Portaria SEC nº 27 DE 08/05/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 11 mai 2015

Institui as regras de inscrição, seleção, execução e acompanhamento de projetos culturais nos termos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014.

(Revogado pela Portaria SESEC Nº 17 DE 18/02/2021):

O Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, no uso das atribuições previstas no inciso III, do parágrafo único, do artigo nº 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no Art. 34, caput, do Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014,

Resolve:

Art. 1º Conceder autorização de captação de recursos mediante a renúncia fiscal nos termos da Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, para projetos culturais que atendam ao disposto no Art. 1º da referida Lei, regulamentada pelo Decreto nº 35.325, de 11 de abril de 2014, e Resolução nº 05, de 10 de dezembro de 2013, do Conselho de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Art. 2º Estabelecer as regras de inscrição, seleção, execução e acompanhamento de projetos culturais quanto a autorização da Secretaria de Estado de Cultura para receber apoio financeiro no âmbito Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, Lei de Incentivo à Cultura do Distrito Federal.

Art. 3º Determinar a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural como a unidade gestora da Secretaria de Estado de Cultura, responsável pela execução e acompanhamento da política pública prevista na Lei nº 5.021, de 22 de janeiro de 2013, e regulamentada pelo Decreto nº 35.325 de 11 de abril de 2014.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME REIS

REGULAMENTO DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO, SELEÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS CULTURAIS PARA A CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DE RENÚNCIA FISCAL NO ÂMBITO DA LEI Nº 5.021, DE 22 DE JANEIRO DE 2013.

1. DO OBJETO E OBJETIVO

1.1 Estabelecer as regras para inscrição, seleção, execução e acompanhamento de projetos culturais que atendam aos objetivos previstos no Art. 1º da Lei nº 5.021/2013, dentro dos requisitos e segmentos elencados no Art. 4º da referida Lei.

2. DO PRAZO DE INSCRIÇÃO

2.1 Fica aberto o prazo para inscrição de projetos culturais no ano de 2015, a partir da data de publicação dessa Portaria até o limite financeiro de abatimento fiscal no valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões), nos termos da Portaria Conjunta nº 01 SEF/SEPLAG de 23 de janeiro de 2015.

2.1.1 A aprovação de projetos culturais é condicionada a existência de saldo para abatimento fiscal considerado o montante de recursos previstos no item 2.1.

2.2 Será garantida a conclusão da análise de projetos culturais apresentados com 50 (cinquenta) dias de antecedência da data da primeira ação prevista no cronograma de execução.

2.2.1 Os projetos culturais protocolados em menor tempo podem ser analisados, sendo garantido pela Secretaria de Estado de Cultura o cumprimento do prazo de análise previsto no item anterior, quando as diligências forem respondidas em tempo hábil pelo proponente.

2.3 A Secretaria de Estado de Cultura disponibilizará em seu sítio eletrônico o controle dos abatimentos já realizados, informando o volume de recursos ainda disponíveis para novos projetos culturais.

3. DEFINIÇÕES

3.1 Consideram-se as definições estabelecidas na Lei 5.021/2013 e no Art. 3º do Decreto nº 35.325/2014 e outras que seguem:

3.1.1 Planilha orçamentária: documento que apresenta o valor do projeto cultural, discriminando as rubricas necessárias para o cumprimento do objeto cultural.

3.1.2 Equipe Técnica: grupo de profissionais especializados que compõe a equipe central de profissionais responsáveis pela execução dos aspectos técnicos do projeto cultural. São exemplos dessa função: curadores, diretores etc.

3.1.3 Equipe Artística: grupo de profissionais contratados para a execução de atividades artísticas que compõem a programação do projeto voltada ao público.

3.1.4 Despesas Administrativas: despesas estritamente vinculadas à execução do projeto cultural, que não estão diretamente relacionadas com a atividade ou com o produto cultural resultante do projeto. Exemplo: pagamento de secretária, contador, manutenção de conta telefônica etc.

3.1.5 Objeto Cultural: consiste em produto cultural a ser produzido ou atividade cultural a ser desenvolvida, por grupo ou indivíduo, correspondente à ação preponderante dentro do projeto cultural, respeitando as previsões legais da Lei nº 5.021/2013 e sua regulamentação.

4. DO INCENTIVO FISCAL E SEUS LIMITES

4.1 O incentivo dar-se-á na modalidade de crédito outorgado do ICMS ou ISS, concedido à incentivadora cultural para o financiamento, por meio de doação ou patrocínio, de projetos culturais que possuam autorização de captação emitida pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

4.2 A renúncia fiscal a ser aplicada aos projetos culturais é definida de acordo com o tipo de projeto e com os parâmetros previstos no Art. 7º do Decreto nº 35.325/2014, ficando assim estabelecidos os seguintes percentuais e escalonamentos de isenção fiscal:

Tipo de Projeto Valor total Isenção
Projetos de reforma, restauro e manutenção do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal _ 100%
Projetos Simplificados até R$ 60.000,00 99%
entre R$ 60.000,00 e R$ 120.000,00 95%
Projetos que não contemplam em seu título nome ou marca da Incentivadora cultural acima de R$ 120.000,00 entre 80% e 90%
Projetos em que o nome, marca, produto ou outro elemento identificador da incentivadora sejam mencionados no nome do projeto ou que preveja ações de venda direta ou indireta de produtos a ela vinculados, por ela fabricados ou que comuniquem sua marca _ 40%

4.2.1 O proponente cultural com projeto superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) reais pode obter o limite máximo de 90% de isenção fiscal, desde que contemple na execução de seu projeto alguma das características abaixo elencadas:

Enquadramento de Isenção Percentuais atribuídos
Projetos com entrada gratuita até 5%
Projetos realizados em local público ou em equipamentos culturais do Governo de Brasília. até 2%
Projetos que utilizem mais de 60% de sua despesa com pessoal destinado para contratação de artistas locais até 5%
Projetos realizados em mais de três RA'S contemplando pelo menos 2 (dois) territórios de alta vulnerabilidade entre as ações principais do objeto cultural. até 5%

4.3 Os proponentes com CEAC de pessoa física, independente do segmento, podem obter renúncia fiscal autorizada de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com 99% de isenção fiscal.

4.4 Os proponentes com CEAC de pessoa jurídica, independente do segmento, podem obter renúncia fiscal autorizada até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por beneficiário individualmente considerado.

4.5 Um beneficiário individualmente considerado não pode ter renúncia autorizada superior a 5% (cinco por cento) do limite de renúncia fiscal total previsto anualmente na Lei Orçamentária, excetuando-se projetos culturais de preservação, reforma, restauro e manutenção do patrimônio cultural do Distrito Federal.

5. DA INSCRIÇÃO

5.1 Apenas poderão apresentar projetos culturais proponentes com o Cadastro de Ente e Agente Cultural - CEAC válido e que dispuserem de Carta de Intenção de Incentivo emitida por empresa habilitada como Incentivadora Cultural, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

5.1.1 Caso seja verificado que o CEAC apresentado é inválido, o proponente será notificado e o projeto cultural será arquivado.

5.1.2 A Carta de Intenção de Incentivo deve ser assinada e entregue pelo representante legal cadastrado pela incentivadora cultural junto à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, com firma reconhecida.

5.1.2.1 Caso seja verificado que a Carta de Intenção de Incentivo apresentada é inválida, o proponente será notificado e o projeto cultural será arquivado.

5.2 O proponente pessoa física ou jurídica, ao inscrever o projeto cultural, deve fornecer os documentos abaixo listados, na seguinte ordem:

I - Carta de Intenção de Incentivo, conforme Art. 3º, IX, Decreto 35.325/2014;

II - Número do Cadastro de Ente e Agente Cultural - CEAC válido;

III - Formulário de Inscrição do Projeto Cultural preenchido;

IV - Carta de Anuência dos membros da equipe técnica e artística;

V - Cópias de RG dos membros da equipe técnica e artística;

VI - Planilha Orçamentária;

5.2.1 Acrescida da documentação elencada no item 5.2, o proponente pessoa física deve apresentar:

I - Cópias do RG e CPF;

II - Declarações de proponente pessoa física;

III - Currículo do proponente e portfólio atualizado;

5.2.2 Acrescida da documentação elencada no item 5.2, o proponente pessoa jurídica deve apresentar:

I - Cópia do CNPJ;

II - Cópia autenticada do Estatuto ou Contrato Social da pessoa jurídica;

III - Cópias do RG, CPF e procuração do representante legal;

IV - Declarações de proponente pessoa jurídica;

V - Portfólio atualizado;

5.3 Os modelos dos documentos elencados nos itens 5.2, 5.2.1 e 5.2.2 serão disponibilizados pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

5.4 Os documentos listados nos itens 5.2, 5.2.1 e 5.2.2 devem ser entregues em uma via impressa, devidamente preenchidos, datados e assinados, e em um arquivo digital, em formatos Word ou Excel e em PDF.

5.5 Os projetos devem comprovar, já na inscrição, que mais de 50% das contratações da ficha técnica e artística previstas são compostas de profissionais residentes no Distrito Federal.

5.5.1 Para fins de comprovação do item anterior, mais de 50% dos membros da ficha técnica devem apresentar CEAC válido ou comprovante de residência.

5.5.2 A contratação de mais de 50% dos serviços em nível local deve ser comprovada no processo de prestação de contas parcial e final.

5.6 Em caso de projeto cultural que dependa de autorização de terceiros, o proponente deve apresentar a autorização dos titulares dos direitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens de terceiros como condição para admissão do projeto.

5.7 Em todo o projeto devem ser previstas ações de acessibilidade:

a) Física e comunicacional às pessoas com deficiência, conforme Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004.

b) Acessibilidade a população idosa, conforme Art. 23 da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003.

5.8 Em caso de projeto cultural que dependa de autorização de terceiros ou programação em espaços públicos que não sejam de livre acesso, o proponente deve apresentar declaração de que obterá alvará ou autorização equivalente emitida pelo órgão público competente, no caso de eventos ou intervenções artístico-culturais em espaços públicos.

5.9 Todos os projetos culturais deverão ser apresentados com detalhamentos técnicos, logísticos e orçamentários para a realização das atividades culturais.

5.9.1 No caso de projetos culturais que envolvam instalação de estruturas, deve ser apresentado junto aos documentos para inscrição, o mapa da área com os detalhamentos de localização das instalações e equipamentos e o responsável técnico pelas instalações.

5.9.2 Os projetos culturais que envolvam a realização de eventos devem apresentar em seu projeto básico o mapa de acessibilidade, atendendo aos requisitos previstos na legislação de regência, especialmente no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

5.9.3 Os projetos culturais que envolvam a realização de eventos devem apresentar em seu projeto básico plano de sustentabilidade, contemplando a previsão de resíduos gerados e destinação, atendendo aos requisitos previstos na legislação de regência.

5.9.4 Nos casos de projetos que contemplem ações de capacitação deve ser integrado o plano pedagógico simplificado e demais detalhamentos.

5.10 É autorizada a inscrição de projeto cultural que contenha outras fontes de financiamento, desde que o recurso complementar não seja utilizado para custear as mesmas rubricas e seja apresentada documentação correspondente às outras fontes à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

5.10.1 O proponente deve apresentar a listagem de rubricas solicitadas em mais de uma fonte, comprovando, na prestação de contas, que não houve
duplicidade no pagamento dos custos realizados com recursos da Lei de Incentivo à Cultura.

5.11. O proponente pode apresentar mais de 1 (um) projeto cultural, desde que o valor total do somatório dos projetos não excedam o limite financeiro estabelecido nesta Portaria.

5.11.1 No caso de inscrição de projetos culturais em duplicidade, ou seja, com o mesmo objeto cultural, será admitido o primeiro projeto protocolado.

6. REGRAS PARA COMPOSIÇÃO DE ORÇAMENTO

6.1 Os valores solicitados para o pagamento das diferentes rubricas devem respeitar os valores médios de mercado, podendo ser ajustados aos parâmetros aplicados pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

6.1.1 No preenchimento da planilha orçamentária o proponente deve declarar o valor de cada rubrica, justificar a necessidade do item e informar a base utilizada para calcular cada valor adotado.

6.2 A remuneração dos profissionais constantes na ficha técnica e artística, incluindo o proponente, tem como parâmetros para definição de custos:

I - Nota Fiscal de Serviços prestados;

II - Registro de Pagamento de Autônomo - RPA;

III - Valor de cachê previsto nos Editais de Credenciamento do SISCULT;

IV - Tabela FGV/Minc.

6.2.1 Quando utilizado como parâmetros os itens I e II devem ser considerados pelo menos 3 (três) documentos de prestações de serviços realizadas nos últimos 2 (dois) anos.

6.2.2 Para validação do parâmetro do item III, será verificado junto ao SISCULT o efetivo credenciamento do artista.

6.2.3 Caso seja adotada a tabela FGV/Minc, os valores podem ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do mês de maio de 2015.

6.3 O limite financeiro para o pagamento de cachês por apresentação, com recursos provenientes da Lei de Incentivo à Cultura é de:

a) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cachês individuais;

b) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para bandas, conjuntos ou grupos.

6.4 Fica estabelecido o teto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto cultural, respeitando o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o pagamento do proponente, condicionado ao exercício de função relevante no projeto cultural.

6.2.1 Nos casos de projetos culturais simplificados o pagamento do proponente é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total do projeto cultural, condicionado ao exercício de função relevante no projeto cultural.

6.2.2.1 No caso de pessoa jurídica a própria sociedade e cada um de seus sócios, administradores, diretores e sócios procuradores, são considerados para o cálculo de valor máximo para o pagamento do proponente.

6.5 As despesas de divulgação, nas quais devam ser inseridos os gastos com assessoria de imprensa, material promocional, divulgação e mídia, não podem ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto cultural.

6.6 Ficam limitados a 8% (oito por cento) do valor total do projeto cultural, a soma das despesas de elaboração e captação de recursos.

6.7 Ficam limitados a 15% (quinze por cento) do valor total do projeto cultural, as despesas administrativas.

6.8 Os projetos culturais que tenham por objeto a manutenção de grupos artísticos ou programação anual de equipamentos culturais, podem prever até 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto cultural em despesas administrativas.

6.9 O somatório das despesas orçamentárias previstas nas rubricas de despesas administrativas, de divulgação, de captação e pagamento do proponente, não podem ultrapassar 45% (quarenta e cinco por cento) do valor total do projeto, salvo nos casos de projetos simplificados.

6.10 O somatório das despesas orçamentárias previstas nas rubricas de despesas administrativas, de divulgação, de captação e pagamento do proponente não podem ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor total de projetos de manutenção de grupos artísticos ou programação anual de equipamentos culturais.

6.11 É permitido o pagamento de passagens aéreas e hospedagem com recursos de incentivo fiscal, somente na classe econômica.

6.12 É permitida a venda de ingressos em projetos culturais, desde que o valor integral cobrado não exceda R$ 50,00 (cinquenta reais) individualmente.

6.13 Salvo no caso de projetos simplificados, as despesas com direitos autorais de execução ou representação pública somente podem ser pagos com recursos de incentivo caso a entrada ao evento seja gratuita. No caso seja de cobrança de ingressos, os direitos autorais devem ser pagos com percentual da bilheteria.

6.14 É obrigatória a previsão de seguro por acidente de trabalho sobre acervos, pessoas e obras.

6.15 Devem ser previstas tarifas bancárias relativas à manutenção da conta corrente própria do projeto cultural aprovado, tendo como limite financeiro os valores mensais de manutenção e serviços básicos contidos no "Kit Cultura" do BRB.

6.15.1 As demais despesas provenientes da movimentação da conta corrente do projeto cultural são de inteira responsabilidade do proponente.

6.16 É vedado ao servidor público da Secretaria de Cultura do Distrito Federal o recebimento de pagamento com recursos captados por meio da Lei nº 5.021/2013;

6.17 Não são admitidas despesas com:

a) instalação de camarotes, áreas vip e outros espaços que restrinjam o livre acesso da população;

b) aquisição de bebidas alcoólicas.

7. DO LOCAL DE PROTOCOLO DA DOCUMENTAÇÃO

7.1 Os projetos culturais devem ser protocolados na Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, no Protocolo Geral, aos cuidados da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural no endereço abaixo especificado:

SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL
PROTOCOLO GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO SANTORO - VIA N2 - CEP: 70.070-200
FONES (61) 3325-6106/3325-5218

7.2 Os documentos referentes aos projetos culturais em tramitação, em suas diferentes etapas de análise, serão recebidos exclusivamente por meio do Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

8. DAS VEDAÇÕES

8.1 É vedada a alteração do objeto cultural após protocolada a inscrição do projeto cultural junto à Secretaria de Estado de Cultura.

8.1.1 Caso o objeto cultural não propicie compreensão na análise de admissibilidade, o proponente será informado e a documentação poderá ser restituída, ou arquivada.

8.2 É vedada a inscrição de projetos culturais nos casos previstos no Art. 8º da Lei nº 5.021/2013 e Art. 36 do Decreto nº 35.325/2014, e também por:

8.2.1 Pareceristas que sejam responsáveis pela análise técnica e de mérito artístico dos projetos culturais;

8.2.2 Pessoas físicas ou jurídicas contratadas para apresentarem-se como proponentes;

8.2.3 Instituições que tenham natureza jurídica extraterritorial, tais como embaixadas;

8.3 Não é admitido projeto cultural que apresente conteúdo de auto-ajuda, sectário ou segregacionista relativo a etnia, gênero, orientação sexual ou religião.

9. DO PROCESSO DE ANÁLISE DOS PROJETOS

Conforme previsto no Art. 27, do Decreto nº 35.325/2014, a análise do projeto cultural dar-se-á nas etapas:

I - Admissibilidade;

II - Análise técnica e de mérito;

III - Homologação pela Subsecretaria temática;

IV - Homologação e classificação pela Comissão de Análise de Projetos - CAP;

V - Emissão da Carta de Captação pelo Secretário de Estado de Cultura.

9.1 Da admissibilidade

9.1.1 Inicia-se a análise verificando a validade dos documentos apresentados. Esta fase tem como objetivo verificar a habilitação do proponente e o cumprimento dos aspectos condicionantes para a análise do projeto no âmbito da Lei 5.021/2013 e sua regulamentação. A análise inicial consiste em:

I - Avaliar se o proponente possui CEAC válido;

II - Analisar a validade da Carta de Intenção de Incentivo emitida por empresa habilitada como incentivadora cultural;

III - Verificar se toda a documentação de habilitação listada no item 5 foi entregue e está corretamente preenchida.

9.1.2 São consideradas válidas as Cartas de Intenção de Incentivo com assinatura e reconhecimento de firma do responsável legal registrado pela incentivadora cultural junto a Secretaria de Estado de Cultura.

9.1.3 Não serão aceitas inscrições de projetos com documentação incompleta.

9.1.4 Na admissibilidade é realizada a análise dos projetos, verificando a adequação aos termos do Art. 37 do Decreto nº 35.325/2014 e a legislação em vigor. A análise inicial consiste em:

I - Verificar se toda a documentação solicitada no item 5 está completa e corretamente preenchida;

II - Enquadrar em pelo menos um dos segmentos culturais previstos no Art. 4º da Lei 5.021/2013.

III - Verificar se os projetos atendem aos requisitos do § 4º do Art. 4º da Lei 5.021/2013.

IV - Verificar a necessidade de documentações complementares à análise técnica e de mérito cultural.

9.1.5 Durante a etapa de admissibilidade, a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural poderá solicitar ao proponente esclarecimentos e/ou documentação complementar, através de notificação enviada para o endereço eletrônico cadastrado na ficha de inscrição, a qual deverá ser atendida integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do envio, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, a pedido do proponente.

9.1.5.1 A continuidade do processo de análise é condicionada a resposta à notificação, ficando a análise e tramitação do processo suspensas, e podendo o processo ser arquivado no decorrer de vinte dias úteis a contar da data de recebimento da primeira notificação.

9.1.6 A documentação enviada pelo proponente para complementar a análise de admissibilidade será avaliada por ordem de chegada.

9.2 Da análise técnica e de mérito artístico-cultural

9.2.1 Após a admissibilidade, o projeto cultural será analisado considerando:

I - Alinhamento aos objetivos previstos no Art. 1º da Lei nº 5.021/2013;

II - Atendimentos aos requisitos previstos na Resolução nº 5/2013 do Conselho de Cultura do Distrito Federal;

III - Alinhamento às políticas públicas de cultura do Distrito Federal;

IV - Capacidade de estimular e fomentar cadeias produtivas da cultura no Distrito Federal.

9.2.2 Da análise do parecerista externo O parecerista externo é responsável por constituir uma avaliação focada nos aspectos técnicos e de mérito cultural, documentadamente presentes no projeto.

9.2.2.1 São considerados aspectos de análise técnica:

I - Alinhamento entre os itens que compõe a planilha orçamentária e as atividades propostas para o cumprimento do objeto cultural.

II - Verificação dos valores indicados nas rubricas em relação aos aplicados no mercado cultural do Distrito Federal.

III - Análise comparativa entre os valores aplicados pelo proponente e pelo poder público no Distrito Federal.

9.2.2.2 A Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural pode solicitar, a pedido do parecerista, documentação complementar às análises em andamento.

I - Toda a comunicação entre a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural e os proponentes, deve ser realizada por meio de notificações expedidas com prazo de resposta limitado a 5 (cinco) dias úteis, havendo possibilidade de prorrogação por igual período, a pedido do proponente.

II - Caso o proponente não apresente resposta no prazo estabelecido, o parecerista finalizará as análises com as informações disponíveis.

9.2.2.3 É permitido ao parecerista técnico e de mérito artístico e cultural recomendar a alteração ou glosa de custos financeiros, nos casos em que tais custos sejam considerados em desacordo com os valores de mercado, inadequados ou não essenciais à execução do projeto.

9.2.2.4 Cabe à Comissão de Análise de Projetos sugerir o arquivamento de projetos culturais que tiverem recomendação técnica de cortes orçamentários iguais ou superiores a 50% (cinquenta por cento) do orçamento proposto, motivados por inadequação aos preços de mercado.

9.2.2.5 A análise técnica e de mérito artístico-cultural deve ser encaminhada ao proponente no prazo de até 7 (sete) dias anteriores à reunião da CAP, para que esse possa apresentar, se for o caso, documento de solicitação de reanálise, devidamente justificada, para apreciação da Comissão de Análise de Projetos - CAP.

9.3 Da análise da Subsecretaria Temática

9.3.1 Nos casos de projetos com valor superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural deve submeter o processo à análise da Subsecretaria de maior afinidade com o segmento do projeto cultural, para que esta proceda a:

I - Homologação da análise técnica e de mérito artístico-cultural.

II - Emissão de parecer de interesse público e alinhamento às políticas públicas em execução na área, com sugestão acerca do percentual de isenção a ser adotado, com base nos critérios de enquadramento estabelecidos no item 4.2.1.

9.3.2 Os projetos com valores de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) serão relatados diretamente pelo Presidente da Comissão de Análise de Projetos - CAP.

9.3.3 Nos casos de projetos simplificados, a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural será responsável pela homologação da análise técnica e de mérito artístico-cultural e pela relatoria na CAP.

9.4. Da classificação dos projetos culturais na Comissão de Análise de Projetos - CAP

9.4.1 Finalizadas as etapas anteriores, o projeto cultural é encaminhado à Comissão de Análise de Projetos - CAP, formada por representantes da sociedade civil e do governo, para análise e classificação, segundo previsão do art. 42 do Decreto nº 35.325/2014.

8.4.1.1 Caso a Comissão de Análise de Projetos - CAP, em sua totalidade, entendam que o projeto cultural em análise não tem condições de obter autorização de captação o mesmo deverá ser arquivado de ofício.

9.4.2 A Comissão de Análise de Projetos - CAP pode solicitar informações ou documentações complementares como condicionantes ao encaminhamento do processo para deliberação do Secretário de Estado de Cultura.

9.4.3 A Comissão de Análise de Projetos - CAP deve deliberar sobre a proporção de isenção fiscal a ser concedida ao projeto cultural.

9.5 Da deliberação do Secretário de Estado de Cultura

9.5.1 A Comissão de Análise de Projetos - CAP encaminhará o projeto cultural, após sua análise e classificação, ao Secretário de Estado de Cultura ou à instância por ele designada para deliberação quanto à emissão da Carta de Captação.

9.5.1.1 Não serão emitidas Cartas de Captação à projetos culturais de proponentes que tenham pendências junto à Secretaria de Estado de Cultura, ou que estejam em débito com o Governo de Brasília.

10. DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS

10.1 A Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural deve publicar uma lista contendo o número dos processos em análise e situação em que se encontram.

10.2 A pauta de reunião da Comissão de Análise de Projetos - CAP deve ser informada com no mínimo 5 (cinco) úteis dias de antecedência.

10.2.1 Após publicação da pauta no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura, não podem ser feitas inclusões de processos.

10.3 A lista dos projetos culturais autorizados a captar recursos via incentivo fiscal, ou seja, que tenham recebido a Carta de Captação será publicada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura.

11. DA EXECUÇÃO DO PROJETO

11.1 Concedida a Carta de Captação, a beneficiária cultural fica autorizada a captar recursos para financiamento do projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

11.2 É de inteira responsabilidade da beneficiária cultural a captação de recursos junto às incentivadoras culturais.

11.3 O prazo da Carta de Captação é de um ano, a contar da data em que foi emitida, podendo ser renovada por igual período, junto a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, mediante a verificação prévia da validade do Cadastro de Ente e Agente Cultural - CEAC da beneficiária, nos termos do Art. 47 do Decreto nº 35.325/2014.

11.4 O projeto que tenha a execução do objeto cultural antes do término do prazo da Carta de Captação, terá sua captação limitada ao período previsto no cronograma de execução físico financeira.

12. DA ASSINATURA DO TERMO DE COMPROMISSO DE INCENTIVO

12.1 Após a captação dos recursos, a beneficiária e a incentivadora cultural assinarão o Termo de Compromisso de Incentivo, constantes nos Anexos I e II.

12.2 Fica a beneficiária cultural responsável por encaminhar a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural o Termo de Compromisso de Incentivo devidamente preenchido e com firma reconhecida.

12.3 A beneficiária e a incentivadora cultural devem estabelecer no Termo de Compromisso de Incentivo se os depósitos na conta corrente do projeto cultural deverão ser realizados em cota única ou parcelada, conforme especificado no cronograma de desembolso.

12.3.1 Para a validação do abatimento fiscal, serão considerados os depósitos realizados na conta corrente do projeto.

13. DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE DO PROJETO CULTURAL

13.1 Após a entrega, via protocolo, do Termo de Compromisso de Incentivo, conforme disposto no item anterior dessa portaria, a Secretaria de Estado de Cultura emite à Beneficiária Cultural:

I - Ofício de autorização para abertura de conta bancária no Banco Regional de Brasília - BRB, exclusivamente para gestão dos recursos recebidos via renúncia fiscal;

II - Autorização para emissão de extrato, mediante solicitação formal da Secretaria de Estado de Cultura ao BRB; e

III - Autorização de bloqueio do recurso em conta corrente do projeto, conforme parágrafo 3º, do artigo 54, do Decreto 35.325/2014.

13.2 Para a abertura da conta bancária do projeto cultural aprovado, a beneficiária deve apresentar os documentos acima listados e também os demais documentos solicitados pela Secretaria e pela operadora financeira.

13.3 Aberta a conta corrente do projeto cultural, a Incentivadora Cultural está autorizada a realizar o depósito conforme especificado no Termo de Compromisso de Incentivo protocolado na Secretaria de Estado de Cultura.

14. DA LIBERAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS INCENTIVADOS

14.1 A beneficiária e a incentivadora cultural não poderão ser ressarcidas das despesas efetuadas em data anterior à autorização da movimentação da conta vinculada ao projeto.

14.2 Caso seja verificado pela Secretaria de Estado de Cultura que a beneficiária executou qualquer ação do projeto, mesmo que divulgação, antes da publicação da Carta de Captação, a referente despesa, bem como os itens a ela relacionados, serão integralmente glosados.

14.3 A movimentação da conta vinculada ao projeto será autorizada pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, nos termos do Art. 50 e 51 do Decreto nº 35.325/2014, quando:

I - Cumpridos os requisitos de transferência de recursos definidos na Carta de Captação e no Termo de Compromisso de Incentivo;

II - O recurso em conta atingir o valor mínimo definido na planilha orçamentária para o início do projeto cultural;

III - For comprovada a validade do CEAC da beneficiária cultural;

IV - Da entrega, por parte da beneficiária, de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, junto ao Governo de Brasília.

14.3.1 Não será emitido ofício de abertura de contas à proponente com pendências junto a programas da Secretaria de Estado de Cultura.

14.4 Da Execução Financeira do Projeto Cultural Incentivado I. O recurso financeiro será liberado mediante ofício da Secretaria de Estado de Cultura, tendo como subsídio as parcelas de cronograma de desembolso declaradas pelo beneficiário e homologadas pela CAP.

II - A contratação de empresas para a prestação de serviços nos projetos culturais aprovados no âmbito da Lei 5.021/2013 deve ser feita observando-se a ausência de débitos das mesmas junto a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

III - A execução de itens orçamentários com recursos patrocinados deverá ser desconcentrada, somente sendo permitida a aquisição ou contratação de até 05 (cinco) úteis produtos ou serviços do mesmo fornecedor, quando demonstrado ser a opção de maior economicidade, comprovada na prestação de contas mediante declaração do proponente, acompanhada de cotação de preços de, pelo menos, dois outros fornecedores.

IV - São de responsabilidade do proponente as retenções e os recolhimentos relativos a impostos, tributos e contribuições que incidirem sobre os valores pagos por serviços contratados para execução do projeto cultural, observada a legislação específica vigente.

V - A aquisição de material permanente somente será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade e constituir item indispensável à execução do objeto do projeto cultural, devendo o
proponente, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.

15. DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

15.1 Compete à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal o acompanhamento dos projetos culturais desde sua apresentação até a conclusão, conforme as competências descritas no Art. 52 do Decreto nº 35.3225/2014 e demais normas vigentes.

15.2 Nos casos de Projetos Culturais aprovados com local de realização não definido, o proponente deve informar com antecedência de 5 (cinco) úteis dias os locais em que serão realizadas ações do projeto cultural.

16. DA DIVULGAÇÃO DO OBJETO CULTURAL

16.1 É obrigatório constar em todo material de divulgação e promoção dos projetos incentivados e de seus produtos resultantes, o nome oficial Governo de Brasília - Lei de Incentivo à Cultura (LIC) e seus símbolos, de acordo com o padrão definido no Manual de Uso da Marca LIC, disponível no endereço eletrônico www.cultura.df.gov.br ou adquirido na Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.

16.2 É obrigatório enviar para aprovação, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes de qualquer ação do projeto, por meio do e-mail: lic@cultura.df.gov.br.

16.3 É obrigatória a divulgação do projeto cultural com no mínimo 7 (sete) dias de antecedência da realização da primeira atividade artística.

17. DA READEQUAÇÃO DE PROJETO

17.1. O projeto cultural, em caráter excepcional, pode ser alterado após a concessão da Carta de Captação, mediante solicitação da beneficiária, devidamente justificada e formalizada, somente nas situações descritas no Art. 53 do Decreto nº 35.325/2014.

17.2 A beneficiária deve apresentar a anuência das alterações pretendidas, por escrito, da incentivadora cultural que tenha assinado o Termo de Compromisso de Incentivo.

17.3 A análise e deliberação sobre o pedido de readequação do projeto cultural competem à:

I - Comissão de Análise de Projetos - CAP, quando a alteração interferir no mérito cultural.

II - Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, quando a alteração não apresentar interferência no mérito cultural.

17.4 A Beneficiária cultural durante a execução do projeto aprovado, poderá remanejar até 20% do valor da rubrica dos serviços de acordo com a planilha orçamentária aprovada, devendo para tal fim:

I - Submeter à análise da Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural o pedido de remanejamento e justificativa. Caso aprovado, o pedido deverá ser integrado aos documentos de prestação de contas final do projeto, bem como sua documentação comprobatória.

17.4.1 É vedado o remanejamento do recurso para rubricas de pagamento de ficha técnica, artística e profissionais incluídos como prestadores de serviços;

17.4.2 É vedado o remanejamento dos recursos para rubricas glosadas pela análise técnica e de mérito e pela Comissão de Análise de Projetos - CAP.

17.5 A Secretaria de Estado de Cultura estabelecerá os documentos e procedimentos necessários para a aprovação de readequação do projeto cultural, após a emissão da Carta de Captação, nos termos do § 3º do Art. 53 do Decreto nº 35.325/2014.

18. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

18.1. A beneficiária cultural deverá protocolar em até 15 (quinze) dias úteis a contar da ação final de cada etapa do projeto cultural, relatório consolidado de execução da parcela do projeto cultural concluída.

18.2 A beneficiária deve protocolar na Secretaria de Estado de Cultura as prestações de contas parciais e finais detalhadas dos recursos recebidos e de todos os gastos e atividades realizadas na execução do projeto, segundo previsão dos Arts. 54 e 55 do Decreto nº 35.325/2014 e da Instrução Normativa específica.

18.3 As beneficiárias com pendências nas prestações de contas, não regularizadas no prazo estabelecido, ou que não apresentem prestação de contas após a conclusão do projeto, além da inclusão no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado de Cultura, ficarão sujeitas às providências previstas no Art. 10 da Lei nº 5.021/2013 e Arts. 15, Art. 54,§ 3º, e Art. 55, § 2º, do Decreto nº 35.325/2014.

18.4 No caso de projeto, cujo objeto cultural resulte em um produto cultural, tal como mídia ótica, CD, DVD, livro, filme, obras de referência, catálogo de arte e outros, deve constar da tiragem prevista a destinação e envio de 10 (dez) cópias do produto cultural à Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.

19. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

19.1 A incentivadora cultural deve aplicar o mínimo de 10% (dez por cento) do total de recursos de renúncia fiscal autorizada, em projetos culturais simplificados, conforme disposição do Decreto nº 35.325/2014.

19.2 O benefício concedido pela Lei nº 5.021/2013 pode ser acumulado com outro incentivo fiscal ou apoio financeiro, desde que a prestação de contas destes esteja em situação regular e não haja sobreposição de recursos para realizar as mesmas rubricas.

19.3 O proponente deve ser o executor direto do projeto cultural, exceto nos casos de reforma, restauro e manutenção do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal, em que o proponente pode subcontratar a execução do objeto.

19.4 A Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural não se responsabiliza pelas licenças e autorizações (ex.: ECAD, SBAT, pagamento de direitos autorais de texto e/ou música, etc.) necessárias para a realização das atividades previstas nos projetos contemplados, sendo essas de total responsabilidade de seus proponentes.

19.5 As notificações ao proponente em qualquer das etapas estabelecidas nesse instrumento serão realizadas via endereço eletrônico cadastrado na ficha de inscrição.

19.5.1 O prazo máximo para o envio de respostas é de 5 (cinco) úteis dias, a contar do dia seguinte à data do recebimento.

19.5.2 Fica o proponente obrigado a comunicar formalmente qualquer alteração de seus dados cadastrais a Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural, sob pena das sanções legais cabíveis.

19.6 Os beneficiários culturais se comprometem a cumprir o projeto na forma em que foi aprovado, salvo alterações autorizadas pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

19.7 Os contemplados autorizam a Secretaria de Estado de Cultura e o Governo do Distrito Federal a registrar e utilizar sua imagem, bem como
divulgar publicamente as atividades, os produtos finais e os resultados do projeto em áudio e vídeo, na mídia impressa, eletrônica, internet, rádio, televisão e em materiais institucionais, exclusivamente para promoção dessa Portaria. A utilização ora prevista não tem limitação temporal ou numérica e é válida para o Brasil e o exterior, sem que seja devida nenhuma remuneração a esse título, cabendo aos proponentes obter as devidas autorizações.

19.8 Ao se inscreverem, os proponentes reconhecem a inexistência de plágio no projeto, assumindo integralmente a autoria e respondendo exclusivamente por eventuais acusações ou pleitos nesse sentido.

19.9 A aprovação dos projetos somente terá eficácia após publicação de extrato da Carta de Captação no Diário Oficial do Distrito Federal.

19.10 Os casos omissos relativos a este regulamento serão decididos pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural.

19.11 Os esclarecimentos aos interessados e a orientação técnica, relativos ao regulamento e seus anexos, serão prestados pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural de segunda a sexta-feira, no Anexo do Teatro Nacional Claudio Santoro - Via N2 - CEP: 70.070-200, em horário comercial.

GUILHERME REIS

Secretário de Estado