Portaria SVS nº 267 DE 19/03/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 abr 2020
Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
A Subsecretária de Vigilância em Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- as disposições do artigo 10 da Lei nº 6.437 , de 20.08.1977, publicada no DOU de 24.08.1977;
- O Laudo de Análise nº 706.1P.1/2019 e o Laudo de Análise nº 706. CP.0/2019, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Vigilância Sanitária do Município de Macaé, do lote 390, data de fabricação 17.07.2019, data de validade 16.07.2020, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL SEM GÁS, contendo 510 ML, marca HIDROVITA, concessionária pela HIDROVITA PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ: 21.202.788/0001-99, localizada na Rua Coronel Oliver, nº 175 - Centro - Santo Antônio de Pádua - RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio microbiológico, por Determinação de Coliformes Totais em 100 mL.
Resolve:
Art. 1º Determinar como medida de interesse sanitário, a interdição, suspensão da venda e uso do lote 390, data de fabricação 17.07.2019, data de validade 16.07.2020, do produto ÁGUA MINERAL NATURAL SEM GÁS, contendo 510 ML, marca HIDROVITA, concessionária pela HIDROVITA PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ: 21.202.788/0001-99, localizada na Rua Coronel Oliver, nº 175 - Centro - Santo Antônio de Pádua - RJ, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio microbiológico, por Determinação de Coliformes Totais em 100 mL.
Art. 2º Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1º da exposição ao consumidor.
Art. 3º Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal nº 6437, de 20.08.1977.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2020
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde