Portaria MS nº 2.686 de 16/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 17 nov 2011
Redefine o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
O Ministro de Estado da Saúde, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e
Considerando o disposto na Portaria nº 1.180/GM/MS, de 22 de julho de 1991, que cria a Comissão Técnica com o objetivo de discutir e elaborar propostas para implantação e operacionalização do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) é instância colegiada de articulação, negociação e pactuação entre os gestores de saúde das 3 (três) esferas de governo para a regulamentação e a operacionalização das políticas públicas de saúde no âmbito do SUS, nos termos do art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 ; e
Considerando que a CIT, em reunião ocorrida no dia 29 de setembro de 2011, decidiu pela redefinição do seu Regimento Interno,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria redefine o Regimento Interno da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), instituído pela Portaria nº 2.670/GM/MS, de 3 de novembro de 2009 .
CAPÍTULO IDA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 2º A Comissão Intergestores Tripartite (CIT), vinculada ao Ministério da Saúde para fins operacionais e administrativos, é instância colegiada de articulação, negociação e pactuação entre gestores de saúde dos entes federativos, para a operacionalização das políticas públicas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS DA CIT
Art. 3º Compete à CIT:
I - pactuar aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos Conselhos de Saúde;
II - pactuar diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;
III - pactuar diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual a respeito da organização das Redes de Atenção à Saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;
IV - pactuar as diretrizes nacionais da RENAME;
V - pactuar responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias;
VI - pactuar referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência;
VII - promover o fortalecimento dos processos de descentralização, regionalização e pactuação mediante o intercâmbio de informações com as Comissões Intergestores Bipartite (CIB);
VIII - pactuar sobre normas gerais e fluxos para elaboração e assinatura do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP) e outros mecanismos de implementação e regulamentação complementares para atuação das três esferas de gestão do SUS;
IX - promover e apoiar processos de qualificação permanente das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e outras instâncias de pactuação intergestores;
X - propor estratégias para o fortalecimento da capacidade gestora dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, observadas as competências de outras comissões intergestores;
XI - promover o fortalecimento das instâncias de pactuações regionais para efetiva descentralização e regionalização da gestão do SUS; e
XII - decidir sobre casos específicos, omissos e controversos relativos à instituição de regiões de saúde e, em grau de recurso, sobre matérias controversas objeto de pactuação pelas CIB e pelas CIR.
Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.
CAPÍTULO IIIDA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º A CIT tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Câmara Técnica (CT-CIT); e
III - Secretaria Técnica (ST-CIT).
Art. 5º O Plenário da CIT é composto por 21 (vinte e um) membros, sendo:
I - 7 (sete) do Ministério da Saúde, quais sejam os titulares das Secretarias;
II - 7 (sete) do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
III - 7 (sete) do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Art. 6º O Plenário será coordenado de forma tripartite, mediante condução conjunta do Ministro de Estado da Saúde, da Presidência do CONASS e da Presidência do CONASEMS.
Parágrafo único. Em caso de ausência do Ministro de Estado da Saúde, este será substituído pelo Secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS).
Art. 7º Em caso de ausência na reunião, os membros titulares serão substituídos pelos respectivos suplentes.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, pelo Ministério da Saúde os Secretários terão como suplentes os respectivos Secretários-Substitutos.
§ 2º O CONASS e o CONASEMS indicarão seus representantes titulares e suplentes mediante expediente dirigido à Secretaria Técnica da CIT.
Art. 8º Participarão das reuniões os membros da CIT e os convidados indicados pelas instituições que a compõem.
Parágrafo único. Será garantida a participação de representante do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 9º O Plenário da CIT reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, em casos de apreciação de matérias urgentes em saúde pública, sendo convocados pela coordenação da CIT.
Parágrafo único. O Plenário, em sua última reunião ordinária anual, definirá e aprovará o calendário de reuniões ordinárias para o ano seguinte.
Art. 10. A reunião do Plenário da CIT será constituída por:
I - abertura dos trabalhos;
II - apreciação da pauta;
III - apresentação de informes; e
IV - encerramento.
§ 1º A abertura dos trabalhos se dará pela ciência ao Plenário das homologações e certificações.
§ 2º A apreciação da pauta compreende a apresentação e discussão das matérias e a apreciação e pactuação de propostas.
§ 3º O encerramento se dará após a apresentação de informes de caráter geral.
§ 4º Os temas a serem deliberados e pactuados pelo Plenário deverão ser previamente analisados e fundamentados pela CT-CIT.
§ 5º A inclusão de novos temas na pauta somente será permitida mediante anuência da coordenação da CIT.
§ 6º Por solicitação de qualquer das instituições que compõem a CIT, as matérias classificadas como urgentes serão incluídas e constarão necessariamente de todas as pautas subseqüentes até a sua deliberação e pactuação.
§ 7º As decisões do Plenário serão formalizadas por meio de Resoluções, a serem publicadas pelo Ministério da Saúde na imprensa oficial e em seu sítio eletrônico.
Art. 11. A Coordenação da CIT possui as seguintes funções:
I - convocar e coordenar as reuniões do Plenário;
II - supervisionar o funcionamento da ST-CIT e da CT-CIT; e
III - aprovar a versão final da pauta de reuniões.
Art. 12. A CT-CIT assessora o Plenário, subsidiando tecnicamente as matérias submetidas à deliberação e à pactuação, além de ter as seguintes funções específicas:
I - coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas pelos Grupos de Trabalho;
II - elaborar a pauta das reuniões do Plenário, com antecedência mínima de 1 (uma) semana da reunião seguinte;
III - cumprir e acompanhar as determinações do Plenário;
IV - desenvolver estudos e análises com vistas a assessorar e subsidiar as atividades do Plenário; e
V - participar das reuniões do Plenário e assessorar os membros da CIT no desenvolvimento dos trabalhos.
§ 1º A CT-CIT será constituída por 2 (dois) representantes do Ministério da Saúde, 2 (dois) do CONASS e 2 (dois) do CONASEMS, indicados mediante expediente à Coordenação da CIT.
§ 2º A CT-CIT contará com Grupos de Trabalho, permanentes e eventuais, constituídos pelo Plenário.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, os Grupos de Trabalho, constituídos por técnicos do Ministério da Saúde, do CONASS e do CONASEMS, e acompanhados pela CT-CIT, têm a finalidade de analisar, propor medidas e acompanhar os assuntos, projetos, programas e ferramentas de operacionalização das políticas a serem deliberadas e pactuadas no Plenário.
Art. 13. A ST-CIT tem por finalidade prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Plenário e da CT- CIT, além de ter as seguintes funções específicas:
I - assessorar a Coordenação da CIT;
II - providenciar a convocação das reuniões do Plenário e da CT- CIT;
III - organizar e secretariar as reuniões do Plenário, da CTCIT e dos Grupos de Trabalho;
IV - elaborar e providenciar a divulgação das decisões do Plenário;
V - propiciar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Plenário, da CT-CIT e seus Grupos de Trabalho; e
VI - receber, analisar e dar encaminhamento às correspondências dirigidas à Coordenação da CIT.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde garantirá os meios necessários ao adequado funcionamento da ST-CIT.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da CIT.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Portaria nº 2.670/GM/MS, de 2009 , publicada no Diário Oficial da União nº 210, de 4 de novembro de 2009, Seção 1, p. 39.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA