Portaria SEFAZ nº 27 de 28/04/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 1999
Determina o rigoroso cumprimento dos procedimentos relativos à baixa de inscrição no CCI, constantes da Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29.06.97, alterada pela Portaria nº 058/98-SEFAZ, de 31.08.98, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 35 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 35 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se fazer cumprir os procedimentos relativos à baixa de inscrição de contribuinte do CCI,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a todas as unidades fazendárias e seus servidores o rigoroso cumprimento do disposto na Portaria nº 059/97-SEFAZ, de 29.06.97, alterada pela Portaria nº 058/98 - SEFAZ, de 31.08.98, especialmente quanto às normas que disciplinam a baixa de inscrição de contribuinte do Cadastro de Contribuinte do Estado, no que pertine ao Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços - CCI.
§ 1º A inobservância de qualquer procedimento referente a inscrição, suspensão, prorrogação de suspensão, reativação, cassação ou baixa de inscrição de contribuinte do CCI implicará a nulidade do ato, que não produzirá qualquer efeito.
Art. 2º Os servidores responsáveis pela AGENFA encaminharão à Coordenadoria de Tributação relação contendo a identificação dos contribuintes detentores de regime especial que apresentaram pedidos de baixa de inscrição estadual.
§ 1º A relação exigida no caput deverá ser encaminhada até os dias 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) do mesmo mês e 05 (cinco) mês seguinte, conforme se refiram a pedidos formulados no primeiro, no segundo ou terceiro decêndio de cada mês.
§ 2º A remessa da citada relação não dispensa a observância do determinado no § 2º do artigo 56 da Portaria nº 059/97-SEFAZ, na redação dada pela Portaria nº 058/98-SEFAZ.
Art. 3º Para fins do disposto no § 4º do artigo 56 da Portaria nº 059/97-SEFAZ, a referência a contribuinte detentor de regime especial compreende, exclusivamente, os substitutos tributários localizados em outras unidades federadas.
Art. 4º Além dos documentos elencados no artigo 55 da Portaria nº 059/97-SEFAZ (redação da portaria nº 058/98-SEFAZ), para o pedido de baixa, deverão também ser exigidos os dados identificativos do contabilista responsável pelo estabelecimento, para fins de responsabilidade tributária e penal, juntamente, com os sócios ou membros da diretoria.
Art. 5º O descumprimento do preconizado nesta e na Portaria nº 059/97-SEFAZ, atendida as alterações da Portaria nº 058/98-SEFAZ, implicará responsabilidade administrativa do servidor, sujeitando-o às sanções legais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda em Cuiabá-MT, em 28 de abril de 1999.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda