Portaria GS/SET nº 267 de 03/12/2002

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 dez 2002

Institui o programa de Fiscalização Fronteira Rápida - FRAP e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SET/GS Nº 57 DE 25/06/2013):

O Secretário da Tributação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos XII e XXXVI, do art. 74, do Regulamento da Secretaria da Tributação, aprovado pelo Decreto 13.885, de 27 de março de 1998, e CONSIDERANDO o avanço tecnológico nos sistemas da Secretaria, que possibilita agilizar a fiscalização e controle da entrada de mercadorias no Estado, mantendo a devida segurança das informações;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que venham a minimizar o custo para cumprimento das obrigações tributárias acessórias por parte das transportadoras e contribuintes do ICMS;

CONSIDERANDO que o deslocamento de parte da atividade fiscalizadora das mercadorias conduzidas por transportadoras credenciadas para a Central de Digitação, sediada em Natal, beneficiará, além das citadas transportadoras, os demais transportadores e contribuintes, em virtude da diminuição do movimento nos Postos Fiscais;

CONSIDERANDO a busca incessante pela qualidade no atendimento ao contribuinte, sem prejuízo da minimização do custo da máquina fiscalizatória ; e, CONSIDERANDO, finalmente, o pleito reiteradamente formulado pelo Sindicato das Transportadoras de Carga do Estado do Rio Grande do Norte, RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria da Tributação, o Programa de Fiscalização Fronteira Rápida - FRAP nos Postos Fiscais.

Art. 2º O programa a que se refere o artigo anterior consistirá no deslocamento da atividade de fiscalização para a 1ª Unidade Regional de Tributação (URT), relativa às mercadorias oriundas de outras unidades da federação, com destino a Natal, conduzidas por transportadoras credenciadas, nos termos da Portaria nº 90/99.

Art. 3º Para utilização da sistemática inerente ao programa ora instituído, a transportadora deverá, além das demais obrigações previstas na legislação, observar o seguinte:

I - enviar o manifesto eletrônico de carga, via internet, e remeter pelo transportador o mesmo arquivo em meio magnético; e, II - após liberada a carga nos Postos Fiscais, encaminhar toda documentação fiscal para o devido processamento, na Central de Digitação de Natal - CDN, localizada na sede da 1a. URT.

Parágrafo único. As mercadorias somente devem ser entregues aos respectivos destinatários após o devido processamento na CDN.

Art. 4º A transportadora usuária da sistemática, atendidas as condições estabelecidas pelo programa, usufruirá dos seguintes benefícios:

I - prioridade de atendimento nos Postos Fiscais de Fronteira;

II - conferência pelo fisco estadual no estabelecimento sede da transportadora, no caso de cargas selecionadas;

III - deslocamento da digitação das notas fiscais para a CDN e liberação do veículo para triagem das mercadorias no estabelecimento da transportadora, exceto no caso de ter sido a carga selecionada para conferência nos termos do inciso anterior;

IV - autorização para entrega das mercadorias após o processamento das notas fiscais na CDN, desde que os destinatários não se encontrem com restrição perante a Secretaria Estadual da Tributação, e desde que emitam e entreguem, juntamente com a respectiva nota fiscal, a competente Ficha de Compensação Bancária - FCB para fins de recolhimento do ICMS devido, quando for o caso.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,.

Gabinete do Secretário da Tributação, em Natal, 03 de dezembro de 2002.

MÁRCIO BEZERRA DE AZEVEDO

Secretário de Estado da Tributação