Portaria SEFIN nº 265 de 14/12/2004

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 29 dez 2004

Dispõe sobre o Calendário Fiscal para os tributos municipais no Exercício de 2005.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando, a prerrogativa de que trata o caput do art. 1º, da Lei nº 7.934, de 29 de dezembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, as Taxas de Urbanização, Limpeza Pública e Contribuições para Custeio da Iluminação Pública, quando lançadas conjuntamente com o IPTU, terão seu vencimento, em caráter geral, no dia 05 (cinco) de cada mês a contar de Fevereiro de 2005, e, em caráter especial, contados 30 (trinta) dias da data em que ocorrer o seu lançamento.

§ 1º - O primeiro lançamento em caráter geral relativo aos tributos a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em 05 de janeiro de 2005, vencendo a primeira Cota Única e a primeira parcela, em 05 de fevereiro do mesmo Exercício Fiscal.

§ 2º - O pagamento do IPTU e das taxas e contribuição lançadas e cobradas conjuntamente a esse imposto, poderá ser realizado em Cota Única ou em até 10 (dez) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira cota, a partir da data definida no parágrafo anterior.

§ 3º - O contribuinte que optar pelo pagamento do IPTU e taxas imobiliárias em Cota Única terá direito a um desconto sobre o tributo lançado, nos termos a seguir:

De 15% (quinze por cento), se o pagamento for efetuado até o dia 05 de fevereiro de 2005;

De 10% (dez por cento), se for efetuado até o dia 05 de março de 2005.

§ 4º - Aplicam-se os descontos a que se refere o parágrafo anterior, aos lançamentos ocorridos após o lançamento de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º - O pagamento do IPTU, das taxas e contribuições lançadas e cobradas conjuntamente a esse imposto quando de responsabilidade dos contribuintes elencados no Inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 7.649/93, poderá ser realizado em Cota Única ou em até 10 (dez) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira cota até o dia 15 (quinze) de cada mês, a contar de Fevereiro de 2005.

Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dos contribuintes cujo valor é calculado sobre o movimento econômico, vencerá a cada dia 10 do mês subseqüente ao mês de competência.

Parágrafo Único - Aos contribuintes enquadrados na atividade de Representação sob o código nº 4.13.07-0, o vencimento será a cada dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao mês de competência.

Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza dos contribuintes cujo valor é calculado por meio de alíquotas fixas e que já estejam inscritos no Cadastro Fiscal, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de Abril de 2005.

§ 1º - O pagamento do ISS/PF poderá ser realizado em Cota Única ou em 04 (quatro) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira cota em 10 de abril de 2005.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo pagamento do ISS/PF em Cota Única terá direito a um desconto sobre o tributo lançado de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 7.473/89.

§ 3º - Os contribuintes cadastrados no curso do Exercício Fiscal, receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com opção de parcelamento equivalente ao número de meses até fim do respectivo Exercício Fiscal, respeitado sempre o limite máximo de 4 (quatro) parcelas, nos termos previstos no § 1º deste artigo.

Art. 4º A Renovação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLPL, prevista no art. 85 da Lei Municipal nº 7.056/77, bem como das demais Taxas Municipais a ela agregadas, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2005. (Redação dada ao caput pela Portaria GABS/SEFIN nº 64, de 07.03.2005, DOM Belém de 16.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A Renovação da Taxa de Licença Para Localização e Funcionamento - TLPL, prevista no art. 85 da Lei Municipal nº 7.056/77, bem como das demais taxas municipais a ela agregadas, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de Abril de 2004."

§ 1º - O pagamento da TLPL poderá ser realizado em Cota Única ou em 05 (cinco) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira cota a partir da data definida no caput deste artigo.

§ 2º - O contribuinte que optar pelo pagamento da TLPL em Cota Única terá direito a um desconto, sobre o tributo lançado, de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 7.934/98.

§ 3º - Os contribuintes licenciados no curso do Exercício Fiscal receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com opção de parcelamento equivalente ao número de meses até fim do respectivo Exercício Fiscal, respeitado sempre o limite máximo de 5 (cinco) parcelas, nos termos previstos no § 1º deste artigo.

Art. 5º Este Calendário Fiscal entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2005, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Secretaria Municipal de Finanças, 14 de dezembro de 2004.

GEORGINA TOLOSA GALVÃO

Secretária Municipal de Finanças