Portaria MEC nº 267 de 26/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2007

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - SE.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 09 de Dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23000.021735/2005-95, resolve

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe - SE.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 1.938, de 14.12.2006, publicada no Diário Oficial da União de 15.12.2006, seção 1, páginas 89 a 91.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SERGIPE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe, doravante denominado CEFET-SE, com sede na cidade de Aracaju e Unidade de Ensino na cidade de Lagarto, oriundo da transformação da Escola Técnica Federal de Sergipe pelo Decreto de 13 de novembro de 2002, nos termos da Lei nº 8.948 de 08 de dezembro de 1994, constitui-se em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, passa a reger-se pelo presente Estatuto, em conformidade ao Decreto nº 5.224 de 1º de outubro de 2004.

§ 1º O CEFET-SE, além dos atos normativos mencionados no caput deste artigo, reger-se-á, também, pelas disposições constantes em seu Regimento Interno, pelas Deliberações do Conselho Diretor, por atos próprios do Diretor-Geral e pela legislação em vigor.

§ 2º O CEFET-SE é supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Art. 2º O CEFET-SE têm por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET-SE, observada a finalidade definida no art. 2º deste Estatuto, têm como características básicas:

I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação na área tecnológica;

VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;

XI - estrutura organizacional racional, flexível e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET-SE, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET-SE, observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º deste Estatuto, têm por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas na área tecnológica;

VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;

VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;

VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;

IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;

XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única
Da Estrutura Básica

Art. 5º O CEFET-SE possui a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado:

1. Conselho Diretor;

II - Órgãos Executivos:

a) Diretoria-Geral

b) Vice-Diretoria-Geral

c) Diretorias de Unidades de Ensino

d) Diretorias Sistêmicas:

1. Diretoria de Administração e Planejamento;

2. Diretoria de Ensino;

3. Diretoria de Desenvolvimento Institucional;

4. Diretoria de Pós-Graduação e Pesquisa;

5. Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias.

III - Órgão de Controle:

Auditoria Interna.

§ 1º As Unidades de Ensino do CEFET-SE contarão com direção própria, cuja estrutura será definida no Regimento Interno.

§ 2º O detalhamento da estrutura organizacional do CEFETSE, as competências dos setores e as atribuições dos seus respectivos responsáveis serão estabelecidos no Regimento Interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 6º A administração superior do CEFET-SE tem como órgão executivo a Diretoria-Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor.

Subseção I
Do Conselho Diretor

Art. 7º O Conselho Diretor será integrado por dez membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Ministro de Estado de Educação, com a seguinte composição:

I - o Diretor-Geral;

II - Diretor de Ensino;

III - um representante do Ministério da Educação;

IV - um representante de cada uma das Federações Empresariais - indústria, agricultura e comércio - do Estado de Sergipe;

V - um representante dos Egressos;

VI - um representante do corpo Discente;

VII - um representante do quadro permanente dos servidores Técnico-administrativos;

VIII - um representante do Corpo Docente.

§ 1º O Diretor de Ensino deverá indicar seu suplente.

§ 2º O representante do Ministério da Educação e respectivo suplente serão indicados pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, vedada a nomeação de servidores da Instituição como representantes do MEC.

§ 3º Os representantes das Federações Empresariais e seus suplentes serão indicados pelas respectivas Diretorias, vedada a nomeação de servidores da Instituição como representantes das Federações.

§ 4º O representante dos Egressos e seu suplente serão indicados na forma regimental.

§ 5º O representante do Corpo Discente e seu suplente serão eleitos pelos seus pares em processo coordenado por um colegiado especial integrado pelos dirigentes dos órgãos de representação estudantil existentes no CEFET-SE que, na sua organização, atenderem às disposições da legislação específica.

§ 6º O representante dos servidores Técnico-administrativos e seu suplente serão escolhidos na forma regimental.

§ 7º O representante do Corpo Docente e seu suplente serão escolhidos na forma regimental.

Art. 8º O Conselho Diretor será presidido pelo Diretor-Geral, que, além de seu voto nominal, exercerá o de qualidade.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Diretor, na ausência do Diretor-Geral, será exercida, por seu suplente, o Vice-Diretor-Geral.

Art. 9º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 1º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

Art. 10. Ao Conselho Diretor compete:

I - homologar a política apresentada para o CEFET-SE pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET-SE, assim como aprovar os seus regulamentos;

III - acompanhar a execução orçamentária anual;

IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET-SE, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;

V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - provar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;

IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto nos arts. 23, 24 e 25 deste Estatuto;

X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFETSE levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Subseção II
Da Diretoria-Geral

Art. 11. O CEFET-SE será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 12. O CEFET-SE contará com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, bem como promover a articulação entre as Unidades de Ensino.

Art. 13. A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET-SE, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.

Art. 14. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

Subseção III
Das Diretorias de Unidades de Ensino

Art. 15. As Diretorias das Unidades de Ensino do CEFET-SE são responsáveis pela execução das políticas educacionais da Instituição, bem como pelas atividades de apoio ao ensino e outras competências de natureza administrativa.

Parágrafo único. As Diretorias das Unidades do CEFET-SE são administradas por diretores nomeados pelo Diretor-Geral.

Subseção IV
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 16. À Diretoria de Administração e Planejamento - DAP, órgão seccional do Sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Serviços Gerais - SISG, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Recursos de Informação e Informática - SISP e de Planejamento e Orçamento - SPO, compete planejar, dirigir e controlar a execução das atividades pertinentes a essas áreas, no âmbito da Instituição.

Art. 17. À Diretoria de Ensino - DEN, responsável pela execução das atividades do ensino compete:

I - planejar, dirigir e supervisionar as políticas do ensino, nas suas diferentes modalidades;

II - estabelecer diretrizes pedagógicas e ou acadêmicas, acompanhando e avaliando a sua implementação;

III - conduzir o processo coletivo de construção de propostas curriculares;

IV - propor a criação, atualização, desativação e extinção de cursos, bem como a sua oferta de vagas.

Art. 18. À Diretoria de Desenvolvimento Institucional - DDI, responsável pela execução das atividades de planejamento e avaliação da Instituição, compete:

I - planejar, dirigir, supervisionar as políticas de desenvolvimento institucional;

II - integrar ações e núcleos de pesquisa, desenvolvimento e extensão;

III - acompanhar a execução e avaliação do PDI;

IV - desenvolver ações que assegurem a efetividade da Comissão Própria de Avaliação (CPA);

V - identificar e avaliar os indicadores acadêmicos e administrativos;

VI - desenvolver programas e processos que viabilizem o cumprimento da função social e dos objetivos estratégicos da Instituição.

Art. 19. À Diretoria de Pós-Graduação e Pesquisa - DIPOG, responsável pela execução das atividades do ensino de pós-graduação e de pesquisa da Instituição, compete:

I - planejar, dirigir e supervisionar as políticas do ensino superior de pós-graduação e de pesquisa;

II - estabelecer diretrizes acadêmicas, acompanhando e avaliando a sua implementação;

III - conduzir o processo coletivo de construção de propostas curriculares;

IV - propor a criação, atualização, desativação e extinção de cursos de pós-graduação, bem como a sua oferta de vagas.

Art. 20. À Diretoria de Relações Empresariais e Comunitárias - DIREC, responsável pela execução das atividades de extensão da Instituição, compete planejar, dirigir e supervisionar as políticas de interação escola-empresa-comunidade, compreendendo quatro grandes áreas: relação empresarial, ação comunitária, ação cultural e difusão científica e tecnológica.

Art. 21. As Diretorias Sistêmicas do CEFET-SE serão administradas por diretores nomeados pelo Diretor-Geral.

Subseção V
Do Órgão de Controle

Art. 22. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET-SE, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VI
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
Seção I
Da Autonomia para a Oferta de Cursos

Art. 23. O CEFET-SE goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos e nível médio, nas suas diferentes modalidades, observada a legislação em vigor.

Art. 24. O CEFET-SE goza de autonomia para a criação, em sua sede, dos cursos de graduação na área tecnológica, licenciaturas e pós-graduação, quando voltados às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.

§ 1º A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.

§ 2º A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.

§ 3º O CEFET-SE, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.

Art. 25. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET-SE serão efetivados mediante ato do Ministro de Estado da Educação, por prazo limitado, sendo renovado, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão à:

I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;

II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.

Seção II
Dos Processos de Recredenciamento

Art. 26. O recredenciamento do CEFET-SE será efetivado pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e renovado periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

CAPÍTULO VII
DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 27. A comunidade escolar é constituída pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo.

Art. 28. O corpo docente do CEFET-SE será constituído pelos integrantes da carreira de magistério da Instituição e pelos docentes sob contrato temporário de acordo com a legislação vigente.

Art. 29. O corpo discente será constituído pelos alunos regularmente matriculados nos cursos ofertados pela Instituição.

Art. 30. O corpo técnico-administrativo será constituído pelos servidores integrantes do plano de carreira vinculado à Instituição.

CAPÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio

Art. 31. O patrimônio do CEFET-SE é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º O CEFET-SE poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 32. Os recursos financeiros dos CEFET-SE são provenientes de:

I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.

VIII - concessão de espaços físicos a título oneroso, mediante contrato, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD's e das Funções Gratificadas - FG's do CEFETSE, necessários ao funcionamento da Instituição na forma deste Estatuto, será objeto de aprovação por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação.

Parágrafo único. Até que se conclua a consolidação da nova estrutura de Cargos de Direção e Funções Gratificadas no CEFET-SE, a substituição a que se refere o artigo 13 deste Estatuto, será exercida pelo Diretor-Geral substituto, previamente designado dentre um dos diretores do CEFET-SE.

Art. 34. O CEFET-SE, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva.

Art. 35. O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos órgãos e setores que compõe o CEFET-SE será objeto de definição no regimento interno da Instituição.

Art. 36. As normas para a realização de concursos para docentes, discentes e técnico-administrativos serão fixadas pelo CEFETSE, consoante a legislação em vigor e as resoluções do Conselho Diretor.

Art. 37. Este Estatuto somente poderá ser alterado mediante a aprovação do Ministro de Estado da Educação.

Art. 38. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.