Portaria DEPEN nº 27 de 14/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2006

Dispõe sobre os modelos, as características e os demais critérios para a emissão e o uso do cartão de identidade funcional dos servidores públicos ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão, em exercício no Departamento Penitenciário Nacional e nos Estabelecimentos Penais Federais.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VI, do art. 23, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 156, de 06.02.2006, e no art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 5.703, de 15.02.2006, resolve:

Art. 1º O cartão de identidade funcional, de que trata esta Portaria, destina-se à identificação funcional dos servidores públicos ocupantes dos cargos de provimento efetivo e em comissão, em exercício no Departamento Penitenciário Nacional e nos Estabelecimentos Penais Federais, e será emitido e utilizado conforme os modelos, as características e os demais critérios constantes desta Portaria e de seus Anexos.

Art. 2º O cartão de identidade funcional é de uso obrigatório nas dependências do Depen e dos Estabelecimentos Penais Federais.

Art. 3º O Diretor do Depen expedirá o cartão de identidade funcional a partir do efetivo exercício do servidor público.

Art. 4º O cartão de identidade funcional terá sua validade vinculada ao período estipulado pelo Diretor do Depen, ressalvado o disposto no art. 5º.

§ 1º A aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer forma de cessação do exercício do servidor público no Depen ou nos Estabelecimentos Penais Federais, torna nulo, de pleno direito, o cartão de identidade funcional expedido, bem como obrigatória a sua restituição.

§ 2º A não-restituição do cartão de identidade funcional na hipótese de que trata o § 1º poderá implicar em responsabilização civil, administrativa e penal.

Art. 5º Em caso de extravio ou roubo do cartão de identidade funcional, o identificado deverá comunicar imediatamente o fato, por escrito, à autoridade a que estiver subordinado, devendo solicitar a expedição de novo cartão.

Art. 6º O Diretor do Depen poderá autorizar a expedição de cartão de identidade funcional aos contratados por tempo determinado, quando, para o exercício de suas atividades, nos casos de segurança ou de situações emergenciais, for imprescindível a identificação funcional.

Art. 7º A coleta dos dados decadactilares necessários a expedição do documento de identificação previsto nesta Portaria, será efetivada por órgão competente.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO KUEHNE

ANEXO I

CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL

1.O cartão de identidade funcional de que trata esta Portaria será emitido na forma dos modelos constantes do Anexo II e com as seguintes características:

I - em cartão medindo oito vírgula seis centímetros de comprimento por cinco vírgula quatro centímetros de largura (8,6 X 5,4 cm), contendo dispositivo eletrônico e identificação;

II - contendo no anverso:

a) impressas as Armas da República na cor original, bem como as inscrições "República Federativa do Brasil", "MJ/Departamento Penitenciário Nacional" e "Cartão de Identidade Funcional", com tarja verde e amarela na diagonal;

b) A expressão "AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL" na cor vermelha, "ADMINISTRAÇÃO" na cor azul e "SERVIDOR" na cor amarela, dependendo do caso;

c) foto, nome de guerra e assinatura digitalizada do portador identificado;

d) número do cartão;

e) data de sua validade; e

III - contendo no verso:

a) s seguintes informações sobre o servidor público identificado:

a.1) nome completo;

a.2) função exercida;

a.3) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

a.4) número da identidade e indicação do órgão expedidor;

a.5) número da matrícula no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;

a.6) data de nascimento;

a.7) código de barra contendo o número de identificação único relacionado a biometria do identificado, e

a.8) impressão digital do indicador direito;

b) referência à legislação de porte de arma, com fundamento no inciso VII, do art. 6º, da Lei nº 10.826, de 22.12.2003;

c) O documento tem fé pública, para os seus efeitos específicos, em todo o território nacional, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 5.703, de 15.02.2006;

d) local para assinatura digitalizada do Diretor do Departamento Penitenciário Nacional.

2. O cartão de identidade funcional para os servidores ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal será emitido na cor predominante branca.

3. O cartão de identidade funcional para servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superior - DAS, níveis 1 a 6, será emitido na cor predominante azul.

4. O cartão de identidade funcional para os demais servidores públicos, que não se enquadrem na previsão dos itens 2 e 3, em exercício no Departamento Penitenciário Nacional e nas Penitenciárias Federais será emitido na cor predominante amarela.

ANEXO II
MODELOS DOS CARTÕES DE IDENTIDADE FUNCIONAL AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL