Portaria MPS nº 266 de 10/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mar 2005
Constitui Grupo de Trabalho com a finalidade de instituir e estruturar a Carreira do Seguro Social.
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal,
Considerando as decisões administrativas e judiciais concernentes à parcela remuneratória denominada PCCS, objeto da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, bem assim o volume de sentenças judiciais transitadas em julgado ainda não implementadas;
Considerando os termos do Acordo firmado em 22 de agosto de 2003 entre o então Ministro desta Pasta e membros de entidades representativas dos servidores que integram o quadro de pessoal deste Ministério;
Considerando o disposto no Termo de Compromisso formalizado em 1º de junho de 2004, estabelecido entre representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da Previdência Social e Entidades Representativas dos servidores;
Considerando a promulgação da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, que instituiu a Carreira do Seguro Social no âmbito do INSS,
Resolve:
Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de apresentar propostas para:
a) adequar a Lei nº 10.855, de 2004, com vistas à instituição da carreira da Previdência Social, a incorporação de gratificações e vantagens que compõem a remuneração dos servidores do MPS e INSS e integralização do PCCS, considerando como base o maior percentual percebido sob esse título;
b) transposição e/ou transformação de cargos ocupados por servidores que integram a Carreira do Seguro Social visando a unificação dos cargos efetivos nos níveis intermediário e superior;
c) realização de concurso público no âmbito do MPS e INSS para suprir a deficiência dos seus quadros de pessoal;
d) redefinir a estrutura de classes e padrões prevista na Lei nº 10.855, de 2004, de modo a permitir ao servidor integrante da Carreira do Seguro Social progressões funcionais durante todo o período de sua atividade laboral;
e) elaboração de minuta de Projeto de Lei ao Congresso Nacional para a extensão dos efeitos da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal do MPS;
f) elaboração de mensagem ao Congresso Nacional que assegure o instituto da ascensão funcional;
Parágrafo único. Cabe ao grupo de trabalho identificar servidores com punições e/ou descontos indevidos em decorrência das greves ocorridas nos exercícios de 2003 e 2004, propondo a elaboração de minuta de ato ministerial para a reversão e devolução dos valores indevidamente descontados.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por dois servidores da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MPS, dois da Consultoria Jurídica do MPS, dois da Diretoria de Recursos Humanos do INSS, dois da Procuradoria Federal em atividade na administração central do INSS em Brasília; dois da Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social - ANASPS, seis da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social - FENASPS e quatro da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT e dois servidores convidados representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo titular da Coordenação Geral de Recursos Humanos do MPS.
§ 2º Os componentes ficarão à disposição do Grupo de Trabalho durante sua vigência, sendo liberados de suas atividades nos respectivos órgãos até a ultimação dos trabalhos, podendo ser substituídos no decorrer do período, sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens.
Art. 3º O prazo para execução das atividades a que se refere este ato é de 30 dias a contar da sua instalação, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 4º Cada órgão ou entidade deverá custear as despesas de deslocamento de seus respectivos servidores e arcar com eventuais ônus administrativos decorrentes desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AMIR LANDO