Portaria NATALPREV nº 27 DE 03/06/2013

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 04 jun 2013

Disciplina a representação das partes e o acesso dos advogados habilitados aos autos dos processo administrativos que tramitam neste Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal - NATALPREV.

O Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe conferem ao art. 19, VIII, da Lei Complementar 110, de 24 de junho de 2009, e

 

Considerando a necessidade de disciplinar o acesso aos autos de processos administrativos, no âmbito deste Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município do Natal, bem como a entrega de documentos relativos a processos;

 

Considerando a necessidade de representação de terceiros, a fim de que possam retirar documentos relativos aos processos em andamento neste Instituto de Previdência, ou outros emitidos pelo NATALPREV (contracheques, fichas financeiras, declaração anual de imposto de renda, entre outros);

 

Considerando que são direitos do advogado, assegurados pelo art. 7º, XIII e XV, da Lei nº 8.906/1994, examinar, em qualquer órgão da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos e ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente; e

 

Considerando a necessidade de evitar o extravio ou perda de processos e/ou documentos, que tramitem no âmbito deste Instituto;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os documentos relativos a processos administrativos ou outros que sejam emitidos por este Instituto serão entregues às partes, ou a terceiros, desde que munidos de procuração pública ou particular com firma reconhecida em cartório.

 

Art. 2º. Ao advogado legalmente habilitado, será garantida vista dos autos na repartição, podendo realizar apontamentos e anotações, pelo tempo que entender necessário à obtenção das informações que necessitar.

 

Art. 3º. Caso deseje a obtenção de cópia dos autos fora da repartição, o advogado legalmente habilitado será acompanhado por servidor ou estagiário, que, após a realização da referida diligência, devolverá o processo ao setor em que se encontrava, assegurando o correto prosseguimento do feito.

 

Natal/RN, 03 de junho de 2013.

 

MARIA HELENA DUARTE PINHEIRO

Presidente do NATALPREV