Portaria GSIPR nº 27 de 27/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2010

Institui o Subgrupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas de Transportes Aquaviários (SGTSIC - Transportes Aquaviários) e dá outras providências.

O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 4.801, de 06 de agosto de 2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDEN) do Conselho de Governo, a Resolução nº 2, de 24 de outubro de 2007, da referida Câmara e a Portaria nº 2 - GSIPR/CH, de 8 de fevereiro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Grupo Técnico de Segurança de Infraestruturas Críticas de Transportes Aquaviários (SGTSIC - Transportes Aquaviários) para propor a implementação de medidas e ações relacionadas com a segurança das Infraestruturas Críticas (IC) na área de transportes aquaviários.

Parágrafo único. Deverão ser consideradas as IC que possam afetar, de forma direta ou indireta, as operações na área de transportes aquaviários.

Art. 2º Consideram-se IC as instalações, serviços, bens e sistemas cuja interrupção ou destruição, total ou parcial, provocará sério impacto social, econômico, político, internacional ou à segurança do Estado e da sociedade.

Art. 3º O SGTSIC - Transportes Aquaviários será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidade:

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - Ministério da Justiça;

III - Ministério dos Transportes;

IV - Ministério da Defesa;

V - Secretaria de Portos da Presidência da República;

VI - Comando da Marinha;

VII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ);

VIII - Agência Nacional de Águas (ANA); e

IX - Departamento de Polícia Federal (DPF).

§ 1º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República designará 2 (dois) representantes de cada um dos órgãos e entidade, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente, mediante indicação por seus dirigentes máximos.

§ 2º A indicação de que trata o § 1º deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta portaria.

§ 3º O representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República será o Coordenador do SGTSIC - Transportes Aquaviários.

§ 4º O SGTSIC - Transportes Aquaviários poderá convidar representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, bem como para fornecer informações ou adotar providências necessárias à implementação das medidas e ações de que trata esta portaria.

Art. 4º A instalação do SGTSIC - Transportes Aquaviários ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da designação a que se refere o § 2º do art. 3º desta portaria.

Art. 5º Compete ao SGTSIC - Transportes Aquaviários:

I - pesquisar e propor um método de identificação das IC;

II - identificar as IC;

III - levantar e avaliar as vulnerabilidades das IC identificadas e sua interdependência;

IV - verificar as causas e avaliar os riscos que possam afetar a segurança das IC;

V - propor, articular e acompanhar medidas necessárias à segurança das IC; e

VI - estudar, propor e implementar um sistema de informações que conterá dados atualizados das IC para apoio a decisões.

Art. 6º O SGTSIC - Transportes Aquaviários reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador.

Art. 7º O Coordenador do SGTSIC - Transportes Aquaviários deverá relatar à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDEN) as medidas e ações necessárias à segurança das IC na área de transportes aquaviários.

Art. 8º A participação no SGTSIC - Transportes Aquaviários é considerada não remunerada de relevante interesse público.

Art. 9º Caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do SGTSIC - Transportes Aquaviários.

Art. 10. O Grupo Técnico desenvolverá seus trabalhos por período indeterminado.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ARMANDO FELIX