Portaria MAPA nº 265 de 21/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2002

Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho Institucional e Individual dos servidores que fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa-GDATA no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar as normas da Gratificação de Desempenho de Atividades Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que se enquadrem nas seguintes situações.

§ 1º Sejam servidores públicos federais ocupantes de cargo de provimento efetivo e não sejam integrantes de carreira estruturada.

§ 2º Sejam servidores com carga horária de 40 horas semanais, salvo disposições determinadas em lei específica.

§ 3º Não sejam optantes pela remuneração integral de cargo em comissão.

§ 4º Não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data de publicação da Lei nº 10.404, de 10 de janeiro de 2002.

§ 5º Não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, institucional ou a produção.

Art. 2º A GDATA objetiva avaliar e acompanhar o grau de atuação dos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, em efetivo exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, visando contribuir para seu desenvolvimento profissional, como parte integrante de uma equipe, estimulando sua participação para a consecução dos resultados de sua área de atuação.

Art. 3º A GDATA será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos deste Ministério.

§ 2º A avaliação individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, centrado na contribuição individual para o alcance dos objetivos desta Instituição.

Art. 4º As avaliações institucional e individual serão realizadas semestralmente, com início em março e setembro, e corresponderão ao período de 1º de março a 31 de agosto e de 01 de setembro a 28 de fevereiro, devendo o pagamento ser processado a partir do 2º mês subseqüente ao do encerramento do ciclo de avaliação.

Parágrafo único. O 1º ciclo de avaliação, excepcionalmente, terá início na data da publicação deste ato e encerrar-se-á em 31 de agosto de 2002.

Art. 5º As metas de desempenho institucional a serem aferidas semestralmente para fim de pagamento da GDATA serão fixadas anualmente pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e editadas antes do início do ciclo de avaliação, por meio de Portaria Ministerial que será publicada até o 15º dia útil do mês seguinte ao do encerramento da avaliação.

§ 1º As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativas na sua concessão.

§ 2º A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional consta do anexo II do Decreto nº 4.247, de 22 de maio 2002.

§ 3º As metas de desempenho a serem aplicadas na 1ª avaliação institucional, no âmbito deste Ministério, serão fixadas de acordo com a Portaria relativa aos integrantes da carreira de Fiscal Federal Agropecuário.

Art. 6º Serão objetos de pontuação (Anexo I desta Portaria), para efeito da avaliação individual, os seguintes fatores subjetivos:

I - Capacidade Cognitiva - Potencial de aprendizagem e aplicação do conhecimento;

II - Capacidade para Trabalhar em Equipe/Relacionamento Interpessoal - Capacidade de integrar-se a diferentes grupos de trabalho, participando e contribuindo para o atingimento dos objetivos estabelecidos, e ser reconhecido pelos companheiros de trabalho, tanto de nível hierárquico superior quanto equivalente ou inferior;

III - Qualidade/Produtividade do Trabalho - Nível de trabalho executado considerando o atendimento às especificações estabelecidas, no menor espaço de tempo;

IV - Responsabilidade - Empenho demonstrado no cumprimento de suas atribuições e obrigações;

V - Iniciativa - Capacidade de propor alternativas e resolver problemas, fazendo o que é necessário para superar obstáculos e atingir metas;

VI - Assiduidade/Pontualidade - Comparecimento e permanência do servidor ao local de trabalho, cumprindo a carga horária de 40 horas semanais, salvo em disposições diversas em lei específica.

Art. 7º A avaliação individual constituirá de entrevista da Chefia Imediata com o servidor e posterior preenchimento da Avaliação de Desempenho Individual Técnico-Administrativo - ADITA, que estará disponível na Intranet, a partir do 15º dia do último mês do período de avaliação, no endereço www.agricultura.gov.br/crh, contemplando somente fatores subjetivos.

Art. 8º A Chefia Imediata deverá encaminhar a ADITA ao responsável pela unidade de Recursos Humanos local, até o último dia útil do período de avaliação.

Art. 9º Caberá ao órgão local de Recursos Humanos de cada unidade administrativa a consolidação das Avaliações de Desempenho Individual Técnico-Administrativo - ADITA, obedecendo aos critérios de média e desvio-padrão, conforme estabelecido no art. 14 desta Portaria.

Parágrafo único. Caso o conjunto das avaliações dos servidores de um mesmo nível, ou seja, Superior, Intermediário e Auxiliar, não atenda aos critérios dispostos neste artigo, o órgão local de Recursos Humanos deverá propor aos Chefes Imediatos a revisão das avaliações.

Art. 10. Após o cumprimento do estabelecido no artigo anterior, o órgão local de Recursos Humanos de cada Unidade Administrativa deverá encaminhar à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, intitulada Unidade Central de Consolidação, no âmbito deste Ministério, o Relatório de Consolidação das Avaliações de Desempenho Individual Técnico-Administrativo - RCADITA, até o 8º dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de avaliação.

Art. 11. Para fins de cumprimento do critério de que trata o artigo anterior, serão consideradas Unidades Administrativas deste Ministério:

I - Gabinete do Ministro e Secretaria Executiva;

II - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

III - Consultoria Jurídica;

IV - Secretaria de Política Agrícola;

V - Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo;

VI - Secretaria de Produção e Comercialização;

VII - Secretaria de Defesa Agropecuária;

VIII - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;

IX - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET; e

X - Delegacias Federais de Agricultura.

Art. 12. Para efeito de cálculo da GDATA será observado o parâmetro, a seguir relacionado, conforme disposto nos arts. 4º, 5º, 7º e 12 do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002:

I - máximo de 100 pontos por servidor assim distribuídos:

a) até quinze pontos percentuais serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional;

b) até oitenta e cinco pontos percentuais serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;

c) o somatório dos pontos auferidos, respectivamente, nas avaliações de desempenho institucional e individual, deverá ser multiplicado pelo valor do ponto corresponde ao nível constante do anexo I do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.

II - mínimo, 10 pontos por servidor.

Art. 13. O limite global mensal de pontos para cada unidade administrativa corresponderá a 75 vezes o número de servidores ativos que fazem jus à GDATA, em efetivo exercício no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no § 1º, do inciso I, do art. 10 desta Portaria, o limite global de pontos de que dispõe cada unidade administrativa para avaliação individual corresponderá a 60 vezes o número total de servidores ativos, para cada nível, ou seja, superior, intermediário e auxiliar, que fazem jus à GDATA.

Art. 14. Para efeito do pagamento da GDATA, os resultados de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:

I - mínimo de 10 e máximo de 85 pontos;

II - média aritmética menor ou igual a 60 pontos; e

III - desvio-padrão maior ou igual a 5 pontos.

Art. 15. Disposições Finais e Transitórias:

I - a partir da data da publicação deste ato e até que sejam processados os resultados da 1ª avaliação, os servidores perceberão, a título da GDATA, o equivalente a 50 pontos;

II - na folha de pagamento referente ao mês de outubro de 2002, será efetuada a compensação de eventuais diferenças entre o resultado da 1ª avaliação e valor pago correspondente aos 50 pontos que trata o inciso I deste artigo;

III - até que seja processada a 1ª avaliação de desempenho individual, ao servidor nomeado no decorrer do ciclo de avaliação será atribuída, a título de GDATA, a pontuação referente ao desempenho institucional do período, acrescida de 37,5 pontos relativos à avaliação de desempenho individual;

IV - os servidores ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2, 3 e 4, ou cargos equivalentes perceberão a GDATA em valor equivalente a 7 vezes o número de pontos atribuídos à avaliação institucional deste órgão até o limite máximo de 100 pontos;

V - os servidores ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial ou DAS, níveis 5 e 6, ou cargos equivalentes, perceberão a GDATA calculada em seu valor máximo;

VI - os servidores de que tratam os incisos IV e V deste artigo não deverão ser computados para fins de cálculo do limite global de pontos de que dispõe cada unidade administrativa para ser distribuído aos seus servidores e nem da média e do desvio padrão;

VII - os servidores investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT ou Funções Gratificadas - FG perceberão a GDATA em valor correspondente ao resultado das avaliações institucional e individual;

VIII - A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, nas seguintes condições:

a) a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses; ou

b) o valor correspondente a 10 pontos, quando percebida por período inferior a 60 meses;

IX - os servidores que não permanecerem em efetivo exercício na mesma unidade administrativa de avaliação durante período igual ou superior a 50% do ciclo de avaliação integral, seja por motivo de licença, afastamento legal ou remanejamento, perceberão a GDATA referente ao último período de avaliação, até que seja processada a sua 1ª avaliação na nova unidade administrativa;

X - os servidores referidos no inciso anterior, exceto os que se enquadrem no inciso III deste artigo, perceberão a GDATA correspondente a 50 pontos;

XI - o servidor que não concordar com a avaliação individual deverá entrar com recurso, formulado e justificado, e encaminhá-lo à Coordenação-Geral de Recursos Humanos, até o 3º dia útil, após a entrevista, para as devidas providências;

XII - será criado o Comitê de Avaliação de Desempenho Individual Técnico-Administrativo - CADITA com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto à avaliação individual, revisar critérios, sua aplicação e os procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho, observado o disposto nesta Portaria, conforme estabelecido no Decreto nº 4.247, de 22 de março de 2002, sendo sua composição e forma de funcionamento definidos em ato dos titulares deste Ministério; e

XIII - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre o pagamento da GDATA nos casos de afastamento dos servidores com remuneração nas condições especificadas em Lei e para os ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e NES.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES

ANEXO I
FORMULÁRIO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - ADITA

Nome do Servidor:  Matrícula SIAPE:  
Lotação:  Cidade/UF:  
Cargo em Comissão:  Período da Avaliação:  
FATORES DA AVALIAÇÃO PONTUAÇÃO (A)   Pontuação Máxima
(B)  
Valor do Ponto
(C)  
Pontuação Aferida
(A X C)  
a) Capacidade Cognitiva
Define o potencial de aprendizagem e aplicação do conhecimento.

b) Capacidade Para Trabalhar em Equipe/Relacionamento Interpessoal
Define a capacidade de integrar-se a diferentes grupos de trabalho, participando e contribuindo para o atingimento dos objetivos estabelecidos. Ser reconhecido como pessoa de convivência fácil.
c) Qualidade/Produtividade do Trabalho
Define o nível de trabalho executado considerando o atendimento às especificações estabelecidas, no menor espaço de tempo.
d) Responsabilidade
Empenho demonstrado no cumprimento de suas atribuições e obrigações.
e) Iniciativa
Capacidade de propor alternativas e resolver problemas, fazendo o que é necessário para superar obstáculos e atingir metas.
f) Assiduidade/ Pontualidade
Comparecimento e permanência do servidor no local de trabalho, cumprindo a carga horária de 40 horas semanais, salvo disposições determinadas em lei específica.

AVALIADOR - Chefia Imediata

Data: ___/___/___ Assinatura e Carimbo: Telefone: 

Data: ___/___/___  Assinatura:  Telefone:  

Data: ___/___/___  Assinatura e Carimbo:  Telefone:  

NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$) 
Superior 5,04 
Intermediário 1,48 
Auxiliar 0,68 

ÍNDICE DE ATINGIMENTO DAS METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL PONTUAÇÃO A SER ATRIBUÍDA AOS SERVIDORES 
A partir de 80%, inclusive  15 pontos 
De 60% a 80%, exclusive  10 pontos 
De 40% a 60%, exclusive  5 pontos 
Abaixo de 40%, exclusive  0 pontos