Portaria INMETRO nº 265 de 30/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2008

Altera o subitem 6.3.1.2 do Regulamento de Avaliação da Conformidade de Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, anexo à Portaria Inmetro nº 392, de 25 de outubro de 2007.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando o disposto na alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, aprovado pela Resolução CONMETRO nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a premência em regulamentar os segmentos de fabricação e importação de capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares;

Considerando a exigüidade de espaço nos terminais alfandegários em portos, aeroportos e fronteiras, e a conseqüente necessidade de agilizar o processo de desembaraço dos capacetes para condutores e passageiros de motocicletas e similares nos referidos terminais, resolve:

Art. 1º Alterar o subitem 6.3.1.2 do Regulamento de Avaliação da Conformidade de Capacetes para Condutores e Passageiros de Motocicletas e Similares, anexo à Portaria Inmetro nº 392, de 25 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2007, seção 1, pág. 54, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.3.1.2 Análise da solicitação e da documentação

O OCP deve analisar a solicitação e o memorial descritivo do modelo de capacete, no caso de produto importado, confirmar a identificação do lote na documentação de importação (Licença de Importação), a marca/modelo/tamanho e quantidade, preparar o Termo de Compromisso (Anexo D), entre o OCP e seu cliente, e encaminhar ao Inmetro para autorizar a liberação do lote para ensaios das amostras.

No caso de fabricante nacional, analisar o procedimento de identificação do lote objeto da solicitação." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA