Portaria GABIN nº 265 de 15/09/2010

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 set 2010

A empresa de construção civil domiciliada em outro estado da federação e que realize obra, por prazo determinado, em território maranhense poderá obter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de substituto tributário, mediante a observância dos procedimentos e condições estabelecidos nesta Portaria.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições,

Resolve:

Art. 1º A empresa de construção civil domiciliada em outro estado da federação e que realize obra, por prazo determinado, em território maranhense poderá obter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de substituto tributário, mediante a observância dos procedimentos e condições estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º Para efeito desta Portaria, considera-se empresa de construção civil, aquela prevista no art. 4º da Lei nº 9.094, de 18 de dezembro de 2009.

§ 2º A empresa de construção civil inscrita, nos termos desta Portaria, fica obrigada ao pagamento do diferencial de alíquota das operações de entrada interestaduais.

Art. 2º A inscrição de substituto tributário será realizada por meio do cadastro sincronizado e analisada pela Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF/ Corpo Técnico para Ação Fiscal - COTAF / Fiscalização de Contribuintes Substitutos, à vista dos seguintes documentos, sem prejuízo da exigência de outros previstos na legislação do ICMS:

I - indicação do endereço da obra;

II - cópia do contrato da obra, por prazo determinado, cujo objeto será executado neste Estado.

III - cópia do contrato social, estatuto ou ato constitutivo, atualizado e registrado na Junta Comercial de origem, e, em se tratando de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;

IV - cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), RG, CPF e comprovante de domicílio dos sócios e do contador;

V - procuração por instrumento público, no caso de procurador.

Art. 3º No tocante ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, a empresa de construção civil que mantiver inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos desta Portaria, deverá observar as normas contidas na Lei nº 7.799, de 12 de dezembro de 2002 (Código Tributário do Estado) e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

§ 1º O contribuinte inscrito, na forma dessa Portaria, ficará obrigado à entrega da Declaração de Informações Econômico Fiscal (DIEF) e desobrigado à entrega do arquivo do convênio 57 e GIA/ST.

§ 2º O contribuinte inscrito constará no Cadastro do ICMS com endereço fiscal o do local do estabelecimento e o endereço tributário o do local da obra.

Art. 4º Para fins da aplicação da sistemática simplificada de tributação ICMS, prevista na Lei nº 9.094, de 18 de dezembro de 2009, o contribuinte deverá obter credenciamento perante a Secretaria de Estado da Fazenda, através da Célula de Gestão da Ação Fiscal - CEGAF/ Corpo Técnico para Ação Fiscal-COTAF/ Fiscalização de Contribuintes Substitutos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda