Portaria SEMOB nº 269 DE 07/10/2025
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 out 2025
Dispõe sobre o processo de auditoria operacional e de quantificação e reparação de danos, decorrentes de operação irregular, nos serviços de transporte público coletivo de passageiros e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe conferem o art. 85, II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2020 e o art. 105, parágrafo único, I, II e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O processo de auditoria operacional e de quantificação e reparação de danos, decorrentes de operação irregular, nos serviços de transporte público coletivo de passageiros reger-se-á pelo disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria denomina-se:
I – Operador: prestador de serviço de transporte público coletivo de passageiros do Distrito Federal, de forma direta ou indireta;
II – Serviço especificado: serviço definido pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para execução pelos operadores, constituído da programação operacional;
III – Serviço realizado: serviço efetivamente executado pelos operadores, especificado ou não;
IV – Serviço admitido: serviço realizado de forma adequada, em conformidade com os parâmetros definidos contratualmente e nas normas de regência;
V – Operação irregular: prestação de serviço de transporte público coletivo de passageiros em contrariedade a uma determinação específica do Estado ou a simulação dessa prestação, mediante registro de dados ou informações indevidos, em evidente prática delituosa.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º À Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle – SUFISA compete:
I - executar procedimento de auditoria operacional para verificação de ocorrência de auferição de receitas sob suspeita de irregularidade;
II – dimensionar o dano decorrente de prática caracterizada como operação irregular;
III – realizar ações fiscais com intuito de coibir a prática das condutas que se amoldam aos tipos previstos no artigo 7º e seu parágrafo único;
IV - adotar providências relacionadas ao registro, processamento e controle dos resultados obtidos, vinculados aos procedimentos inerentes à aplicação de sanções de caráter contratual e disciplinar.
Art. 4º À Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades – SUACOG compete executar os procedimentos relacionados à quantificação e reparação do dano detectado, em razão do apontamento de operação irregular, sob o rito da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
Art. 5º Ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal compete decidir, em sede de recurso, a respeito da decisão proferida.
CAPÍTULO III - DA OPERAÇÃO IRREGULAR
Art. 6º O processo de que trata esta Portaria tem por objetivo evitar ou reparar qualquer dano imputado ao Estado em razão da prática de operação irregular, não se confundindo com os de aplicação de sanção de caráter disciplinar ou contratual.
Art. 7º Caracteriza-se como operação irregular a prestação de serviço de transporte público coletivo de passageiros:
I - em contrariedade a determinação específica do Estado, quando da:
a) utilização de veículo, equipamento ou instalação sem o devido cadastramento ou autorização de uso ou sem aprovação em procedimento de vistoria obrigatória;
b) prestação de serviço em área, linha ou itinerário não autorizados ou com cobrança tarifária indevida;
c) não utilização dos equipamentos de arrecadação eletrônica ou controle operacional obrigatórios ou com defeito nesses equipamentos;
II - em evidente prática delituosa, quando da:
a) utilização de veículo retido, recolhido ou apreendido ou de instalação ou equipamento interditado;
b) operação ou da sua simulação mediante inserção, remessa, disponibilização ou aceite de dados ou informações indevidos, inexatos ou incorretos junto aos sistemas de informações dos serviços de transporte público coletivo de passageiros ou que coloquem em risco as condições de operacionalidade, integridade, estabilidade e segurança do Sistema de Transporte;
Parágrafo único. Serão caracterizados como operação irregular quaisquer outros casos que, em decorrência de ação ou omissão do operador, impliquem em obtenção indevida de receitas.
Art. 8º Finalizado o processo de que trata esta Portaria, com entendimento inequívoco da ocorrência de operação irregular, fica o operador sujeito à aplicação das medidas administrativas de retenção ou glosa da receita auferida indevidamente, de caráter:
I - parcial, quando da constatação de irregularidades previstas no inciso I do art. 7º; ou
II - integral, quando se tratar de irregularidades elencadas no inciso II do art. 7º.
Parágrafo único. Considera-se glosa ou retenção parcial aquela correspondente ao montante que exceder aos custos referentes ao serviço prestado.
Art. 9º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, inclusive de retenção ou glosa dos valores relacionados às receitas auferidas sob suspeita de irregularidade, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO
Seção I - Do Procedimento de Auditoria Operacional
Art. 10. A abertura do procedimento de auditoria operacional para verificação de ocorrência de auferição de receitas sob suspeita de irregularidade implica na abertura do processo administrativo correspondente, e poderá ser feita de ofício, ou mediante provocação.
Art. 11. Instaurado o procedimento de auditoria operacional, serão promovidos os atos necessários à depuração, análise e verificação dos dados, informações, resultados e registros relacionados às receitas auferidas sob suspeita de irregularidade.
Parágrafo único. O operador será notificado da instauração do procedimento de que trata o caput.
Art. 12. Não apontada a ocorrência de operação irregular, a unidade responsável elaborará relatório, devidamente motivado, com vistas ao encerramento do processo administrativo.
Parágrafo único. Caso a abertura do procedimento de auditoria operacional tenha se dado por provocação, deverá o demandante ser informado do encerramento de que trata o caput.
Art. 13. Apontada a ocorrência de operação irregular, será realizado o dimensionamento do montante de receita supostamente auferida de forma indevida pelo operador.
Art. 14. Dimensionado o montante de receita, a unidade responsável emitirá relatório, notificando o operador quanto aos resultados obtidos.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput será efetuada na forma estabelecida em norma específica.
Art. 15. Após avaliação do relatório, a SUFISA remeterá o processo à SUACOG, com vistas à adoção das providências relacionadas à reparação do dano decorrente da operação irregular.
Art. 16. A aplicação das medidas administrativas dispostas nesta Portaria não prejudica a imposição de penalidades de caráter disciplinar e contratual, em razão de infrações detectadas no decorrer do procedimento de auditoria operacional de que trata este instrumento.
Seção II - Da Reparação do Dano
Art. 17. Finalizado o procedimento de auditoria decorrente de operação irregular, com entendimento inequívoco de sua ocorrência, a SUACOG quantificará e estabelecerá a forma de reparação do dano, com base no(a):
I - relatório de Auditoria da SUFISA;
II - previsão de execuções financeiras, judiciais ou administrativas;
III - histórico de receitas do operador; e
IV - prazo de vigência do contrato e nos riscos de sua rescisão.
Art. 18. Estabelecida a forma de reparação do dano, o operador será notificado para apresentação de manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência.
§1º A notificação de que trata o caput será efetuada na forma estabelecida em norma específica.
§2º Compete ao operador instruir a referida manifestação com todos os elementos e documentos necessários à sustentação de suas alegações, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
I - autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação e assinatura do operador ou de seu representante legal, acompanhada de documento comprobatório;
III - designação do processo administrativo; e
IV - formulação do pedido com exposição dos fatos e de seus fundamentos.
§3º A manifestação que não esteja em conformidade com os requisitos elencados no caput e no §2º não será conhecida.
Art. 19. Durante a análise da manifestação do operador serão avaliados os argumentos relacionados ao(à):
I - ocorrência da operação irregular;
II - montante de receita auferida;
III - justificativa para a ocorrência;
IV - forma de reparação do dano; e
V - outros pontos não elencados.
§1º Durante o processo de análise da manifestação, sendo necessários esclarecimentos, diante da argumentação apresentada, a SUACOG remeterá os autos para apreciação da SUFISA, com a explicação dos pontos controversos.
§2º Avaliados os pontos citados no §1º, a SUFISA emitirá manifestação expondo os fundamentos e as recomendações de providências a serem adotadas para prosseguimento do feito.
Art. 20. Concluída a análise, a SUACOG proferirá decisão administrativa, e notificará o operador quanto ao seu teor, bem como, da abertura de prazo para interposição de recurso.
§1º A notificação de que trata o caput será efetuada na forma estabelecida em norma específica.
§2º O prazo para interposição do recurso de que trata o caput será de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão administrativa, e deve ser dirigido ao Subsecretário da SUACOG.
§3º Caberá à SUACOG realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto, com a verificação do cumprimento dos requisitos enumerados no art. 18, inclusive com a recomendação de não conhecimento daquele que esteja desconforme..
§4º Caso não reconsidere sua decisão, o Subsecretário da SUACOG remeterá o recurso interposto, acompanhado do parecer referente ao juízo de admissibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para apreciação, nos termos do art. 56, §1º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
Art. 21. Após a apreciação, o Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal poderá:
I - declarar a inadmissibilidade do recurso interposto, e dar ciência ao recorrente da decisão; ou
II - receber o recurso interposto.
Art. 22. Durante o julgamento do recurso interposto serão avaliados os argumentos elencados no art. 19.
Art. 23. No decorrer do julgamento, poderão ser demandadas diligências ou suscitados esclarecimentos às unidades técnicas da Secretaria.
Art. 24. Julgado o recurso, o Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal proferirá decisão administrativa, e notificará o operador quanto ao seu teor.
§1º A notificação de que trata o caput será efetuada na forma estabelecida em norma específica.
§2º Não caberá recurso da decisão de que trata o caput.
Art. 25. Notificado o operador da decisão final em sede de recurso, os autos serão restituídos à SUACOG para:
I – deferido o recurso, arquivamento do feito;
II – indeferido o recurso, adoção das providências relacionadas à reparação do dano decorrente da operação irregular, mediante aplicação das medidas administrativas de retenção ou glosa da receita auferida indevidamente.
Parágrafo único. Na inviabilidade de execução das medidas administrativas de que trata o inciso II, os autos serão remetidos à Subsecretaria de Administração Geral - SUAG para adoção das providências relacionadas ao registro dos valores junto ao Sistema de Lançamento de Créditos - SISLANCA.
Art. 26. Concluídos os procedimentos, os autos devem ser restituídos à SUFISA para ciência.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os processos de auditoria operacional e de quantificação e reparação de danos, decorrentes de operação irregular, nos serviços de transporte público coletivo de passageiros, em tramitação sob a égide da Portaria SEMOB nº 238, de 13 de dezembro de 2024 deverão ter seus ritos processuais adequados às disposições do presente instrumento.
Art. 28. Os procedimentos relacionados à aplicação de sanções de caráter contratual e disciplinar seguem os ritos próprios a que são submetidos.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se os arts. XI, XII, XIII e XIV, da Portaria SEMOB nº 238, de 13 de dezembro de 2024.
ZENO JOSÉ ANDRADE GONÇALVES