funcionário(s);

d) Comprovante de pagamento da Taxa de Alvará Sanitário (DAM);

e) Certificado de responsabilidade técnica e de regularidade junto ao Conselho Regional de Farmácia;

f) Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE);

g) Autorização Especial (AE), caso comercialize medicamentos controlados;

h) Relação dos serviços de assistência farmacêutica oferecidos;

i) Layout/croqui em caso de primeiro alvará ou ampliação da estrutura física;

j) Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde, em caso de primeiro alvará ou ampliação da estrutura física.

II - Atividades odontológicas:

a) CPF e RG do proprietário ou do representante legal (procuração);

b) Carteira de saúde e cartão de vacinação dos profissionais e funcionários;

c) Comprovante de pagamento da Taxa de Alvará Sanitário (DAM);

d) Certificado de responsabilidade técnica junto ao Conselho de Classe;

e) Declaração ético-profissional dos cirurgiões-dentistas, dos técnicos e dos auxiliares de saúde bucal;

f) Relação das especialidades odontológicas oferecidas, assinada pelo responsável técnico;

g) Em caso de primeiro alvará ou ampliação da estrutura física, apresentar manual de procedimento operacional padrão, plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde assinados pelo responsável técnico e Projeto Básico de Arquitetura (o PBA pode ser substituído por layout/croqui, no caso de até duas cadeiras odontológicas).

III - Atividades exercidas por médicos e outros profissionais de saúde:

a) CPF e RG do proprietário do empreendimento ou do representante (por procuração);

b) Carteira de saúde e cartão de vacinação do requerente e dos funcionários;

c) Comprovante de pagamento da Taxa de Alvará Sanitário (DAM);

d) Certificado de responsabilidade técnica em caso de corpo clínico;

e) Carteira profissional e declaração ético-profissional;

f) Relação das especialidades médicas (ou especialidades de saúde) oferecidas, assinada pelo Responsável Técnico;

g) Em caso de primeiro alvará ou ampliação da estrutura física, apresentar manual de procedimento operacional padrão, plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde assinados pelo responsável técnico e Projeto Básico de Arquitetura (o PBA pode ser substituído por layout/croqui, no caso de atividade exclusivamente ambulatorial);

Art. 5º Instruem o requerimento para alvará sanitário de atividades de interesse à saúde:

a) CPF e RG do requerente;

b) Comprovante de constituição de empresa ou certifi cado de microempreendedor individual ou de condição de autônomo;

c) Carteira de saúde e cartão de vacinação do requerente e dos funcionários;

d) Comprovante de pagamento da Taxa de Alvará Sanitário (DAM);

e) Manual de procedimento operacional padrão, no caso de atividade de cuidados pessoais de estética e/ou embelezamento e serviços de piercing/tatuagem.

Art. 6º Instruem o requerimento para alvará sanitário das atividades públicas de serviço de saúde ou de interesse à saúde:

a) CPF e RG do titular do órgão responsável pela atividade;

b) Prova da titularidade do cargo ou função de chefia no órgão;

c) Lista de funcionários com indicações dos cargos ou funções;

d) Carteira de saúde e cartão de vacinação dos funcionários;

e) Certificado de responsabilidade técnica e declaração ético-profissional (conforme o caso);

f) Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde (caso se aplique);

g) Projeto Básico de Arquitetura (caso se trate de serviço de saúde);

Art. 7º Em caso de atividade econômica ser exercida em área pública, o requerente apresentará contrato de concessão ou outro documento que autorize o exercício no local.

Art. 8º O cartão de vacinação de que trata os dispositivos anteriores deve apresentar o registro das vacinas atualizadas:

a) contra Hepatite B (três doses ou esquema iniciado);

b) contra Febre Amarela;

c) da Tríplice Viral (Sarampo, Rubéola e Caxumba) ou Dupla viral (Sarampo e Rubéola) e

d) contra Difteria/Tétano (DT) ou Tétano.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE LICENÇA SANITÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º O processo administrativo para licença sanitária inicia-se a pedido do interessado, devidamente cadastrado no DEVISA, devendo o requerimento inicial conter pelo menos os seguintes dados:

I - Indicação de que se dirige ao Departamento de Vigilância Sanitária;

II - Identificação do interessado ou de quem o represente;

III - Endereço do requerente para recebimento de comunicações;

IV - Pedido, sendo facultada a exposição de fatos e fundamentos;

V - Lista de atividades (principal e secundárias) com indicação da descrição e da numeração CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas);

VI - Data e assinatura do requerente ou de seu representante.

§ 1º É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o interessado ser orientado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

§ 2º Poderão ser elaborados pelo Departamento de Vigilância Sanitária modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

§ 3º Outras informações ou dados relativos ao requerimento poderão ser determinados conforme a necessidade e o interesse sanitário no caso específico.

§ 4º O roteiro de inspeção integra o termo da primeira vistoria, sem o qual o ato não se configura, devendo ser elaborado conforme a natureza, características e peculiaridades da atividade.

§ 5º Os atos do processo sanitário devem ser legíveis e conter a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade sanitária, seguida do nome legível, cargo e matrícula.

§ 6º A autenticação de cópias poderá ser declarada pelo setor administrativo por meio da conferência da via original.

§ 7º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas com identificação do servidor que efetuar o ato.

§ 8º A instrução do processo sanitário faz-se mediante as averiguações documentais e vistorias in loco de conformidade à norma sanitária, bem como outras manifestações necessárias à tomada de decisão.

§ 9º O interessado poderá na fase instrutória juntar documentos e pareceres, requerer diligências, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, podendo ainda manifestar-se no prazo máximo de dois dias sobre os atos de vistoria emanados pelas autoridades sanitárias.

§ 10. Todos os atos administrativos praticados pelos setores do Departamento de Vigilância Sanitária deverão constar nos autos e, sumariamente, serem registrados no sistema eletrônico de Vigilância Sanitária.

Art. 10. O procedimento a ser adotado pelo órgão sanitário municipal para a tramitação do pedido de licença será previamente determinado de acordo com a natureza da atividade ou empreendimento de nível de complexidade baixa, podendo ser:

a) simplificado, em caso de baixo grau de risco sanitário.

b) comum, em caso de alto grau de risco sanitário.

Art. 11. Serão expedidas as seguintes licenças sanitárias:

I - Certificado de Aprovação Sanitária (CAS) - atesta a aprovação do órgão sanitário após a avaliação técnico-sanitária de projetos arquitetônicos ou planos de gerenciamento de resíduos;

II - Autorização Sanitária Especial (ASE) - autorização de caráter provisório e específico para atividades de natureza ocasional, relacionadas à saúde;

III - Licença ou Alvará Sanitário (LAS) - autorização ordinária de funcionamento sanitário anual, segundo verificação de conformidade com a legislação vigente.

Art. 12. Feito o exame de admissibilidade e protocolado o pedido de licença sanitária, o processo será distribuído para o setor relativo à atividade e proceder-se-á à análise quanto ao grau de risco sanitário, classificando-se em:

a) Atividade sujeita a licença sanitária condicionada à vistoria prévia, em caso de alto risco sanitário (ANEXO I);

b) Atividade sujeita a licença sanitária sem exigência de vistoria prévia, em caso de baixo risco sanitário (ANEXO II);

c) Atividade dispensada de alvará sanitário (ANEXO III).

Parágrafo único. Para a definição da classificação de atividades não constantes das listas de que dispõem os anexos I, II e III, proceder-se-á à avaliação individual, segundo os mesmos critérios de análise do grau de risco sanitário, fazendo-se certificar o resultado nos autos do processo.

Art. 13. Em caso da análise concluir pela classificação da atividade em baixo risco sanitário, será o processo instruído e encaminhado para manifestação jurídica acerca do deferimento ou indeferimento na emissão do alvará sanitário, sem prejuízo de inspeções de rotina posteriores.

Parágrafo único. Por ocasião das inspeções de rotina da fiscalização sanitária, o processo será distribuído ao Fiscal Sanitário para verificação das condições higiênico-sanitárias e de conformidade à norma vigente.

Art. 14. Será o processo distribuído para o Fiscal Sanitário em caso de definição da imprescindibilidade de vistoria prévia à emissão de alvará sanitário (alto risco), que procederá à inspeção conforme o roteiro padronizado e fundamentado na legislação sanitária vigente.

Art. 15. Concluídos os procedimentos descritos anteriormente os autos deverão ser encaminhados para manifestação jurídica que subsidiará a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de alvará sanitário.

Art. 16. Em caso de fiscalizações posteriores ou manifestação jurídica concluírem por inviabilidade da licença sanitária, o interessado será notificado a se adequar.

Art. 17. A Fiscalização Sanitária abrange locais, armazéns e veículos de empresas transportadoras e aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo e manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, depósito, transporte, distribuição e venda de produtos sujeitos a vigilância sanitária.

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DA LICENÇA SANITÁRIA

Art. 18. São condicionantes para liberação do alvará sanitário:

I - Ter a documentação imprescindível para a licença sanitária;

II - Atender às normas de vigilância sanitária, com verificação peculiar a cada atividade;

III - Ter aprovado pelo órgão sanitário, conforme o caso, o Projeto Arquitetônico, o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, o Plano de Manutenção, Operação e Controle da Qualidade do Ar, o Registro de Garantia da Qualidade da Água e o Manual de Procedimento Operacional Padrão;

IV - Estar o serviço de saúde, no caso de renovação de alvará sanitário, inscrito e com seus dados atualizados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES.

CAPÍTULO V - DOS PRAZOS

Art. 19. Será de dez (10) dias o prazo para cumprimento de obrigação subsistente que não importe gasto excessivo e de 20 (vinte) dias para as aquelas que importarem em gasto excessivo, podendo os referidos prazos serem motivadamente prorrogados por iguais períodos.

Art. 20. O procedimento comum terá duração de até cento e vinte dias, a contar da data de protocolização junto ao Departamento de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. O trâmite poderá ser sobrestado por decisão fundamentada do Diretor do Departamento de Vigilância Sanitária.

CAPÍTULO VI - DO ENCERRAMENTO E DO ARQUIVAMENTO PROCESSUAL

Art. 21. O processo de licença sanitária poderá ser encerrado:

I - Por decisão fundamentada de deferimento ou indeferimento do pedido de licença sanitária;

II - Por decisão sem resolução de mérito fundada:

a) no decurso do prazo processual preconizado para a tramitação;

b) na manifestação escrita do interessado sobre desistir do pedido de licença sanitária por encerramento de atividade;

c) em fato superveniente que torne impossível, inútil ou prejudicado objeto da decisão.

§ 1º O encerramento do procedimento de licença sanitária implica em arquivamento do processo, mas não prejudica vistorias posteriores relativas a rotinas ou atendimentos de denúncias.

§ 2º O arquivamento do processo por decurso de prazo não impede a apresentação de novo requerimento de licença.

CAPÍTULO VII - DO RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

Art. 22. Das decisões administrativas sanitárias cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade sanitária superior, segunda e última instância em que tramitará.

§ 2º É de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo relativo à licença sanitária, contado a partir da ciência da decisão recorrida.

§ 3º O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes, apenas não tendo efeito suspensivo no caso de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.

§ 4º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A lista de estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário municipal será atualizada periodicamente.

Art. 24. Os casos excepcionais serão definidos em despacho fundamentado da Diretoria do Departamento de Vigilância Sanitária.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 408/2015 - SMSA, publicada no Diário Oficial do Município de Boa Vista nº 4055, de 02 de dezembro de 2015.

Publique-se,

Cumpra-se.

Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde Adjunta, em 06 de janeiro de 2016.

Débora Maia da Silva

Secretária Municipal de Saúde

-Adjunta-

PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

ANEXO I LISTA ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA SANITÁRIA CONDICIONADA A VISTORIA PRÉVIA

8630-5/01 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE PEQUENOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS
8630-5/02 ATIVIDADE MÉDICA AMBULATORIAL COM RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES; EXECUTADAS POR MÉDICOS E ODONTÓLOGOS; ESTABELECIMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE OU DE INTERESSE À SAÚDE;
8630-5/03 CLÍNICA MÉDICA RESTRITA A CONSULTAS; ATIVIDADES DE
8630-5/04 ATIVIDADE ODONTOLÓGICA
8640-2/07 SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM SEM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE, EXCETO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA
8690-9/03 ATIVIDADES DE ACUPUNTURA [sob responsabilidade médica]
9602-5/02 ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA ATIVIDADES DE ESTÉTICA COM FISIOTERAPEUTA ATIVIDADES DE ESTÉTICA COM DERMATOLOGISTA
8650-0/04 ATIVIDADES DE FISIOTERAPIA [inclui hidroterapia]
8690-9/04 ATIVIDADES DE PODOLOGIA
9603-3/05 SERVIÇOS DE SOMATOCONSERVAÇÃO; EMBALSAMENTO DE CADÁVERES; NECROMAQUIADORA DE CADÁVERES; TANATOPRAXIA
5612-1/00 ALIMENTAÇÃO EM BARRACAS; SERVIÇOS DE; AMBULANTE
4724-5/00 AVES VIVAS PARA ALIMENTAÇÃO; COMÉRCIO VAREJISTA
5620-1/02 BUFFET; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
9602-5/01 CABELEIREIROS, MANICURE, PEDICURE E BARBEARIA; SALÃO DE BELEZA
5611-2/01 CHURRASCARIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
7500-1/00 CLÍNICA VETERINÁRIA; CONSULTÓRIO VETERINÁRIO
4691-5/00 COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (DISTRIBUIDORAS DE ALIMENTOS)
4722-9/01 COMERCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUES
4771-7/04 COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS
4712-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS
4711-3/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (SUPERMERCADOS)
4729-6/99 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
3900-5/00 DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS
1094-5/00 FABRICAÇÃO DE MASSAS ALIMENTÍCIAS
1091-1/02 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA
5620-1/01 FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS; SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO
9609-2/08 HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS; PET SHOP
8122-2/00 IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS
8711-5/02 INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS
8640-2/02 LABORATÓRIOS DE ANÁLISE CLÍNICA/POSTO DE COLETAS LABORATORIAL
5611-2/03 LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
1091-1/01 PÃES DE FORMA INDUSTRIALIZADOS; FABRICAÇÃO DE
5611-2/02 PEIXARIAS
5611-2/01 PIZZARIA COM SERVIÇO COMPLETO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
5611-2/01 RESTAURANTES E SIMILARES
9609-2/06 SERVIÇOS DE TATUAGEM E COLOCAÇÃO DE PIERCING [inclui maquiagem definitiva]
8630-5/06 SERVIÇO DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA
1053-8/00 SORVETES; FABRICAÇÃO DE
4930-2/01 TRANSPORTE DE PRODUTOS RELACIONADOS A SAÚDE
4721-1/02 PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
8712-3/00 ATIVIDADES DE FORNECIMENTO DE INFRAESTRUTURA DE APOIO E ASSISTÊNCIA A PACIENTE NO DOMICÍLIO; HOMECARE; SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR NO DOMICÍLIO
8730-1/02 ALBERGUES ASSISTENCIAIS
5510-8/03 MOTEL
1099-6/99 FABRICAÇÃO DE SALGADINHOS E DOCES CASEIROS, EXCETO DE FRUTAS OU LEITE
8512-1/00 EDUCAÇÃO INFANTIL - PRÉ-ESCOLA
8511-2/00 EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE
4771-7/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS [Drogarias]

ANEXO II LISTA ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA SANITÁRIA SEM EXIGÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA

4723-7/00 ÁGUA MINERAL, BEBIDAS ALCOÓLICAS OU NÃO, CERVEJAS, REFRIGERANTES, SAQUÊS E VINHOS SEM ATIVIDADE DE SERVIR; BEBIDAS; COMÉRCIO VAREJISTA; DEPOSITO DE; DISTRIBUIDORA;
9313-1/00 ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO
5914-6/00 ATIVIDADES DE EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA
8650-0/06 ATIVIDADES DE FONOAUDIOLOGIA
8650-0/03 ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANÁLISE
5611-2/02 BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS
9329-8/01 BOATE; CASA DE DANÇA; DISCOTECAS, DANCETERIAS, SALÃO DE DANÇA, ETC
8230-0/02 CASAS DE EVENTOS E FESTAS
9312-3/00 CLUBES SOCIAIS, ESPORTIVOS E SIMILARES (piscina/saunas)
4692-3/00 COMÉRCIO DE MERCADORIAS E INSUMOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL
4649-4/08 COMÉRCIO DE SANEANTE DOMISSANITÁRIO
4772-5/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS E DE HIGIENE PESSOAL
4721-1/04 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS E SEMELHANTES
4729-6/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA
4683-4/00 DEFENSIVOS, ADUBOS E FERTILIZANTES PARA USO NA AGRICULTURA
5590-6/03 PENSÕES; ALOJAMENTO
3250-7/06 PRÓTESE DENTARIA; SERVIÇO DE
8230-0/01 SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES;
4617-6/00 GÊNEROS ALIMENTÍCIOS; REPRESENTANTE COMERCIAL E AGENTE DO COMÉRCIO
9603-3/01 GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS
4724-5/00 HORTIFRUTIGRANJEIROS, COMÉRCIO VAREJISTA
3702-9/00 LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS; SERVIÇOS DE
8121-4/00 LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS
8532-5/00 EDUCAÇÃO SUPERIOR
8520-1/00 ENSINO MÉDIO
8513-9/00 ENSINO FUNDAMENTAL
4263-1/09 RAÇÃO E OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PARA ANIMAIS. ATACADISTA
7120-1/00 SERVIÇOS DE ANÁLISE DE ÁGUA
9603-3/01 SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE NECRÓPOLE; CEMITÉRIO
8650-0/01 ATIVIDADES DE ENFERMAGEM
9603-3/03 SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO
8650-0/05 TERAPEUTA OCUPACIONAL; SERVIÇOS DE; COMUNIDADES TERAPÊUTICAS
1031-7/00 DOCES EM MASSA OU PASTA DE FRUTAS DIVERSAS; FABRICAÇÃO DE
5611-2/03 SORVETERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
8650-0/02 ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS DA NUTRIÇÃO
8690-9/01 ATIVIDADES DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA [CROMOTERAPIA; MASSOTERAPIA; SHIATSU; REICHIANA, etc.]
9603-3/04 SERVIÇOS DE FUNERÁRIAS [não incluso serviços de somatoconservação, etc.]
5510-8/01 HOTEL E POUSADA [sem piscina ou banheira]
4773-3/00 ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS; COMÉRCIO VAREJISTA
3250-7/03 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E UTENSÍLIOS PARA CORREÇÃO DE DEFEITOS FÍSICOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS EM GERAL, SOB ENCOMENDA
4774-1/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE ÓPTICA
9529-1/06 REPARAÇÃO DE JÓIAS [Com mercúrio]

ANEXO III LISTA ATIVIDADES DISPENSADAS DE LICENÇA SANITÁRIA

7911-2/00 AGÊNCIAS DE VIAGENS
6920-6/01 ATIVIDADES DE CONTABILIDADE
8020-0/01 ATIVIDADES DE MONITORAMENTO DE SISTEMAS DE SEGURANÇA ELETRÔNICO
8012-9/00 ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE VALORES
8011-1/01 ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA
6421-2/00 BANCOS COMERCIAIS
5590-6/02 CAMPINGS
6912-5/00 CARTÓRIOS
8299-7/06 CASAS LOTÉRICAS
9529-1/02 CHAVEIROS
1412-6/02 CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, DE PEÇAS DO VESTUÁRIO, EXCETO ROUPAS ÍNTIMAS
1413-4/02 CONFECÇÃO, SOB MEDIDA, OUTRAS ROUPAS
4120-4/00 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
6619-3/02 CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
5812-3/01 EDIÇÃO DE JORNAIS DIÁRIOS
8592-9/03 ENSINO DE MÚSICA
5223-1/00 ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
8219-9/01 FOTOCÓPIAS
4329-1/01 INSTALAÇÃO DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS
4322-3/03 INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO
4322-3/01 INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS
4330-4/99 OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO
8219-9/99 PREPARAÇÃO DE DOCUMENTOS E SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
5911-1/02 PRODUÇÃO DE FILMES PARA PUBLICIDADE
7319-0/02 PROMOÇÃO DE VENDAS
6190-6/01 PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES
4751-2/02 RECARGA DE CARTUCHOS PARA EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
2722-8/02 RECONDICIONAMENTO DE BATERIAS E ACUMULADORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
2950-6/00 RECONDICIONAMENTO E RECUPERAÇÃO DE MOTORES PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES
4520-0/01 OFICINA MECÂNICA DE VEICULO AUTOMOTOR
2212-9/00 REFORMA DE PNEUMÁTICOS USADOS
9529-1/05 REPARAÇÃO DE ARTIGOS DO MOBILIÁRIO
9529-1/04 REPARAÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS E OUTROS VEÍCULOS NÃO-MOTORIZADOS
9529-1/01 REPARAÇÃO DE CALÇADOS, BOLSAS E ARTIGOS DE VIAGEM
9529-1/03 REPARAÇÃO DE RELÓGIOS
9511-8/00 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES E DE EQUIPAMENTOS PERIFÉRICOS
9512-6/00 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO
9521-5/00 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO
9529-1/99 REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE OUTROS OBJETOS E EQUIPAMENTOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
4616-8/00 COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE VIAGEM
4744-0/01 COMÉRCIO VAREJISTA DE FERRAGENS
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7112-0/00 SERVIÇOS DE ENGENHARIA
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