Portaria SUFRAMA nº 268 DE 10/07/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2013

Dispõe sobre a redução da Taxa de Serviços Administrativos - TSA pelos serviços prestados pela SUFRAMA, para o segmento em favor das indústrias de torrefação de café, código NCM 0901.11.10, Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café, sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção - Em grãos.

O Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus, no uso das atribuições legais conferidas no artigo 20, incisos V e XVI, do Anexo I do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, e

Considerando a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que prevê a remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;

Considerando o disposto no Art. 7º, da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000; que trata da competência delegada ao Superintendente da SUFRAMA em regulamentar sobre prazos e condições de recolhimento da Taxa de Serviços Administrativos da SUFRAMA - TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do CAS;

Considerando os termos da Proposição nº 074/2010 e da Resolução nº 174, datadas de 26 de agosto de 2010, as quais tratam da autorização de redução para 0 (zero) da TSA, em favor das indústrias de torrefação de café, códigoNCM 0901.11.10 - Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café, sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção - Em grãos, deliberadas na 246ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração da SUFRAMA - CAS;

Considerando, finalmente, a oportunidade e a conveniência de ajustar procedimentos relativos à autorização e internamento de mercadorias, bem com a necessidade de estabelecer níveis de cobranças diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, no caso, em favor das indústrias de torrefação de café,

Resolve:

Art. 1º Para o usufruto do benefício de desoneração da TSA referente às indústrias de torrefação de café, a nota fiscal deverá acobertar exclusivamente o produto classificado com o código NCM 0901.11.10 (posição e subposição), de acordo com o que dispõe a nova redação do Art. 22, da Portaria Suframa nº 529, de 28 de novembro de 2006, nos seguintes termos:

Art. 22 No caso de ingresso de gêneros alimentícios destinados à comercialização e industrialização, relacionados no ANEXO III - desta Portaria, o valor a ser cobrado da TSA, fica reduzido à zero, conforme o disposto na Resolução nº 003, de 7 de abril de 2000, do Conselho de Administração da Suframa.

Parágrafo único. Para usufruto do benefício de redução, indicado no caput, a nota fiscal deverá acobertar exclusivamente produtos classificados com os códigos de NCM (posições e subposições) constantes no ANEXO III desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA