Portaria MDS nº 264 de 26/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2011
Delega competência aos Secretários da Secretaria Executiva - SE, da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação - SAGI, da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS e da Secretaria Extraordinária para Superação da Extrema Pobreza - SESEP para praticarem os atos que especifica.
A Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal , tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e nos arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , e
Considerando a necessidade de imprimir maior eficiência aos procedimentos administrativos relacionados à execução dos programas afetos ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e de aprimorar os mecanismos de controle interno e de supervisão,
Resolve:
Art. 1º Delegar competência aos Secretários da Secretaria Executiva - SE, da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação - SAGI, da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC, da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS e da Secretaria Extraordinária para Superação da Extrema Pobreza - SESEP para, no âmbito das respectivas atribuições, praticarem os seguintes atos, ficando vedada a subdelegação:
I - celebração de convênios, de termos de parceria, de contratos de repasse, de acordos e de instrumentos congêneres, que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica, relacionados aos programas executados com recursos orçamentários sob sua responsabilidade, de termos aditivos bem como as prorrogações "de ofício" previstas na legislação pertinente;
II - aprovação dos respectivos planos de trabalho; e
III - autorização de doação de bens adquiridos com recursos de convênios e contratos de repasse firmados com Estados, Distrito Federal ou Municípios, desde que prevista nos referidos instrumentos e de acordo com o Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990.
Parágrafo único. As delegações de competência previstas neste artigo não abrangem:
I - os instrumentos a serem firmados com organismos internacionais, bem como seus termos aditivos;
II - os instrumentos cujo valor inicial seja superior a um milhão de reais, incluído o valor relativo à contrapartida, bem como seus termos aditivos;
III - os instrumentos a serem firmados com Ministros de Estado, com Governadores, com Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, assim como seus termos aditivos; e
IV - os instrumentos a serem firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, bem como seus termos aditivos.
Art. 2º Os convênios, os acordos e os instrumentos congêneres, bem como seus termos aditivos que tenham por objeto a execução de projetos ou a cooperação técnica, serão submetidos à Secretaria Executiva para manifestação prévia à celebração, nas seguintes situações:
I - pactuação inicial, ou aditivos, de instrumentos com entidades públicas estaduais, municipais ou do Distrito Federal, cujo valor inicial e eventuais aditivos seja superior a um milhão de reais, incluindo a contrapartida; e
II - pactuação inicial, ou aditivos, de instrumentos a serem celebrados com entidades privadas, com organizações sociais de interesse público e com organismos internacionais, independentemente do valor.
Art. 3º As autoridades delegadas nos termos do art. 1º desta Portaria deverão apresentar, a cada início de trimestre civil, relatório sucinto acerca da execução dos convênios, dos termos de parceria, dos contratos de repasse, dos acordos e dos instrumentos congêneres sob sua responsabilidade.
Art. 4º Ato do Secretário Executivo disporá sobre as rotinas e os fluxos de tramitação interna dos expedientes que tratam da celebração de convênios, de termos de parceria, de contratos de repasse, de acordos e de instrumentos congêneres, assim como as demais medidas julgadas necessárias à implementação desta Portaria.
Art. 5º As delegações de competência desta Portaria dar-se-ão por tempo indeterminado, com ressalva do exercício das atribuições ora delegadas.
Art. 6º No exercício das competências ora delegadas, deverão ser observadas a legislação aplicável e as normas que regem a Administração Pública, especialmente aquelas relativas à execução e ao controle da despesa pública, do orçamento e da contabilidade, em consonância com os princípios constitucionais.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, aos instrumentos em vigor.
TEREZA CAMPELLO