Portaria DENATRAN nº 27 de 30/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2005

Amplia as infrações que podem ser fiscalizadas com a utilização de sistemas automáticos não metrológicos e estabelece os requisitos específicos mínimos, conforme o inciso II, do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 165, de 10 de setembro de 2004, com as alterações da Resolução CONTRAN nº 174, de 23 de junho de 2005, regulamentada pela Portaria DENATRAN nº 16, de 21 de setembro de 2004.

O Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, especialmente em seu inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e à vista do que dispõe o inciso II do art. 2º, da Resolução nº 165 do CONTRAN, de 10 de setembro de 2004;

Considerando a necessidade de estabelecer os requisitos específicos mínimos para cada infração detectada por sistema automático não metrológico de fiscalização, conforme disposição contida no inciso I do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 165, de 10 de setembro de 2004, alterada pela Resolução CONTRAN nº 174, de 29 de junho de 2005;

Considerando que a Portaria DENATRAN nº 16, de 21 de setembro de 2004, estabeleceu os requisitos específicos mínimos dos sistemas automáticos não metrológicos para os tipos de infrações previstas em seu art. 1º; resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos específicos mínimos do sistema automático não metrológico para a fiscalização da infração de transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente para todos os tipos de veículos, conforme o disposto no inciso I do art. 187 do CTB.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por sistema automático não metrológico de fiscalização, o conjunto constituído de instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o módulo detector veicular físico ou virtual e o dispositivo registrador de imagem, por processo químico ou digital que não necessita da interferência do operador em qualquer das fases do seu funcionamento.

Parágrafo único. O sistema automático não metrológico móvel que não fornecer a identificação do local da infração de forma automática deve ser operado por autoridade ou o agente da autoridade devidamente credenciado.

Art. 3º A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, antes de utilizar o sistema automático não metrológico de fiscalização, deve relacionar de forma descritiva ou codificada:

I - os sistemas automáticos não metrológicos;

II - os locais e trechos a serem fiscalizados.

Parágrafo único. As relações previstas no caput devem:

I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;

II - serem encaminhadas às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 4º Os sistemas instalados estarão sujeitos à fiscalização pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá encaminhar ao Inmetro ou entidade por ele acreditada, a relação da localização dos sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização ativos, atualizando-a sempre que ocorrer alteração.

Art. 5º O sistema automático não metrológico de registro de infração por transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação deve:

I - registrar a imagem enquanto o veículo não autorizado transitar no local e horário não permitidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via;

I - não registrar a imagem de veículo que for autorizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via para transitar no local.

Parágrafo único. Deve ser descartado o registro de veículo que tiver autorização do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via para transitar no local, sempre que for detectado quando da verificação dos registros para a elaboração dos autos de infração, nos termos do inciso III do § 1º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 149/03.

Art. 6º Os órgãos e entidades com circunscrição sobre a via, desde que atendam as demais disposições da Resolução CONTRAN nº 165/04 e 174/05, terão até 31.07.2005 para se adaptarem ao estabelecido nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES

Diretor do Departamento