Portaria SE/MinC nº 27 de 14/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jan 2008

Dispõe sobre a Política de Uso do Sistema CGU-PAD no âmbito do Ministério da Cultura e de suas Entidades Vinculadas.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais, em face do que dispõem o Decreto nº 5.683/2006, o Decreto nº 5.711/2006 e, considerando os termos da Portaria CGU-PR nº 1.043/2007, resolve:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Política de Uso do Sistema CGU-PAD, no Ministério da Cultura, tem por objetivo estabelecer as regras e políticas de uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no gerenciamento das informações sobre os processos disciplinares instaurados no âmbito desta Pasta, consoante o disposto na Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE INFORMAÇÕES

Art. 2º São objeto de registro no Sistema CGU-PAD, informações relativas aos seguintes procedimentos disciplinares, no âmbito das Unidades e Entidades do Ministério da Cultura:

I - Sindicância (Lei nº 8.112/1990).

II - Rito Sumário (Lei nº 8.112/1990);

III - Sindicância "Servidor Temporário" (art. 10 da Lei nº 8.745/1993); e

IV - Processo Administrativo Disciplinar (Lei nº 8.112/1990);

Parágrafo único. Deverão ser registrados no Sistema apenas os procedimentos disciplinares com autoria definida ou evidenciada.

Art. 3º Serão obrigatoriamente registrados no Sistema CGUPAD, os seguintes atos dos procedimentos disciplinares mencionados no art. 2º:

I - instauração;

II - prorrogação;

III - recondução;

IV - alteração de presidente ou de membro(s) de comissão disciplinar;

V - indiciamento;

VI - encaminhamento do processo para a autoridade julgadora;

VII - julgamento;

VIII - anulação, de natureza administrativa ou judicial;

IX - pedido de reconsideração e decorrente decisão;

X - interposição de recurso hierárquico e decorrente decisão; e

XI - instauração de processo de revisão.

Parágrafo único. As informações sobre os atos apuratórios deverão ser registradas no sistema no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

CAPÍTULO III
DO ACESSO

Art. 4º Compete ao Coordenador do Sistema CGU-PAD no âmbito do Ministério da Cultura, indicar os servidores que terão permissão de acesso ao Sistema e ao seu ambiente de treinamento, nos perfis de Administrador Principal, Usuários Cadastradores Órgão, Usuários Consulta e, nas entidades vinculadas, de Coordenadores Adjuntos e de Usuários Administradores, os quais terão nível hierárquico máximo de acesso, em seus respectivos órgão e entidades.

§ 1º O Administrador Principal é o responsável:

a) pela gestão das senhas de acesso ao Sistema CGU-PAD no âmbito do Ministério da Cultura e de suas Entidades Vinculadas,

b) pela concessão de senhas no âmbito do Ministério da Cultura e Entidades Vinculadas, conforme as indicações do Coordenador do Sistema CGU-PAD.

§ 2º O cadastramento dos atos e das decisões referentes aos julgamentos proferidos pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Executivo e pelo Presidente de entidade vinculada, será efetuado pelo respectivo Chefe de Gabinete ou por servidor a quem for subdelegada a competência para efetuá-lo.

§ 3º O perfil de Usuários Cadastradores e Unidades, nos diferentes níveis hierárquicos, permite o cadastramento dos atos referidos no art. 3º, inclusive as decisões exaradas no âmbito de sua atuação, nos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito desta Pasta.

Art. 5º A permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD, no perfil de "Usuário Consulta", nos diferentes níveis hierárquicos, será atribuída pelo Administrador Principal, e possibilita a consulta aos processos cadastrados no Sistema, sem, contudo, permitir qualquer alteração das informações ali constantes.

Art. 6º Os servidores que compõem a Comissão Disciplinar Permanente do Órgão terão permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD no perfil usuário cadastrador, com nível hierárquico Órgão (nível máximo de acesso), o qual possibilita o cadastramento de procedimentos disciplinares instaurados no âmbito de atuação dessa Comissão.

Art. 7º Aos servidores com permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD, nos perfis de Usuário Cadastrador e de Usuário Consulta, será conferida permissão de acesso ao ambiente de treinamento do Sistema CGU-PAD, sem qualquer restrição de nível hierárquico.

Parágrafo único. O nível hierárquico de acesso concedido a servidor poderá ser alterado, mediante solicitação fundamentada da respectiva Chefia Imediata a ser apreciada pelo Coordenador do Sistema.

Art. 8º Não será concedida permissão de acesso ao Sistema CGU-PAD para funcionários terceirizados, contratados temporariamente ou estagiários.

CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO DE ACESSO

Art. 9º As solicitações de acesso ao sistema se darão por meio de formulário específico de habilitação a ser encaminhado ao Administrador Principal do Sistema CGU-PAD no âmbito do Órgão ou Entidade.

Art. 10. A concessão de acesso ao Sistema CGU-PAD necessita de prévia autorização do Coordenador do Sistema CGU-PAD no âmbito do Órgão e da chefia imediata do servidor solicitante.

§ 1º É facultada ao Coordenador do Sistema CGU-PAD no âmbito do Ministério da Cultura a imposição de restrição, de acesso ao Sistema.

§ 2º Será obrigatória, por parte dos dirigentes de cada unidade e entidade, a imediata comunicação, por escrito, ao Administrador Principal do Sistema CGU-PAD acerca do afastamento, desligamento, aposentadoria ou movimentação de usuários lotados em seus setores, para fins de bloqueio de acesso ao sistema.

§ 3º Aplica-se o procedimento previsto no parágrafo anterior relativamente aos usuários do CGU-PAD que se encontrem respondendo a procedimento disciplinar.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Deverão ser observados os prazos estabelecidos no art. 4º da Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, para o registro das informações relativas aos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito do Ministério da Cultura e de suas Entidades Vinculadas.

Art. 12. Os servidores que tenham acesso às informações registradas no sistema, ou que delas façam uso, deverão zelar pela sua integralidade, disponibilidade e confidencialidade, observadas as disposições do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.

Art. 13. O descumprimento das disposições da Portaria nº 1.043, de 24 de julho de 2007, do Termo de Uso do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares, desta Política de Uso ou dos manuais do Sistema CGU-PAD, sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Política de Uso serão dirimidos pelo Coordenador do Sistema CGU-PAD no âmbito do Ministério da Cultura, ouvida a titular da Diretoria de Gestão Interna - DGI.

SILVANA LUMACHI MEIRELES