Portaria GSF nº 268 DE 03/12/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 12 dez 2018
Por extensão, credenciar, em Regime Especial de Tributação, o estabelecimento da empresa LT ATACADO DE METAIS E VIDROS LTDA., inscrito no CAGEP sob nº 19.629.220-4, para operar no cumprimento de obrigações principal e acessórias, na forma disposta neste Ato.
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto na cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, e os termos do Regime Especial nº 008/2016, aprovado pela Portaria GSF nº 028, de 29 de janeiro de 2016;
Considerando requerimento feito pelo contribuinte através do processo protocolado sob nº 0105.000.01956/2018-8,
Resolve:
Art. 1º Credenciar, na condição de extensão, em Regime Especial de Tributação, o estabelecimento da empresa LT ATACADO DE METAIS E VIDROS LTDA., inscrito no CAGEP sob nº 19.629.220-4, e no CNPJ/MF sob nº 31.609.157/0001-42, neste ato denominado CREDENCIADO, localizado na Avenida Centenário, nº 1316, Sala A, Aeroporto, em Teresina-PI, para operar no cumprimento de obrigações principal e acessórias, na forma disposta neste Ato.
Art. 2º Nas operações que realizar com as mercadorias relacionadas no art. 8º, em substituição à sistemática normal de tributação, o CREDENCIADO poderá optar pela utilização de crédito fiscal presumido nos percentuais a seguir indicados:
I - 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor das saídas nas operações internas;
II - 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das saídas interestaduais, inclusive quando destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto;
III - 2% (dois por cento), calculado sobre o valor das saídas interestaduais, na hipótese de operações cuja alíquota seja de 4% (quatro por cento) em razão do conteúdo de importação ser superior a 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. A opção pela utilização do crédito presumido implica em renúncia de todos os demais créditos fiscais decorrentes das operações realizadas pelo CREDENCIADO.
Art. 3º As notas fiscais relativas às operações de venda serão emitidas com destaque do imposto e escrituradas na DIEF na forma estabelecida na legislação.
Art. 4º O CREDENCIADO apurará, em separado, a cada período de apuração, em planilha padrão Excel, onde constem, estratificados segundo a alíquota aplicada, os dados dos documentos fiscais emitidos em operações internas e interestaduais, o valor dos créditos fiscais presumidos previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º.
§ 1º O somatório dos créditos fiscais encontrados na forma do caput será lançado na DIEF diretamente na Ficha "Apuração do Imposto", campo "Outros créditos", item "031 - Crédito Presumido - Crédito outorgado sobre o imposto devido em hipóteses previstas no RICMS."
§ 2º As planilhas de que trata o caput serão arquivadas à disposição do Fisco,pelo prazo decadencial, para futura homologação.
Art. 5º A sistemática de tributação ora autorizada não contempla:
I - as operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária;
II - a aquisição de bens para compor o ativo imobilizado;
III - as entradas de mercadorias destinadas a uso ou consumo do estabelecimento;
IV - as demais operações com mercadorias com previsão de tributação alheias ao objeto deste regime.
Art. 6º Ao CREDENCIADO ficam autorizados o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto devido decorrente das operações de importação do exterior, para o momento em que ocorrerem as saídas internas ou interestaduais, aplicando-se igualmente o crédito presumido previsto nos incisos I e III do art. 2º.
Art. 7º O imposto diferido nos termos deste Regime Especial será considerado recolhido com a saída subseqüente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante.
Art. 8º As mercadorias a serem comercializadas são as seguintes:
I - barras de aço laminadas e trefiladas, redondas e quadradas;
II - trilhos de aço;
III - laminados de ferro/aço;
IV - perfis de ferro/aço;
V - chapas de inox e alumínio;
VI - perfis de alumínio;
VII - tubos inox;
VIII - barras redondas inox;
IX - cabos de aço polidos e galvanizados;
X - barras chatas e cantoneiras ferro/aço;
XI - arames em geral;
XII - eletrodos;
XIII - bobinas de aço galvanizada;
XIV - bobinas de aço galvalume;
XV - bobinas de aço pré pintadas;
XVI - bobinas de aço finafrio;
XVII - bobinas de aço finaquente;
XVIII - chapas de aço grossas;
XIX - ferragens e ferramentas em geral;
XX - máquina industriais para metalurgia;
XXI - parafusos e seus derivados;
XXII - produtos siderúrgicos em geral
Art. 9º O presente Ato poderá ser suspenso ou cancelado nos termos dos dispositivos comuns que regem os regimes especiais, aplicando-se ao mesmo as demais normas da legislação tributária, quando for o caso, a critério do Fisco.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos fiscais no período de 1º de dezembro de 2018 a 31 de dezembro de 2020.
Cientifique-se. Cumpra-se
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GSF, em Teresina (PI), 03 de dezembro de 2018.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda