Portaria MRE nº 265 de 22/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2003

Estabelece regras para a tramitação de pedidos de Licenças para Tratamento de Saúde, no âmbito do Ministério das Relaçõe Exteriores.

O Ministro de Estado das Relações Exteriores, no uso de suas atribuições e tendo em vista os art. 83, 202 a 206 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, e os art. 35 a 39 do Decreto nº 93.325, de 1º de outubro de 1986, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras para a tramitação de pedidos de Licenças para Tratamento de Saúde.

Art. 2º A licença para tratamento de saúde será concedida, no Brasil e no exterior, com base em perícia médica.

Art. 3º Os requerimentos de licença médica dos servidores lotados em unidades da Secretaria de Estado deverão ser encaminhados à Divisão do Pessoal, que os registrará e submeterá à consideração do Serviço de Assistência Médica e Social.

§ 1º O servidor deverá dar conhecimento de sua ausência por motivo de saúde, por meio de contato telefônico, a sua Chefia imediata.

§ 2º No caso de afastamento por motivo de saúde por período de até três dias úteis, o servidor deverá apresentar, no dia em que retornar ao serviço, atestado médico acompanhado do formulário de requisição de inspeção médica a sua chefia imediata, que autorizará o encaminhamento do pedido à Divisão do Pessoal.

§ 3º No caso de afastamento por motivo de saúde por período superior a três dias úteis, o servidor deverá comparecer à Divisão do Pessoal, com o formulário e o atestado médico para fins de registro e agendamento de consulta com médico do Serviço de Assistência Médica e Social.

§ 4º Caso o próprio servidor não esteja em condições de comparecer ao Ministério para a consulta médica mencionada no parágrafo anterior, deverá fazer chegar à Divisão do Pessoal, por portador ou por meio de fac-símile, o atestado médico correspondente, bem como as informações necessárias para que o médico de Assistência Médica e Social possa contactá-lo e, se for o caso, examiná-lo.

Art. 4º Uma vez homologadas pelo Serviço de Assistência Médica as licenças médicas serão publicadas em Boletim de Serviço.

Art. 5º Caso o Serviço de Assistência Médica e Social não homologue o pedido de licença médica, serão computadas faltas injustificadas do servidor.

Art. 6º Sempre que necessário, será realizada inspeção médica na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 7º O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, será submetido a inspeção por junta médica oficial, caso solicita nova licença, independentemente do prazo de sua duração.

Art. 8º A junta médica referida no artigo anterior concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria do servidor.

Art. 9º Cabe aos Chefes de Posto, no caso de servidores lotados no exterior, a autorização de licenças médicas, à vista de atestado homologado por médico de referência do Posto.

Art. 10. As licenças médicas autorizadas pelos Chefes de Posto deverão ser comunicadas, por telegrama oficial, à Secretaria de Estado, para que sejam registradas e publicadas em Boletim de Serviço.

§ 1º Deverão ser especificados os períodos das licenças médicas concedidas, com informação das datas de início e de término.

Art. 11. O servidor lotado em posto no exterior, que se encontrar em território nacional, deverá encaminhar requerimento de licença médica à Divisão do Pessoal, para que seja examinado pelo Serviço de Assistência Médica e Social.

§ 1º A Secretaria de Estado informará o posto sobre o requerimento do servidor e, posteriormente, publicará a correspondente homologação ou faltas injustificadas.

§ 2º Ao servidor mencionado no caput, aplica-se o disposto nos arts. 3º a 8º desta portaria.

CELSO AMORIM