Portaria DETRAN nº 264 DE 11/11/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 nov 2015
Dispõe que nas cidades de João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, Patos, Sousa e Cajazeiras, independentemente das demais exigências normativas relativas às vistorias de identificação veicular, será exigida, na transferência de propriedade ou de domicílio no Estado da Paraíba ou de outra Unidade da Federação, a realização de apenas uma etapa de vistoria.
(Revogado pela Portaria DS/DETRAN Nº 343 DE 04/10/2019 e pela Portaria DS/DETRAN Nº 40 DE 08/03/2017):
O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 9º, I, da Lei nº 3.848 de 15.06.1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08.10.1976, modificado pelo Artigo nº 24 do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979;
Considerando a existência de vistoriadores do quadro efetivo do DETRAN/PB nas cidades de João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, Patos, Sousa e Cajazeiras;
Considerando que nas mencionadas cidades as vistorias veiculares são realizadas na forma eletrônica, por vistoriadores devidamente treinados e qualificados;
Considerando a necessidade de se colocar à disposição dos usuários alternativas facilitadoras do seu atendimento, mantendo-se a segurança dos serviços e o respeito à legislação;
Considerando o que estabelece a Resolução nº 282, de 26 de junho de 2008, do CONTRAN;
Resolve:
Art. 1º Nas cidades de João Pessoa, Campina Grande, Guarabira, Patos, Sousa e Cajazeiras, independentemente das demais exigências normativas relativas às vistorias de identificação veicular, será exigida, na transferência de propriedade ou de domicilio no Estado da Paraíba ou de outra Unidade da Federação, a realização de apenas uma etapa de vistoria.
Art. 2º A vistoria veicular tratada no artigo anterior deverá ser realizada pelo próprio DETRAN/PB, ou Instituto de Polícia Científica - IPC, ou por pessoa jurídica de direito privado ou público habilitada nos termos da Portaria nº 511/2014/DS.
Art. 3º Na impossibilidade de aprovação por indício de adulteração ou suspeita de fraude, o veículo deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ao IPC para fins de perícia e emissão do competente laudo.
Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aristeu Chaves Sousa
Diretor Superintendente