Portaria SEFAZ nº 266 DE 27/10/2015

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 nov 2015

Institui e aprova o documento denominado "Mapa de Apuração do ICMS - Segmento Atacadista de Medicamentos, drogas e produtos correlatos" e o Manual de Instrução que deve ser utilizado pelos contribuintes beneficiários do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando ainda o art. 18 do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006,

Resolve:

Art. 1º Instituir e aprovar, para efeito de apuração do ICMS devido pelo Segmento Atacadista de Medicamentos, drogas e produtos correlatos:

I - o "Mapa de Apuração do ICMS - Segmento Atacadista de Medicamentos, drogas e produtos correlatos", composto pelos Anexos I, II e III desta Portaria.

II - o Manual de Preenchimento, Anexo IV desta Portaria.

§ 1º O Anexo I tem por finalidade:

I - no campo denominado "Parte A", registrar as entradas e as saídas, bem como as devoluções, quando houver, realizadas pelos contribuintes beneficiários do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006;

II - no campo denominado "Parte B", apurar o valor correspondente ao débito lançado sobre as mercadorias vendidas com isenção do ICMS dentro do período de apuração, o qual é totalizado e objeto de compensação com o montante final apurado. O lançamento relativo as vendas isentas deve ser registrado na mesma linha em que foi lançada a venda com isenção do imposto.

§ 2º O Anexo II tem por finalidade:

I - no campo denominado "Parte A", informar todos os dados relativos à aquisição das mercadorias, quando a saída com isenção do ICMS ocorrer em período de apuração posterior ao período correspondente à entrada;

II - no campo denominado "Parte B", apurar o valor a ser ressarcido em razão de a operação subsequente ter ocorrido com isenção do ICMS em período posterior ao da aquisição.

§ 3º Anexo III tem por finalidade apurar o débito do ICMS do Atacadista de Medicamentos, drogas e produtos correlatos, o qual é preenchimento com base nas informações prestadas nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 4º O Mapa de Apuração do ICMS - Segmento Atacadista de Medicamentos, drogas e produtos correlatos e o Manual de Preenchimento de que trata esta Portaria estará disponível no sítio: www.sefaz.se.gov.br/download de novas planilhas.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 27 de outubro de 2015

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

GOVERNO DE SERGIPE

ANEXO I

MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS

SEGMENTO ARACADISTA DE MEDICAMENTOS, DROGAS E PRODUTOS CORRELATOS

DECRETO Nº 23.873, DE 03 DE JULHO DE 2006

Contribuinte:                  
CACESE:           Mês/Ano:              
PARTE A PARTE B  
A B C D E F G H I J K L M N O  
ENTRADA/ DEVOLUÇÃO ENTRADA/ EMITENTE/     VALOR TOTAL ICMS   DADOS DE ENTRADA PARA FINS DE RESSARCIMENTO  
SAÍDA DEVO- SAÍDA DESTINATÁRIO     NOTA FISCAL %     NÚM BASE DE        
OPERAÇÃO LUÇÃO NÚM NOTA FISCAL INSC. ESTADUAL UF ALÍQ. (IPI+FRE-TE+outras despesas) PGTO. DÉBITO PRODUTO NOTA FISCAL CÁLCULO UF ALIQ. RESSARCIMENTO  
                               
                             

ANEXO II

MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS

SEGMENTO ARACADISTA DE MEDICAMENTOS, DROGAS E PRODUTOS CORRELATOS

DECRETO Nº 23.873, DE 03 DE JULHO DE 2006

Contribuinte: 0               Mês/Ano:   0
CACESE: 0                              
SAÍDAS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS, HOSPITAIS E CONGÊNERES - PERÍODO ANTERIOR A 0                 TOTAL A RESSARCIR: R$-
PARTE A PARTE B
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R
PRODUTO NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NOTAS FISCAIS DE SAÍDA RESSARCIMENTO
NÚM DATA DE QTDE DO     BASE DE CÁLCULO NÚM DATA DE QTDE DO BASE DE CÁLCULO    
NOME FÁRMACO ITEM NCM-SH LOTE LABORATÓ- RIO NOTA FISCAL ENTRADA PRODUTO UF ALÍQ. (Vl unit. compra) NOTA FISCAL EMISSÃO PRODUTO (Vl unit. saída) % VALOR R$
                                   

ANEXO III

MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS

SEGMENTO ARACADISTA DE MEDICAMENTOS, DROGAS E PRODUTOS CORRELATOS

DECRETO Nº 23.873, DE 03 DE JULHO DE 2006

Contribuinte: 0
CACESE: 0   Mês/Ano Ref: 0
         
OPERAÇÕES COM PRODUTOS DAS TABELAS II, III, e IV DO ANEXO IX DO RICMS/SE 2002
RESSARCIMENTO DE SAÍDAS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES  
    RESSARCIMENTO REF. SAÍDAS ANTERIORES A 0 R$-
    RESSARCIMENTO REF. SAÍDAS DO PERÍODO 0 R$-
TOTAL RESSARCIMENTO R$-
ENTRADAS INTERESTADUAIS A 12%   R$-
ENTRADAS INTERESTADUAIS A 7%   R$-
ENTRADAS INTERESTADUAIS A 4%   R$-
ENTRADAS INTERNAS     R$-
IMPORTAÇÕES DO EXTERIOR     R$-
SAÍDAS INTERESTADUAIS, EXCETO ÓRGÃOS PÚBLICOS, HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES R$-
SAÍDAS INTERNAS, EXCETO HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES   R$-
SAÍDAS PARA HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES   R$-
REGRA APLICADA NA APURAÇÃO DO PERÍODO 0: REGRA DO ART. 5º, I e II, do DEC.23.873/2006
    REGRA DO ART. 6º DEC.23.873/2006
  ENTRADAS TRIBUTADAS   *********************
  DEVOLUÇÃO DE ENTRADAS TRIBUTADAS   *********************
  BASE DE CÁLCULO   *********************
  % DE PAGAMENTO   *********************
  DÉBITO ENTRADAS REF. DO PERÍODO 0 *********************
  RESSARCIMENTO REF. SAÍDAS DE PERÍODO ANTERIOR   *********************
  RESSARCIMENTO SAÍDAS REF. DO PERÍODO 0   *********************
  IMPOSTO DEVIDO *********************
    REGRA DO ART. 5º, I e II, do DEC.23.873/2006
  DÉBITO ENTRADAS   R$-
  DÉBITO SAÍDAS   R$-
  CRÉDITO DEVOLUÇÃO DE ENTRADAS   R$-
  CRÉDITO DEVOLUÇÃO DE SAÍDAS   R$-
  RESSARCIMENTO REF. SAÍDAS DE PERÍODO ANTERIOR   R$-
  RESSARCIMENTO REF. SAÍDAS DO PERÍODO 0   R$-
  IMPOSTO DEVIDO R$-

ANEXO IV

MANUAL DE INSTRUÇÃO DO MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS SEGMENTO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS, DROGAS E PRODUTOS CORRELATOS

Decreto nº 23.873 de 03 de JULHO de 2006.

Anexo I

Parte A

Coluna A - Lançar nesta coluna as operações de "entrada" e "saída". Para isso, clicar do lado direito da célula da coluna "A" e na seta para e informar se a operação é de entrada ou de saída.

Coluna B - Lançar nesta coluna se a operação for de devolução. Para isso, clicar no lado direito da célula da coluna "B e na seta para informar que a operação é de devolução.

• Quando a devolução se referir as suas aquisições, deve ser observado o que segue:

a) Clicar do lado direito da célula da coluna "A" e na seta para registrar a saída do produto;

b) Clicar do lado direito da coluna "B" e na seta para registrar a "devolução" do produto.

• Quando a devolução se referir as suas vendas, deve ser observado o que segue:

a) Clicar do lado direito da coluna "A" e na seta para registrar a entrada do produto.

b) Clicar do lado direito da coluna "B" e na seta para registrar a palavra "devolução".

Coluna C - Lançar o número da nota fiscal referente à aquisição do produto bem como das suas vendas.

Coluna D - Lançar o número da inscrição estadual, do emitente quando se tratar de aquisição, e do destinatário quando se tratar de venda.

Coluna E - Lançar a unidade da federação de origem ou do destino.

Coluna F - Lançar nesta coluna a alíquota da operação. Para isso, clicar no lado direito do mouse.

Observar o que segue: Alíquota de:

a) 0%, quando se tratar de operação isenta;

b) 4%, quando o produto for adquirido de qualquer Estado, porém com conteúdo de importação superior a 40%;

c) 7%, quando adquirido da Região Sul, Sudeste e Centro-Oeste, exceto do Espírito Santo;

d) 12%, quando adquirido da Região Norte, Nordeste, inclusive do Espírito Santo;

e) 13%, na importação do exterior de mercadoria;

f) 17%, sobre o valor das operações internas ou interestaduais, destinadas a não contribuintes do imposto.

Coluna G - Lançar o valor da nota fiscal incluindo aí o total pago a título de IPI, frete, carreto, seguro e outras despesas debitadas ao adquirente.

Coluna H - Esta coluna será preenchida automaticamente pela planilha.

Coluna I - Esta coluna será preenchida automaticamente pela planilha.

Anexo I

Parte B

Este campo somente deve ser usado quando se o contribuinte vender o produto no mesmo mês ao da sua aquisição.

Coluna J - Lançar o nome do produto.

Coluna K - Lançar o número da nota fiscal emitida com isenção do ICMS

Coluna L - Lançar o valor do produto tendo sempre como referência o preço da primeira aquisição.

Na hipótese da operação ter envolvido mercadoria cuja aquisição tenha sido adquirida com preços diferenciados, deve ser informado o preço sempre da primeira aquisição de cada produto.

Coluna M - Lançar a mesma unidade federada de origem do produto, objeto da venda isenta.

Coluna N - Lançar a mesma alíquota da unidade federada de origem do produto objeto da venda isenta.

Coluna O - Esta coluna será preenchida automaticamente pela planilha.

Anexo II

Parte A

Este campo somente deve ser preenchido pelo contribuinte que efetua vendas de fármacos e medicamentos com isenção do ICMS, cuja aquisição tenha ocorrido em período de apuração anterior ao da saída da mercadoria.

Coluna A - Lançar o nome do órgão da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, e as suas fundações.

Coluna B - Lançar o nome do medicamento.

Coluna C - Lançar o Item do Regulamento do ICMS que corresponde à isenção do ICMS.

Coluna D - Lançar a NCM-SH do produto Coluna E - Lançar o número do Lote do produto.

Coluna F - Lançar o nome do laboratório.

Coluna G - Lançar o número da nota fiscal de entrada do produto. Preenchimento obrigatório.

Coluna H - Lançar a data de entrada da aquisição do produto. A data de entrada do produto deve ser sempre anterior ao período de apuração do ressarcimento (preenchimento obrigatório).

Coluna I - Lançar a quantidade unitária do produto adquirido. [2 caixas com 20 unidades cada = 40 unidades]. Preenchimento obrigatório).

Coluna J - Lançar a mesma da unidade federada de origem do produto.

Coluna K - Lançar a mesma alíquota da unidade federada de origem do produto objeto da venda isenta. Preenchimento obrigatório.

Coluna L - Lançar o valor correspondente ao preço unitário de cada produto. Caso a venda objeto de ressarcimento corresponda a mais de uma aquisição ou mesmo se refira a Estados diferentes, fazer lançamentos distintos. Lançar o valor do produto tendo sempre como referência o preço da primeira aquisição. Na hipótese da operação ter envolvido mercadorias cuja aquisição tenha sido adquirida com preços diferenciados, deve ser levado em consideração sempre o preço da primeira aquisição de cada produto. (preenchimento obrigatório).

Anexo II

Parte B

Coluna M - Lançar o número da nota fiscal de venda. Preenchimento obrigatório.

Coluna N - Lançar a data da emissão da Nota Fiscal de venda, sendo que esta sempre deve corresponder ao mesmo mês da emissão deste anexo.

Coluna O - Lançar a quantidade do produto vendido, por unidade. [2 caixas com 20 unidades cada = 40 unidades]. Preenchimento obrigatório.

Coluna P - Lançar o mesmo valor da coluna L. Preenchimento obrigatório.

Coluna Q - Este campo será preenchido automaticamente pela Planilha.

Coluna R - Este campo será preenchido automaticamente pela Planilha.

OBSERVAÇÃO: O não atendimento do campo obrigatório na forma disposta neste anexo impede o calculo do valor a ser restituído.

Anexo III

Este Anexo será preenchido automaticamente à medida que se preenche os anexos I e II.