Portaria MPS nº 268 de 26/05/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 2010
Dispõe sobre a dispensa de comparecimento e controle de freqüência de servidor público nos dias necessários ao exercício das atividades em conselho deliberativo, de administração ou fiscal de entidade pública, privada ou de órgão público federal cuja indicação caiba ao Ministério da Previdência.
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso I e II, da Constituição Federal, e ainda
Considerando a necessidade de participação de servidores deste Ministério e entidades vinculadas indicados para compor o Conselho Deliberativo, de Administração e de Fiscalização de diversas entidades públicas, privadas e de órgãos públicos federais que atuam em atividades de relevante interesse público;
Considerando a necessidade de participação efetiva dos servidores indicados para compor os referidos conselhos, de modo que não haja qualquer prejuízo no desempenho do munus público para o qual foram designados;
Considerando a necessidade de disciplinar a participação dos servidores nos referidos conselhos,
Resolve:
Art. 1º O servidor do Quadro de Pessoal deste Ministério e entidades vinculadas que for designado para compor o conselho deliberativo, de administração ou fiscal de entidade pública, privada ou de órgão público federal cuja indicação caiba ao Ministério da Previdência Social ou entidades vinculadas, será dispensado do comparecimento e controle de freqüência nos dias necessários ao exercício das atividades para a qual foi indicado, especialmente nos dias de realização de sessões.
Parágrafo único. O servidor referido no caput que for designado presidente do Conselho Deliberativo ou de Administração de entidade privada ou pública, dotada de personalidade jurídica própria, cuja indicação caiba ao Ministério da Previdência Social ou entidades vinculadas será dispensado do comparecimento e controle de freqüência durante todo o período em que o mesmo ocupar a presidência, salvo expressa e motivada deliberação em contrário da autoridade máxima da entidade ao qual for vinculado.
Art. 2º O servidor do Quadro de Pessoal deste Ministério e entidades vinculadas no período em que estiver em atividade junto ao Conselho Deliberativo, de Administração ou Fiscal de entidade pública, privada ou de órgão público federal cuja indicação caiba ao Ministério da Previdência Social ou entidades vinculadas não poderá sofrer qualquer tipo de redução no valor da retribuição pecuniária de seu cargo efetivo em decorrência do exercício da atividade para o qual foi nomeado, inclusive quanto à parcela da remuneração decorrente de gratificação.
§ 1º O servidor referido no caput deverá encaminhar, no mínimo, trimestralmente, diretamente à autoridade responsável pela indicação, relatório circunstanciado das principais atividades exercidas junto ao respectivo Conselho para o qual foi designado, a fim de seja avaliado o resultado da atuação.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, além de outras sanções prevista na legislação de regência, poderá ensejar a imediata cessação do exercício do mandato ou do múnus para o qual o servidor foi designado.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS