Portaria SE/MDS nº 27 de 04/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2009
Estabelece os fatores a serem observados para a concessão da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Publica Federal - GSISTE no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 330, de 11 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, alterada pelas Leis nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, no Decreto nº 6.712, de 24 de dezembro de 2008, e considerando a Portaria nº 85 - MP, de 17 de abril de 2009,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os fatores a serem observados pelos órgãos setoriais do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública, Sistema de Serviços Gerais e Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para a concessão da Gratificação Temporária das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Publica Federal - GSISTE.
Art. 2º A GSISTE é devida aos titulares de cargo de provimento efetivo, em exercício na unidade setorial de um dos sistemas disposto no caput do art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Quanto à qualificação pessoal do servidor, a concessão considerará, dentre outros fatores:
I - servidor ocupante de cargo efetivo cujo nível de escolaridade seja condizente com a respectiva Gratificação;
II - servidor que possui as competências exigidas para o exercício das atividades relacionadas ao trabalho realizado;
III - o nível de participação e interesse do servidor nas atividades desenvolvidas pela unidade de trabalho.
Art. 4º Quanto às atividades desempenhadas pelo servidor, a concessão considerará, dentre outros fatores:
I - o nível de complexidade das atividades desempenhadas;
II - o risco da atividade desenvolvida, no que tange ao impacto de eventuais erros no exercício da função, em relação à efetividade da atividade;
III - o nível de supervisão exercida e requerida para a atividade desempenhada;
IV - a contribuição das atividades desempenhadas para o cumprimento da missão do Órgão e/ou unidade de exercício, no âmbito do respectivo Sistema.
Art. 5º As avaliações de estágio probatório realizadas com os servidores pertencentes ao quadro próprio de pessoal do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE poderão ser utilizadas em complemento à análise dos fatores a serem observados para a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º A gratificação e a remuneração do servidor, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício do cargo ou função comissionada, não poderão ultrapassar os valores de R$ 2.780,00 (dois mil setecentos e oitenta reais) para nível auxiliar, R$ 5.360,00 (cinco mil trezentos e sessenta reais) para nível intermediário e R$ 7.450,00 (sete mil quatrocentos e cinqüenta reais) para nível superior.
§ 1º O valor da GSISTE será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GSISTE com a remuneração total do servidor, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga em conjunto com a remuneração devida pelo exercício de cargo ou função comissionada e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 3º A GSISTE não integrará os proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 7º A percepção da GSISTE somente gerará efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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