Portaria CAT nº 27 de 28/04/2004
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 2004
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º-3-1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30-9-1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF nº 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2004, os seguintes valores.
Descrição/Tipo de produto | Antarctica | Brahma | Skol | Bohemia | Kaiser | Bavaria | Schin | Crystal | Itaipava | Outras | ||||||||||
1. Cerveja Pilsen | ||||||||||||||||||||
1.1 Cerveja com teor alcoólico | ||||||||||||||||||||
1.1.1. | | | | | | | | | | | ||||||||||
Garrafa de vidro retornável | ||||||||||||||||||||
Até 360mL | | 1,52 | | | 1,50 | | | | | | ||||||||||
De 361 a 660 ml | 1,60 | 1,88 | 1,92 | 2,47 | 1,58 | 1,43 | 1,54 | 1,37 | 1,57 | 1,19 | ||||||||||
1.1.2. | | | | | | | | | | | ||||||||||
Garrafa de vidro não retornável/long neck | ||||||||||||||||||||
Até 360ml | 0,99 | 1,10 | 1,11 | 1,42 | 1,04 | 0,98 | 1,10 | | | 0,79 | ||||||||||
De 361 a 660 ml | | | | | | | | | | 1,45 | ||||||||||
1.1.3. | | | | | | | | | | | ||||||||||
Lata Até 360 ml | 0,89 | 1,05 | 1,08 | 1,35 | 0,90 | 0,82 | 0,88 | 1,01 | 1,12 | 0,88 | ||||||||||
De 361 a 500 ml | | | 1,56 | | | | | | | | ||||||||||
1.2. CHOPE Litro | 6,00 | 4,62 | 6,18 | | 5,10 | | | | | 4,49 |
NOTA: Valores em reais
§ 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000.
§ 2º - A partir de 1º de julho de 2004, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-11, de 20-2-2004.