Portaria MTur nº 268 DE 31/07/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2012

Dispõe sobre a Comissão de Ética do Ministério do Turismo.

O Ministro de Estado do Turismo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,

Resolve:

Art. 1º. A Comissão de Ética do Ministério do Turismo, de que trata a Portaria nº 186, de 23 de setembro de 2008, passa a vigorar nos termos desta Portaria.

Art. 2º. Compete à Comissão de Ética no âmbito do Ministério do Turismo:

I - elaborar o Regimento Interno da Comissão de Ética do Ministério do Turismo, com posterior publicação e divulgação para conhecimento público;

II - atuar como instância consultiva do Ministro de Estado do Turismo, bem como dos demais dirigentes e servidores públicos da Pasta, na tomada de decisões concernentes a atos que envolvam o cumprimento das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal;

III - aplicar e supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas, bem como propostas de aperfeiçoamento;

IV - promover a adoção de normas de conduta ética específicas para os servidores públicos, no âmbito do Ministério do Turismo;

V - difundir, monitorar e avaliar, no âmbito do Ministério do Turismo, a adoção e cumprimento de normas de conduta ética;

VI - conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra servidor público, repartição ou setor, ocorridas no âmbito do Ministério do Turismo;

VII - instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que forem considerados passíveis de infringência a princípio ou norma ético-profissional; e

VIII - representar o Ministério do Turismo na Rede de Ética do Poder Executivo Federal.

Art. 3º. Ao Presidente da Comissão de Ética compete:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;

II - representar a Comissão;

III - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;

IV - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão;

V - encaminhar às autoridades do Ministério do Turismo e da Comissão de Ética Pública as informações necessárias sobre os trabalhos da Comissão;

VI - instaurar e presidir processo sobre ato, fato ou conduta considerada passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional;

VII - orientar e supervisionar os trabalhos do Secretário-Executivo da Comissão de Ética; e

VIII - proferir voto de qualidade.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Ética será substituído, em sua ausência, por um dos titulares que integram a Comissão.

Art. 4º. Aos membros da Comissão compete:

I - participar das reuniões convocadas pelo Presidente;

II - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo pareceres;

III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

IV - executar atividades advindas das competências da Comissão; e


V - representar a Comissão, por delegação de seu Presidente.

Art. 5º. Ao chefe da Secretaria Executiva compete:

I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão de Ética;

II - secretariar as reuniões;

III - dar apoio à Comissão e aos seus integrantes no cumprimento das atividades;

IV - instruir as matérias submetidas à deliberação; e

V - propor a realização de estudos, pesquisas, capacitação permanente em ética pública.

Art. 6º. A Comissão de Ética do Ministério do Turismo será integrada por três membros titulares e respectivos suplentes e contará com uma Secretari - Executiva, vinculada administrativamente à instância máxima da Pasta, para cumprir plano de trabalho aprovado pelo Colegiado e prover apoio técnico e material necessário.

Parágrafo único. A designação dos integrantes da Comissão de Ética compete ao Ministro de Estado do Turismo, por meio de ato próprio.

Art. 7º. A atuação no âmbito da Comissão de Ética do Ministério do Turismo não enseja qualquer remuneração adicional para os seus membros, e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 8º. Ficam revogadas as Portarias nos 186, de 23 de setembro de 2008, e 46, de 11 de junho de 2010.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GASTÃO DIAS VIEIRA