Portaria MMA nº 265 de 04/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2008

Aprova o regimento interno da Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto de 28 de dezembro de 2001, resolve:

Art. 1º Aprovar o regimento interno da Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC

ANEXO

Art. 1º A Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional instituída pelo Decreto nº 99.540, de 21 de setembro de 1990, alterado pelos Decretos de 28 de dezembro de 2001 e 12 de dezembro de 2004, tem por competência planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico e articular com os Estados, apoiando-os na execução dos seus respectivos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, compatibilizando seus produtos com aqueles executados pelo Governo Federal.

Parágrafo único. O cumprimento destas competências abrange:

I - exame, sugestão e adequação das programações e aplicações anuais de recursos referentes às dotações previstas nos planos plurianuais e às consignadas nas leis orçamentárias para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional;

II - as propostas de ampliação ou de redução de dotações relacionadas ao Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional;

III - as diretrizes para negociações e entendimentos com órgãos e entidades nacionais ou estrangeiras, objetivando a obtenção de financiamentos para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional;

IV - a contribuição ao esforço de harmonização das dimensões econômica, social, ambiental e institucional do planejamento global do País, no âmbito da administração federal;

V - a proposição de marcos conceituais e metodológicos para orientar os zoneamentos ecológico-econômicos;

VI - a proposição de mecanismos que viabilizem a articulação institucional entre as esferas de governo e a realização de parcerias com a sociedade civil;

VII - a proposição de fontes e critérios para a obtenção de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos necessários a implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional; e

VIII - o acompanhamento e a avaliação da implementação das ações e projetos contidos no Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional.

Art. 2º A Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional é constituída por um representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes Ministérios:

I - do Meio Ambiente, que a coordenará;

II - da Justiça;

III - da Defesa;

IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - de Minas e Energia;

VII - dos Transportes;

VIII - do Desenvolvimento Agrário;

IX - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

X - da Ciência e Tecnologia;

XI - da Integração Nacional

XII - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

XIII - das Cidades; e

XIV - da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º Os membros titulares e suplentes de que trata o caput deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares dos Ministérios representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º O coordenador da Comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participar das reuniões, sem direito a voto, ou dos trabalhos de zoneamento.

§ 3º Poderão integrar a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, a convite do coordenador, na condição de membros, os representante dos Governos Estaduais, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.

§ 4º Os membros titulares e respectivos suplentes, terão direito a voto.

Art. 3º O Ministério do Meio Ambiente proverá o apoio técnico-administrativo e financeiro, mediante disponibilidade orçamentária-financeira.

Art. 4º O apoio administrativo será prestado por equipe técnica designada pelo coordenador da Comissão Coordenadora.

Art. 5º A Comissão Coordenadora será assessorada tecnicamente pelo Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado Consórcio ZEE-Brasil, conforme art. 6º do Decreto de 28 de dezembro de 2001.

Art. 6º Ao coordenador incumbe:

I - convocar e coordenar as reuniões da Comissão;

II - representar externamente a Comissão;

III - convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, após consulta e aprovação da Comissão, para participar da reunião;

IV - solicitar aos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, sempre que julgar necessário, apoio em pessoal e outros meios para consecução dos objetivos da Comissão Coordenadora;

V - deliberar, ad referendum da Comissão, sobre medidas de urgência, necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

VI - definir os assuntos que devam ser submetidos à apreciação da Comissão;

VII - submeter à Comissão todos os assuntos constantes da pauta; e

VIII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento das competências da Comissão.

Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento do coordenador, coordenará os trabalhos um membro escolhido entre os demais presentes à reunião.

Art. 7º Ao apoio administrativo compete:

I - apoiar administrativamente a Comissão;

II - manter arquivos e registros de documentos e atividades relacionadas à Comissão;

III - elaborar atas e memórias das reuniões;

IV - encaminhar documentos produzidos ou solicitados pelos membros; e

V - exercer outras funções administrativas, a critério do coordenador, necessárias ao bom desempenho das atividades da Comissão.

Art. 8º São atribuições dos membros:

I - comparecer, participar e votar nas reuniões da Comissão;

II - aprovar as pautas e memórias de reuniões, elaboradas pelo coordenador;

III - propor a convocação de reuniões extraordinárias da Comissão;

IV - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos pelo coordenador, nos prazos estabelecidos; e

V - propor atividades de interesse para a Comissão.

Art. 9º A Comissão Coordenadora reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano, conforme calendário definido pela Comissão, quando da última reunião anual e, extraordinariamente, por convocação do coordenador ou a requerimento da maioria simples de seus membros, com antecedência de quinze dias para sua realização.

§ 1º As reuniões obedecerão a pauta formulada pelo coordenador, aprovada pela Comissão, e serão realizadas preferencialmente no Ministério do Meio Ambiente, em Brasília, Distrito Federal.

§ 2º As reuniões serão instaladas com a presença mínima da maioria simples dos membros presentes, titulares ou suplentes, mediante leitura e aprovação da ata da reunião anterior.

§ 3º As deliberações da Comissão serão adotadas preferencialmente por consenso ou, se não for alcançado, por maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do coordenador.

§ 4º As matérias em regime de urgência poderão ser incluídas na ordem do dia, por solicitação do coordenador, se aprovada por consenso dos membros presentes.

§ 5º O membro presente à reunião poderá solicitar, em qualquer fase dos trabalhos, salvo se anunciada a decisão, a retirada da matéria de sua autoria ou pedir vista da que estiver em discussão, que será apreciada na próxima reunião ordinária ou extraordinária, sempre respeitando prazo não inferior a quinze dias.

§ 6º O coordenador anunciará o encerramento da discussão e a matéria será submetida a aprovação.

§ 7º Das reuniões serão lavradas atas sucintas, assinadas pelo coordenador da Comissão, e devidamente arquivadas.

§ 8º A Comissão Coordenadora poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas e organizações não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença seja necessária.

Art. 10. Será solicitada à Secretaria-Executiva do respectivo Ministério a substituição de representante quando o membro, titular ou suplente, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem apresentação de justificativa por escrito.

Art. 11. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos ou referendados pela Comissão Coordenadora.

Art. 12. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.