Portaria DPC nº 27 de 25/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2002

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Pesquisa, Exploração, Remoção e Demolição de Coisas e Bens Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos - NORMAM 10/2002.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DPC nº 46, de 08.04.2003, DOU 14.04.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria Ministerial nº 067, de 18 de março de 1998, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Aprovar as NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA Pesquisa, Exploração, Remoção e Demolição de Coisas e Bens Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos (NORMAM 10), edição 2002, que a esta acompanham.

Art. 2º Cancelar a alínea j, do art. 1º da Portaria nº 0009, de 11 de fevereiro de 2000, que aprovou as "NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA Pesquisa, Exploração, Remoção e Demolição de Coisas e Bens Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos - NORMAM 10", edição 2000, publicada no Diário Oficial da União, nº 35, de 18 de fevereiro de 2000, Seção I.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

EUCLIDES DUNCAN JANOT DE MATOS

Vice-Almirante

ANEXO

CAPÍTULO 1
CONSIDERAÇÕES GERAIS

0101 - PROPÓSITO

Estabelecer normas e procedimentos para autorização de pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens soçobrados pertencentes a terceiros ou a União e, do turismo subaquático em sítios arqueológicos incorporados ao domínio da União.

0102 - DEFINIÇÕES

Para efeito destas normas, considera-se:

a) Pesquisa

As atividades desenvolvidas para localização de bens afundados ou soçobrados e, avaliação do achado quanto à viabilidade de sua exploração econômica.

b) Remoção

Retirada de bens soçobrados do local onde se encontram para outro, a fim de evitar riscos para a navegação ou danos ao meio ambiente.

c) Demolição

Fracionamento de um casco ou bem soçobrado em partes menores, de modo a se evitar riscos para a navegação.

d) Exploração

Ações desenvolvidas para resgate de cascos soçobrados, sua carga ou pertences.

e) Reflutuação

Recuperação de bem encalhado, afundado ou submerso, a fim de restaurar suas condições e atividades originais, mediante operação de assistência e salvamento.

f) Assistência e Salvamento

Significa todo ato ou atividade efetuado para assistir e salvar uma embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

0103 - LEGISLAÇÃO INTERRELACIONADA

a) Lei nº 7.542 de 26 de setembro de 1986 - Dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências, alterada pela Lei nº 10.166 de 27 de dezembro de 2000.

b) Lei nº 7.203, de 3 de julho de 1984 - Dispõe sobre a assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

Os assuntos relativos a assistência e salvamento devem ser encaminhados aos Comandos de Distritos Navais (DN), com informação para a Diretoria de Portos e Costas (DPC) para acompanhamento.

c) Decreto nº 96.000, de 2 de maio de 1988 - Dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiras em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em trânsito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente.

Embora este Decreto nada mencione acerca de cascos soçobrados, tem-se observado que os meios utilizados para pesquisa de bens submersos dispõem, comumente, de instrumentos que podem detectar recursos outros, tais como minerais, sem o devido conhecimento das autoridades competentes. Dessa forma é importante estar atento de modo a que o dado científico obtido na pesquisa de casco soçobrado, seja revertido em benefício da comunidade científica brasileira.

0104 - PROPRIEDADE DOS BENS

Caracterizado o sinistro, ocorrem as seguintes situações no tocante à propriedade dos bens afundados, submersos, encalhados ou perdidos em águas sob jurisdição nacional:

a) permanecem na propriedade de seus donos originais até que:

- eles declarem seu perdimento;

- transcorra o prazo de cinco anos.

b) passam para a propriedade da União, nas seguintes situações:

- após declaração de seus donos considerando perdido o bem; e

- após decorridos cinco anos do afundamento ou encalhe.

0105 - COMPETÊNCIAS

Para conhecimento das Capitanias (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG), divulgam-se as competências estabelecidas pelo Comando de Operações Navais (ComOpNav) por meio do Memorando nº 027/96, que determina o seguinte:

a) aos DN:

- Manter o controle, a fiscalização e o acompanhamento de todas as embarcações que estejam realizando pesquisas autorizadas de acordo com a Lei nº 7.542/86, em área de jurisdição distrital.

- Manter o ComOpNav, DPC e Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) informados quanto à programação de navios envolvidos na pesquisa.

- Propor ao ComOpNav o embarque de observador, civil ou militar, subordinado ao DN, caso a DHN, após informada a respeito, avaliar que o grau de complexidade dos equipamentos e instrumentos usados pelo navio na pesquisa não justifica o embarque de pessoal especializado daquela Diretoria.

- Elaborar instruções ao observador embarcado, no caso de ter sido proposto pelo DN, com cópia ao ComOpNav, DPC e DHN, incluindo a manutenção de sigilo confidencial acerca da posição dos bens e coisas afundados, quando localizados.

b) a DHN:

- Avaliar, em função dos equipamentos e instrumentos científicos que serão utilizados pelo navio, se o observador embarcado deverá ser da DHN ou se poderá ser indicado pelo DN.

- Propor ao ComOpNav o embarque de Oficial ou Servidor da DHN para acompanhar os trabalhos do navio, no caso em que o observador deva ser da mencionada Diretoria.

- Elaborar instruções ao observador da DHN, com cópia ao ComOpNav, DN e DPC, incluindo a manutenção do sigilo confidencial acerca da posição dos bens e coisas afundados, quando localizados.

- Analisar e arquivar os relatórios científicos elaborados pelo responsável, adotando providências quando cada caso assim o requeira, em face da natureza e aplicabilidade dos dados obtidos nos referidos relatórios.

c) a DPC:

Além de determinações específicas acerca da elaboração destas normas foram ainda atribuídas à DPC:

- Solicitar parecer do ComOpNav quanto à conveniência do deferimento, quando os recursos materiais (equipamentos, instrumentos, etc.) a serem utilizados pelos navios ou aeronaves de pesquisa envolvam a geração de dados que possam ser usados para outras finalidades que não apenas a localização e identificação de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional. Dependendo do parecer, o assunto deverá ser enquadrado no Decreto nº 96.000/88 e encaminhado à apreciação e decisão do Estado Maior da Armada (EMA).

- Solicitar parecer do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) quando a área a ser pesquisada estiver dentro de Unidades de Conservação, como os Parques Nacionais Marinhos.

CAPÍTULO 2
DA PESQUISA, REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE BENS

SOÇOBRADOS NÃO PERTENCENTES À UNIÃO

0201 - SOLICITADA PELO PROPRIETÁRIO OU RESPONSÁVEL

O proprietário de coisa ou bem afundado, submerso, encalhado ou perdido em águas sob jurisdição nacional pode requerer licença para pesquisá-lo, removê-lo, demoli-lo ou explorá-lo. A exploração poderá envolver a reflutuação do bem.

a) Para obtenção de licença o proprietário deverá apresentar as CP, DL ou AG os seguintes documentos:

1) requerimento ao DPC, com a informação da área de operação, solicitando a licença para pesquisa, remoção, demolição ou exploração do bem, fundamentado no artigo 4º da Lei nº 7.542/86;

2) cópia da carteira de identidade e CPF se pessoa física ou do contrato social e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) se pessoa jurídica;

3) relação dos meios disponíveis para execução dos serviços, descrevendo no caso de navios, todos os equipamentos existentes a bordo, incluindo aqueles especializados para pesquisa, tais como veículos de operação remota, sonares, gravímetros e detetores magnéticos, bem como os destinados a execução da faina propriamente dita, tais como beach-gear, máquina de reboque, reflutuadores e similares;

4) memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de início e término e o cronograma previsto dos principais eventos; e

5) parecer do órgão responsável pelo controle do meio ambiente, quando o bem estiver situado em área de Unidade de Conservação, como os Parques Marinhos, as Reservas Ecológicas e Biológicas.

b) Encaminhamento

Os documentos deverão ser encaminhados à DPC, informando o posicionamento da OM, com relação a segurança da navegação e ordenamento do tráfego aquaviário, via DN com cópia para a DHN. A DPC aguardará o pronunciamento da DHN para avaliação da necessidade de encaminhamento ou não dos documentos ao ComOpNav. No caso das DL ou AG, a OM deverá incluir, também, a CP como via.

O requerimento será restituído à OM de origem contendo o despacho da DPC, com cópia para os demais interessados.

0202 - CESSÃO A TERCEIROS

O proprietário poderá ceder a terceiros seu direito de dispor sobre os bens submersos ou encalhados. Nesse caso a licença para pesquisa, exploração, remoção ou demolição será obtida acrescentando-se à documentação exigida no item 0201 o documento em que o proprietário consigna a cessão de direitos ao requerente. A tramitação do expediente obedecerá ao contido nas regras estabelecidas no item 0201.

0203 - CONSTITUINDO PERIGO À NAVEGAÇÃO, AMEAÇA DE DANOS A TERCEIROS OU AO MEIO AMBIENTE

Quando as coisas ou bens constituírem ou vierem a constituir perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente, as Autoridades Navais poderão adotar as seguintes decisões:

a) determinar ao responsável pelas coisas ou bens submersos ou encalhados em águas sob jurisdição nacional a sua remoção ou demolição, no todo ou em parte.

A determinação para remoção ou demolição será feita:

1) por intimação pessoal, quando o responsável tiver paradeiro conhecido no País; e

2) por edital, quando o responsável tiver paradeiro ignorado, incerto ou desconhecido, quando não estiver no País, quando se furtar à intimação pessoal ou quando for desconhecido.

A intimação de responsável estrangeiro deverá ser feita através de edital, enviando-se cópia à Embaixada ou ao Consulado de seu país de origem, ou, caso seu paradeiro seja conhecido, à Embaixada ou Consulado do país em que residir.

Em ambos os casos serão fixados prazos para início e término da faina, que poderão ser alterados a critério da Autoridade determinante; ou

b) assumir as operações de remoção, demolição ou exploração da coisa ou bem submerso ou encalhado, por conta e risco de seu proprietário ou responsável, desde que a situação vigente não esteja na competência da Administração do Porto, conforme previsto no art. 33, § 1º, inciso X, da Lei nº 8.630/93 (Lei dos Portos) a quem caberá efetuar a respectiva operação.

A Autoridade Naval poderá também autorizar terceiros a realizar os serviços de remoção, demolição ou exploração de coisa ou bem. Na autorização dada ou no contrato com terceiros, poderá constar cláusula determinando o pagamento no todo ou em parte, com as coisas ou bens recuperados ou removidos, ressalvado o direito do responsável de reaver a posse até 30 (trinta) dias após a recuperação mediante indenização ao executor dos serviços, conforme a legislação em vigor.

CAPÍTULO 3
DA PESQUISA, REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE BENS
SOÇOBRADOS PERTENCENTES A UNIÃO E DO TURISMO SUBAQUÁTICO

0301 - DA PESQUISA

A pesquisa de coisas ou bens, pertencentes à União, encalhados ou submersos em águas sob jurisdição nacional, corre por conta e risco do interessado. A pesquisa não dá direito ao interessado de alterar o local em que for encontrada a coisa ou bem, suas condições ou de remover qualquer parte.

A pesquisa precede a exploração e garante ao pesquisador autorizado, que encontrou a coisa ou bem, a preferência para explorá-lo.

Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de pesquisa a pessoa física ou jurídica estrangeira com comprovada experiência em atividade de pesquisa, localização ou exploração de coisas ou bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante a Autoridade Naval.

A DPC poderá autorizar, a seu critério, que mais de um interessado efetue pesquisa e/ou tente a localização de coisas ou bens soçobrados pertencentes à União.

a) Documentos para obtenção de autorização para pesquisa

O interessado na obtenção de autorização para pesquisa deverá apresentar à CP, DL ou AG, os seguintes documentos:

1) requerimento ao DPC, solicitando autorização para realização de pesquisa numa determinada área (especificar a área em longitude e latitude);

2) cópia da carteira de identidade e CPF se pessoa física ou do contrato social e CNPJ se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente;

3) relação dos meios disponíveis para execução da pesquisa, descrevendo no caso de navios todos os equipamentos existentes a bordo destinados à atividade, tais como veículos de operação remota, sonares, gravímetros, detetores magnéticos e similares;

4) relação dos técnicos embarcados, com seus currículos e cursos, que os qualifiquem para a atividade;

5) memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de início e término e o cronograma dos principais eventos, a ser assinado por perito arqueólogo e mergulhador;

6) planilha de custos, onde serão descritos os custos previstos para as diversas etapas, bem como o custo total; e

7) parecer do órgão responsável pelo controle do meio ambiente, quando o bem estiver situado em área de preservação ambiental, federal, estadual ou municipal, respectivamente.

b) Encaminhamento

Os documentos deverão ser encaminhados à DPC com parecer da OM, via DN e CP, no caso de OM subordinada, com cópia para a DHN e, quando se tratar de cascos históricos, incluir também uma cópia para a Diretoria do Patrimônio Histórico Cultural da Marinha (DPHCM). A DPC aguardará o pronunciamento da DHN para avaliação da necessidade de encaminhamento ou não dos documentos ao ComOpNav e, da DPHCM a informação da necessidade ou não do acompanhamento das pesquisas por técnico daquela OM.

Após a tramitação prevista o requerimento será restituído a OM de origem, com o despacho da DPC, com cópia para os demais interessados.

c) Execução da Pesquisa

A pesquisa deverá ser executada no prazo fixado pela Autoridade Naval, conforme despacho exarado no requerimento, devendo ser elaborado, mensalmente, e entregue, até o 10º dia útil do mês subsequente, à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área pesquisada, um relatório sobre as atividades desenvolvidas. O relatório mensal deverá conter cópias dos documentos obtidos por intermédio da utilização dos equipamentos, com a análise efetuada pelo técnico e fotos do objeto localizado em seu leito, caso existam.

Após o término da pesquisa, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, deverá ser entregue à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área pesquisada, o relatório final dos trabalhos executados, contendo o resultado de todas as pesquisas realizadas, a conclusão final a que se chegou e o custo efetivo da empreitada.

d) Fiscalização

A realização de pesquisa está sujeita à fiscalização da Autoridade Naval, podendo ser designado um observador para acompanhamento das atividades desenvolvidas. Para tanto as embarcações que executam a pesquisa deverão dispor de acomodações para, pelo menos, um observador, com condições compatíveis com o seu nível.

0302 - DA REMOÇÃO OU DEMOLIÇÃO

A remoção ou demolição, quando não realizadas pela União, correrá por conta e risco do responsável, quando necessária para desobstrução de vias navegáveis ou evitar danos ao meio ambiente.

Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de remoção ou demolição a pessoa física ou jurídica estrangeira (observadas as exigências legais para estrangeiro) com comprovada experiência em atividade de remoção ou demolição de coisas ou bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante a Autoridade Naval.

a) Documentos para Obtenção de Autorização para Remoção ou Demolição

O interessado na obtenção de autorização para remoção ou demolição deverá apresentar à CP, DL ou AG, os seguintes documentos:

1) requerimento ao DPC, solicitando autorização para remoção ou demolição do bem soçobrado ou encalhado (citar o nome) e sua localização (especificar coordenadas em longitude e latitude). No caso de remoção especificar o novo posicionamento;

2) cópia da carteira de identidade e CPF se pessoa física ou do contrato social e CNPJ se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente;

3) relação dos meios disponíveis para os serviços, descrevendo todos os equipamentos com suas principais características;

4) memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de início e término e o cronograma dos principais eventos. No caso de demolição descrever se a demolição será parcial ou total; e

5) parecer do órgão responsável pelo controle do meio ambiente, quando o bem estiver situado em área de preservação ambiental, federal, estadual ou municipal, respectivamente.

b) Relatório dos Serviços Executados

1) Quando o prazo fixado para execução dos serviços for menor do que 60 (sessenta) dias o Representante da Autoridade Marítima poderá, a seu critério, solicitar ao responsável pela execução dos serviços a emissão de relatórios parciais referentes a seu andamento;

2) Quando o prazo for superior a 60 (sessenta) dias, tais relatórios deverão ser emitidos mensalmente pelo responsável, e encaminhados a CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área.

3) Ao término dos serviços, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, deverá ser encaminhado à CP, DL ou AG um relatório dos trabalhos executados, com as coordenadas da posição definitiva da coisa ou bem removido ou da situação e espalhamento dos destroços em caso de demolição. Deverão, preferencialmente, ser anexadas fotografias que permitam acompanhar a evolução e as diversas fases dos serviços. A CP, DL ou AG deverá encaminhar cópia desse relatório à DPC.

0303 - DA EXPLORAÇÃO

A exploração de bens soçobrados ou encalhados pertencentes à União poderá ser concedida a particulares, desde que o bem a ser explorado tenha sido localizado por meio de pesquisa, devidamente autorizada.

As coisas ou bens localizados de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico, cujo resgate tenha sido autorizado, são, entretanto, inalienáveis, não sendo objeto de apropriação, doação ou adjudicação, permanecendo no domínio da União, o que deverá constar do contrato ou de ato de autorização elaborado previamente à remoção.

Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de exploração a pessoa física ou jurídica estrangeira com comprovada experiência em atividade de exploração de coisas ou bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante a Autoridade Naval.

a) Documentação para obtenção de autorização para exploração

O interessado na obtenção de autorização para exploração deverá apresentar à CP, DL ou AG os seguintes documentos:

1) requerimento ao DPC, com a informação da área de operação, solicitando autorização para exploração do casco (de madeira ou de aço) nome (se conhecido) ou dos bens localizados no ponto de coordenadas (latitude e longitude);

2) cópia do documento que autorizou a pesquisa na área;

3) cópia autenticada do documento de identidade e CPF, se pessoa física, ou do contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente ;

4) relação dos técnicos embarcados (museólogos, arqueólogos, mergulhadores e similares) com seus currículos e cursos que os qualifiquem para a atividade;

5) relação dos equipamentos existentes a bordo para a execução da atividade;

6) memorial descritivo da faina, incluindo uma introdução contendo histórico da coisa ou bem, o método a ser empregado na execução do trabalho, a data de início e término e o cronograma de trabalho com os principais eventos;

7) planilha de custos, onde serão descritos os custos previstos para as diversas etapas, bem como o custo total; e

8) parecer do , órgão responsável pelo controle do meio ambiente, quando o bem estiver situado em área de preservação ambiental, federal, estadual ou municipal respectivamente.

b) Encaminhamento

O requerimento juntamente com os demais documentos, deverão ser encaminhados pela OM à DPC, por meio de ofício, via DN, contendo seu parecer fundamentado no que diz respeito às implicações locais decorrentes da exploração pretendida, com cópia de todos os documentos para a DHN.

c) Ações da DPC

Recebidos os documentos pela DPC, será procedida sua análise e classificação dentro dos seguintes parâmetros:

- coisas ou bens históricos; e

- demais casos.

1) Coisas ou Bens Históricos

Os processos relativos a coisas ou bens históricos serão submetidos, por meio de ofício, à análise técnica da DPHCM e do Ministério da Cultura, que emitirão parecer sobre a exploração pretendida e proporão membros para comporem a Comissão Interministerial, que avaliará os bens resgatados, de acordo com a Portaria Interministerial nº 69, de 23 de janeiro de 1989.

A DPC, após receber os pareceres de todos os interessados no assunto, elaborará um contrato nos termos da legislação pertinente, o qual será submetido à apreciação do requerente e do Ministério da Cultura. Havendo concordância ao mesmo, o contrato deverá ser assinado pelo requerente e por representante da Marinha do Brasil e do Ministério da Cultura, contendo as cláusulas para garantia de todos os interessados envolvidos.

Após a assinatura do contrato, a DPC emitirá Portaria autorizando a execução dos serviços de exploração, contendo as condições julgadas pertinentes para a garantia dos interesses da navegação, da salvaguarda da vida humana no meio aquaviário e da fiscalização.

A decisão da DPC será encaminhada a OM de origem, para comunicação ao interessado, com cópia para todos os participantes do processo decisório.

I) Comissão Interministerial

A DPC, por Portaria, designará uma Comissão Interministerial para avaliação do material resgatado e definição de quais peças serão consideradas de valor artístico, histórico ou arqueológico.

A Comissão será composta por três membros indicados pelo DPHCM e por três indicados pelo Ministério da Cultura, estes com conhecimento nas áreas de arqueologia, história da arte, museologia ou similares. A presidência da Comissão caberá a um dos membros da MB.

2) Demais Casos

1) Publicação de Edital

Recebida a documentação, a DPC solicitará a OM de origem a publicação de edital de intimação, às expensas do requerente, conforme modelo do Anexo 3-A.

Destina-se o edital a oferecer oportunidade ao antigo responsável pelo bem ou coisa, de manifestar seu interesse na exploração, em concorrência com o interessado autorizado a pesquisar, e que tenha localizado a coisa ou bem. Estabelecerá o prazo de quinze (15) dias, a partir da data de sua publicação para manifestação dos interessados de que trata os incisos I e II, § 2º do art. 16 da Lei nº 7.542. Deverá ser publicado uma vez nos seguintes jornais:

- Diário Oficial da União; e

- Em jornal de grande circulação da Capital da Unidade da Federação onde se encontrem os bens.

I) Licitação

Havendo interesse público na remoção ou demolição de embarcações ou quaisquer outras coisas, já incorporadas ao domínio da União, e não sendo realizada pela Autoridade Naval, ou pelo pesquisador autorizado que localizou o bem, a Autoridade Naval poderá vendê-las através de processo licitatório ou hasta pública.

Deverá constar no Edital de Licitação, além das determinações da legislação específica da matéria, os seguintes condicionantes:

- o vencedor deverá demolir ou remover o bem ou a embarcação no prazo determinado pela Autoridade Naval;

- terá preferência na ordem de classificação, desde que ofereça iguais condições para a União, aquele que autorizado a pesquisar localizou o bem; em segundo lugar, o antigo proprietário; e

- do valor líquido apurado em favor do licitante vencedor será deduzida a importância correspondente aos gastos efetuados pelo pesquisador para localização do bem (o valor será estabelecido em função da planilha de custos apresentada para autorização da pesquisa e do relatório final contendo o custo real da pesquisa realizada).

Caso tenha havido licitação e o licitante vencedor não seja o requerente inicial, deverá ser entregue a OM pelo novo interessado a documentação descrita na alínea a) deste item, com exceção do documento 2, que será substituído pelo documento que o designou licitante vencedor.

2) Autorização

A DPC após receber a documentação, despachará o requerimento, anexando-lhe os seguintes documentos, caso o despacho seja favorável:

- quando não houver licitação - Portaria autorizando a execução dos serviços de exploração, contendo as condições julgadas pertinentes para a garantia dos interesses da União, da navegação, da fiscalização da própria Marinha e de outros partícipes do feito se for o caso; e

- quando o requerente for licitante vencedor - contrato a ser assinado pelo requerente e por representante da Marinha do Brasil, contendo as cláusulas para garantia de todos os interesses envolvidos, inclusive do pesquisador autorizado, a ser indenizado pelo contratado, que também assinará o contrato na condição de litisconsorte, a fim de que possa resguardar os seus direitos.

d) Dos Bens Resgatados e da Partilha

3) Das Coisas ou Bens Históricos

Os bens resgatados permanecerão sob a guarda e responsabilidade de seu explorador, designado fiel depositário de bens da União. Findo os trabalhos, as peças serão submetidas à Comissão Interministerial que selecionará e designará os bens de valor artístico, histórico ou arqueológico que serão incorporados ao Patrimônio da União.

A partilha dos bens ou a recompensa pela remoção dos bens, será feita na forma do contrato ou ato de autorização.

2) Dos Demais Casos

A partilha dos bens ou a recompensa pela remoção dos bens, será feita na forma do contrato ou ato de autorização.

e) Acompanhamento

O acompanhamento dos trabalhos realizados se fará de duas formas:

- por meio de relatório mensal a ser entregue até o 10º dia útil do mês subseqüente à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área. Nesse relatório o explorador autorizado descreverá os serviços realizados no mês anterior, relacionará as peças e quantitativos resgatados, as dificuldades encontradas e as soluções para não danificar o ambiente e as peças retiradas; e

- por meio da fiscalização a ser exercida por determinação do DN.

0304 - PRORROGAÇÃO

Os prazos concedidos para pesquisa, exploração, remoção e demolição de bens soçobrados poderão ser prorrogados, mediante requerimento do interessado, à Autoridade que concedeu a autorização em questão, desde que devidamente justificados e com antecedência de 60 (sessenta) dias da data que expira a autorização.

0305 - CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO

As autorizações ou contratos para pesquisa, remoção, demolição ou exploração de coisas ou bens soçobrados ou encalhados, estarão automaticamente cancelados sempre que:

a) o autorizado não der início às atividades dentro do prazo estabelecido no ato de autorização ou, no curso das operações, não apresentar condições para lhe dar continuidade;

b) no decorrer das operações venham a surgir riscos inaceitáveis para a segurança da navegação, para terceiros (inclusive para os que estiverem trabalhando nas operações) e para o meio ambiente;

c) tenham sido retiradas peças ou alterado o local durante as pesquisas;

d) for detectado que o processo utilizado para o resgate das peças está causando ou possa vir a causar prejuízo ou danos às coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico ou danificar local que deva ser preservado pelos mesmos motivos;

e) houver desvio de material pertencente à União; e

f) não seja entregue, pelo segundo mês consecutivo, o relatório mensal das atividades.

Nenhum pagamento será devido ao autorizado pelo cancelamento da autorização ou contrato, salvo quando já tenham sido recuperados coisas ou bens desprovidos de valor artístico e de interesse histórico ou arqueológico, situação em que tais coisas ou bens poderão ser adjudicados ou entregue o produto de sua venda para pagamento e compensação de, pelo menos, parte das despesas do autorizado.

0306 - DESPESAS DE FISCALIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE SEGURO

a) Despesas de Fiscalização

As despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e pousada do(s) fiscal(is) designados pela MB serão da responsabilidade da pessoa física ou jurídica autorizada a realizar pesquisa, remoção, demolição ou exploração de coisa ou bens soçobrados ou encalhados pertencentes à União.

b) Constituição de Seguro

Será também da responsabilidade da pessoa física ou jurídica autorizada a pesquisar, remover, demolir ou explorar coisas ou bens soçobrados pertencentes à União, a constituição obrigatória de um SEGURO, em favor do(s) fiscal(is) designado(s) para acompanhamento do(s) serviços, durante todo o período das atividades. Tal seguro deverá compreender as coberturas e as importâncias descritas no ANEXO 3-B.

0307 - DA EXCURSÃO DE TURISMO SUBAQUÁTICO

A excursão de turismo subaquático em sítios arqueológicos já incorporados ao domínio da União é livre, devendo a empresa comunicar a CP/DL/AG, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, o período e o local onde ocorrerá a excursão.

CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS

0401 - CADASTRAMENTO

As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens submersos ou encalhados ou turismo subaquático, deverão ser previamente cadastradas na CP, DL ou AG com jurisdição na área onde executarão a atividade.

O cadastramento será obtido mediante o preenchimento da ficha-cadastro, conforme modelo constante do ANEXO 4-A.

0402 - MEIOS EMPREGADOS

Somente poderá ser empregada na pesquisa, remoção, demolição ou exploração de bens submersos ou encalhados a embarcação devidamente regularizada quanto às normas em vigor e tripulada por pessoal devidamente habilitado, em consonância com o respectivo Cartão de Tripulação de Segurança.

Os mergulhadores e o material de mergulho, empregados em qualquer uma das atividades previstas nestas normas, deverão estar devidamente regularizados de acordo com a legislação vigente.

0403 - DIVULGAÇÃO EM AVISOS AOS NAVEGANTES E ATUALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS NÁUTICOS

A CP, DL ou AG participará à DHN, por meio de mensagem com informação para o DN, a DPC e DPHCM, o início e o término de qualquer atividade descrita nestas normas, a fim de possibilitar à DHN promover as necessárias providências relativas à divulgação do fato em Avisos aos Navegantes e, caso necessário, a atualização de documentos náuticos.

As mensagens com informações de embarcações soçobradas ou encalhadas deverão conter as seguintes informações:

a) Coordenadas Geográficas da Embarcação

Informar a Latitude e a Longitude (em graus, minutos e centésimos de minutos) - da embarcação sinistrada, à luz da carta náutica de maior escala da área, especificando o datum de referência (na impossibilidade de se determinar a posição exata, deve ser informada a posição aproximada, acompanhada da expressão "posição aproximada"). Caso necessário, poderá ser solicitado o apoio do Serviço de Sinalização Náutica (SSN) da área;

b) Situação da Embarcação

Informar se a embarcação encontra-se encalhada ou soçobrada(neste último caso deve ser informado se a embarcação apresenta alguma parte visível na preamar e na baixamar);

c) Sinalização Náutica da Embarcação

Informar se a embarcação está sinalizada. Caso esteja, deve ser feita uma descrição do sinal náutico (vide NORMAM 17 - Sinalização Náutica, emitida pela Diretoria de Hidrografia e Navegação) e informadas as coordenadas geográficas do mesmo - Latitude e Longitude (em graus, minutos e centésimos de minutos), à luz da carta náutica de maior escala da área. Caso necessário, poderá ser solicitado o apoio do SSN da área; e

d) Remoção da Embarcação

Informar, assim que possível, se a embarcação será removida ou se será deixada em caráter definitivo no local, a fim de que, neste último caso, seja avaliada a conveniência de representá-la nas cartas náuticas da área.

0404 - MAPA DE EMBARCAÇÕES NAUFRAGADAS

As CP, DL ou AG deverão encaminhar à DPC, com cópia para a DHN e DPHCM, sem ofício, até 15 de fevereiro de cada ano, o mapa de Embarcações Naufragadas, cujo modelo consta do ANEXO 4-B, contendo a relação de embarcações naufragadas, durante o ano anterior, na jurisdição. Caso não ocorra sinistro na jurisdição, a OM deverá transmitir mensagem com o seguinte texto: NEGAT SINISTRO BT.

0405 - DAS COISAS OU BENS ACHADOS EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL, EM TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS E EM TERRENOS MARGINAIS

Aquele que achar coisas ou bens em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais deverá cumprir os seguintes procedimentos:

I) não alterar a situação das referidas coisas ou bens, salvo se for necessário para colocá-los em segurança;

II) comunicar imediatamente o achado à CP, DL ou AG da jurisdição, fazendo a entrega das coisas e dos bens que tiver colocado em segurança e dos quais tiver a guarda ou posse; e

III) as coisas ou bens achados ficarão sob custódia da CP, DL ou AG.

a) Das coisas ou bens não pertencentes à União

As coisas ou bens achados que estiverem sob custódia da CP, DL ou AG poderão ser entregues ao responsável, desde que sejam pagas as custas e despesas de guarda e conservação.

1) As coisas ou bens não reclamados por seus responsáveis, no prazo de 30 (trinta) dias de sua arrecadação pela OM, poderão ser declarados perdidos.

2) As coisas ou bens de difícil guarda e conservação poderão ser alienados em licitação ou hasta pública pela CP, DL ou AG. O produto da alienação será guardado pela OM pelo prazo de 6 (seis) meses, à disposição do responsável pela coisa ou bem. Decorrido o prazo, o produto da alienação será convertido em receita da União.

b) Das coisas ou bens pertencentes à União

As coisas ou bens pertencentes à União que eventualmente forem achados por terceiros, deverão ser entregues à CP, DL ou AG da jurisdição. Caso a OM tome ciência de que uma coisa ou bem tenha sido achado por terceiro, sem que o mesmo proceda voluntariamente sua entrega, este então deverá ser formalmente notificado para entregá-lo. Caso não o faça, o detentor da coisa ou bem estará sujeito as sanções cabíveis do Código Penal.

Uma vez que a CP, DL ou AG esteja com a custódia da coisa ou bem achado, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:

1) a OM deverá comunicar formal e detalhadamente, por ofício ou mensagem, à DPC o achado; e

2) a DPC, uma vez ciente do fato, adotará os trâmites cabíveis para a destinação final da coisa ou bem.

c) Das coisas ou bens de procedência estrangeira

As coisas ou bens achados, quando identificado pela CP, DL ou AG, como de procedência estrangeira e não incorporado ao domínio da União, deverão ser encaminhados à Secretaria da Receita Federal para aplicação da legislação fiscal pertinente.

EDITAL DE INTIMAÇÃO

A Capitania (dos Portos ou Fluvial) (Delegacia ou Agência) de _______________, comunica que _________________ (pessoa física ou jurídica) requereu autorização para explorar os bens soçobrados, relativos ao casco (nau) de nome ________________.

Nos termos do §§ 3º e 4º, do art. 16, da Lei nº 7.542/86, estão intimados a se manifestarem, por escrito, a esta Organização Militar, no prazo máximo e improrrogável de quinze (15) dias, a contar da data da publicação deste edital, as pessoas citadas nos incisos I e II, do § 2º do art. 16 da Lei nº 7.542.

Por força do contido no § 2º do artigo 16 da Lei supracitada, têm preferência na concessão, desde que ofereçam condições iguais para a União:

I) em primeiro lugar, aquele que devidamente autorizado a pesquisar, tenha localizado a coisa ou o bem; e

II) em segundo lugar, o antigo responsável pela coisa ou pelo bem.

Fica o licitante vencedor desde já ciente das cláusulas abaixo que integrarão dentre outras, o contrato pertinente:

I) os bens resgatados e definidos pela Comissão Interministerial designada para avaliação, como de valor artístico, de interesse histórico ou arqueológico pertencem à União e são inalienáveis; e

II) do valor líquido apurado em favor do licitante vencedor será deduzida a importância correspondente aos gastos efetuados pelo pesquisador para localização do bem, no valor estimado de ______________________.

________________________

TITULAR DA OM

TABELA DE COBERTURA DE SEGURO DO(S) FISCAL(IS) DESIGNADO(S) PELA MB

COBERTURAS (1) MORTE NATURAL MORTE ACIDENTAL ACIDENTES PESSOAIS, INVALIDEZ PERMANENTE, RISCOS PROFISSIONAIS E EXTRA PROFISSIONAIS 
IMPORTÂNCIAS SEGURADAS EM REAIS 120.000,00(*) DECORRENTE DE ATIVIDADE DE MERGULHO (2) POR QUALQUER MOTIVO (3)DECORRENTE DE ATIVIDADE DE MERGULHO (4) POR QUALQUER MOTIVO (5)
  240.000,00(*) 120.000,00(*) 240.000,00(*) 120.000,00(*) 

(*) Valores em Real (R$).

OBSERVAÇÕES:

Deverá constar na apólice:

a) que as coberturas são totais e que os segurados exercem atividades a bordo de navios e outras embarcações; e

b) que são acumuláveis as coberturas abaixo:

I - (1) + (2); ou

II - (1) + (3).

As coberturas (2) e (4) deverão ser aplicadas somente para os segurados que exercerão atividade de mergulho.

FICHA CADASTRO

PESQUISA, REMOÇÃO E EXPLORAÇÃO DE COISA OU BEM SOÇOBRADO OU TURISMO SUBAQUÁTICO

1 - NOME DA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA ...............................................................

2 - CGC OU CPF Nº ............................................................................................................

3 - IDENTIDADE (PESSOA FÍSICA) Nº ............................................................................

4 - NACIONALIDADE (PESSOA FÍSICA) .........................................................................

5 - REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO (PESSOA JURÍDICA) ....

6 - NÚMERO DO REGISTRO (JUNTA COMERCIAL) .....................................................

7 - ENDEREÇO ....................................................................................................................

(rua, avenida, bairro, cidade, Estado)

8 - REGISTRO NA EMBRATUR: ........................................................................................

(quando aplicável)

9 - AUTORIZAÇÕES PARA PESQUISA, REMOÇÃO E EXPLORAÇÃO DE COISAS OU BENS SOÇOBRA- DOS:

PORTARIAS DE AUTORIZAÇÃO NÚMERO PERÍODO DE VALIDADE SÍTIO ARQUEOLÓGICO COISA OU BEM RELATÓRIOS ENCAMINHADOS À DPC DATAS OBSERVAÇÕES 
     

10 - EXCURSÃO DE TURISMO SUBMARINO

DATA DA COMUNICAÇÃO LOCAL DA EXCURSÃO SÍTIO ARQUEOLÓGICO (DENOMINAÇÃO SE HOUVER) COORDENADAS (LAT/LONG.) PERÍODO DA EXCURSÃO 
     

MAPA DAS EMBARCAÇÕES NAUFRAGADAS/ENCALHADAS, EXISTENTES NA ÁREA DE JURISDIÇÃO NO ÚLTIMO MÊS DO ANO DE _________

01 4) Armador ou Proprietário      
02 Nome da Embarcação      
03 Classificação      
04 Número da Identificação      
05 Arqueação Bruta      
06 Nacionalidade      
07 Data do Sinistro      
08 Coordenadas Geográficas da Embarcação (LAT/LONG) *      
09 Sinalização Náutica da Embarcação( descrição do sinal ) *      
10 Coordenadas da Sinalização Náutica da Embarcação (LAT/LONG) *      
11 Situação da Embarcação *      
12 Serviços de Remoção da Embarcação *      
13 Encarregado da Remoção      
14 Data do Início dos Trabalhos      
15 Material Aproveitável      
16 Material do Casco      
17 Qualidade e Quantidade da Carga      
18 Foi Instaurado Inquérito (mencionar MSG)      

*Obs.: Preencher conforme especificado no item 0403."