Portaria SENASP nº 27 de 27/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2010

Estabelece procedimentos e critérios para a concessão de apoio a projetos com recursos oriundos do FNSP e do PRONASCI, no exercício de 2010.

O Secretário Nacional de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 40, inciso VIII, Do Regimento Interno da Secretaria Nacional de Segurança Pública, aprovado pela Portaria nº 1821, de 13 de outubro de 2006 e

Considerando as Leis nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 a qual institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP e 11.530/2007 a qual institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI; o Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007 e suas alterações; Portaria Interministerial MF/MPOG/CGU nº 127 de 29 de maio de 2008 e suas alterações, assim como o conjunto de disposições normativas relacionadas ao FNSP e PRONASCI, aplicáveis no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/MJ,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para a concessão de apoio a projetos com recursos oriundos do FNSP e do PRONASCI, no exercício de 2010, visando à implantação ou à modernização de estruturas físicas de unidades funcionais no âmbito dos dois Programas.

Art. 2º A proposta dirigida à Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP para a obtenção de apoio com recursos do FNSP e do PRONASCI, no exercício de 2010, deve destinar-se à consecução de pelo menos um dos seguintes objetivos:

I - FNSP: apoio a projetos voltados para a construção ou adequação de instalações físicas para o desempenho das atividades de segurança pública, como: centros integrados de operações de segurança pública; centros integrados de cidadania; unidades de saúde; unidades de perícia, bem como Secretarias Nacional, Estaduais e Municipais de Segurança Pública e outras unidades correlatas; Delegacias de Polícia Civil; Unidades de Polícia Militar, de Corpos de Bombeiros Militares e Guardas Municipais.

II - PRONASCI: apoio a projetos referentes à construção e à reforma de estabelecimentos que contribuam tanto com as políticas sociais e cidadã de prevenção em Segurança Pública, como por exemplo: recuperação e construção de equipamentos públicos desportivos; construção de unidades do sistema nacional de atendimento sócio educativo; construção de museus de memória; construção e recuperação de espaços urbanos, bem como para o fortalecimento das instituições de segurança pública: adequação da infra-estrutura física das unidades de segurança pública e construção de canis para cães farejadores, entre outras;

§ 1º As propostas deverão ser registradas no SICONV, de acordo com as orientações do órgão concedente.

§ 2º Os projetos que tenham por finalidade obter recursos do FNSP e do PRONASCI para atendimento dos objetivos descritos no inciso I e II, deverão ser apresentados consoante valores pré-estabelecidos para cada Estado ou Município, calculados e informados segundo critérios pelo órgão concedente.

§ 3º Não haverá prorrogação de prazo para registro das propostas no SICONV.

§ 4º o proponente deverá providenciar, à suas expensas, o desenvolvimento de todos os projetos executivos da obra em questão, quer seja reforma ou construção, haja vista que a SENASP, não os financiará, devendo a proposta cadastrada no SICONV estar completa, sob todos os aspectos técnicos e legais.

§ 5º Caso a proposta apresentada não esteja apta para empenho até a data estipulada pelo órgão concedente, dar-se-á preferência à outra (apta), que tenha sido apresentada por outro proponente em tempo hábil para celebração do instrumento jurídico.

Art. 3º Nas propostas de construção, ampliação ou reforma de estabelecimentos de segurança pública deverá ser observada a previsão de ambientes com espaço físico destinado a idosos e portadores de necessidades especiais.

Art. 4º O proponente poderá reapresentar propostas não contempladas no exercício de 2009, de acordo com a disponibilidade de recursos.

Parágrafo único. As propostas reapresentadas deverão ser atualizadas para o exercício correspondente.

Art. 5º O proponente deve cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos na qual o pleito se enquadrar, observados os roteiros para apresentação de projetos disponíveis pelo órgão concedente.

Art. 6º A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem depositados na conta corrente específica do convênio ou contrato de repasse.

Art. 7º As propostas encaminhadas tempestivamente serão analisadas pela unidade competente da SENASP, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a quota, parte previamente estabelecida para a definitiva celebração do convênio ou contrato de repasse.

§ 1º Em caso de necessidade, a SENASP indicará as alterações e as diligências que deverão ser realizadas para a aprovação das propostas, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo.

§ 2º As propostas pré-aprovadas pela SENASP serão encaminhadas ao Secretário Nacional de Segurança Pública, no caso do FNSP, e ao Secretário-Executivo do Pronasci, no caso do Pronasci, a quem caberão aprovar definitivamente ou não o pleito.

Art. 8º Os convênios e contratos de repasse celebrados sob a égide da presente Portaria poderão ter seu prazo de execução prorrogado até o limite estabelecido nas Leis nºs 10.201/2001 e 11.530/2007.

Art. 9º Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pela SENASP.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE AUGUSTO ARAGON

Substituto